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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 185/93

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Capítulo I - Alterações ao Código Civil

Os artigos 1974.º, 1978.º, 1979.º, 1980.º, 1981.º, 1982.º, 1983.º, 1984.º, 1985.º, 1988.º e 1992.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1974.º
[...]
1 - ...
2 - O adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
Artigo 1978.º
Confiança com vista a futura adopção
1 - Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição em qualquer das situações seguintes:
a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado o menor;
d) Se os pais, por acção ou omissão, puserem em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor em termos que, pela sua gravidade, comprometam seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação;
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação, durante, pelo menos, os seis meses que precederam o pedido de confiança.
2 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do número anterior não pode ser decidida se o menor se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor.
3 - Têm legitimidade para requerer a confiança judicial do menor o Ministério Público, o organismo de segurança social da área da residência do menor, a pessoa a quem o menor tenha sido administrativamente confiado e o director do estabelecimento público ou a direcção da instituição particular que o tenha acolhido.
Artigo 1979.º
[...]
1 - Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.
2 - Pode ainda adoptar plenamente quem tiver mais de 30 anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de 25.
3 - Só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 50 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
Artigo 1980.º
[...]
1 - Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante e aqueles que tenham sido confiados, judicial ou administrativamente, ao adoptante.
2 - O adoptando dever ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado, quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante.
Artigo 1981.º
[...]
1 - É necessáro para a adopção o consentimento:
a) ...
b) ...
c) Dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido confiança judicial.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 1978.º não é exigido o consentimento dos pais, mas é necessário o do parente aí referido ou do tutor, salvo se tiver sido decidida a confiança judicial do menor.
3 - ...
4 - O tribunal poderá ainda dispensar o consentimento das pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 quando se verificar alguma das situações que, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1978.º, permitiriam a confiança judicial.
Artigo 1982.º
[...]
1 - ...
2 - O consentimento dos pais pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adopção se o adoptando tiver sido acolhido por alguém que pretenda adoptá-lo ou em estabelecimento público ou particular, não sendo necessária a identificação do futuro adoptante.
3 - A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas seis semanas após o parto.
Artigo 1983.º
[...]
1 - O consentimento prestado nos termos do n.º 2 do artigo anterior poderá ser revogado no prazo de dois meses; decorrido este prazo só é revogável enquanto o menor não se encontrar acolhido por alguém que pretenda adoptá-lo.
2 - ...
3 - O consentimento caduca se, no prazo de três anos, o menor não tiver sido adoptado nem confiado judicial ou administrativamente com vista a futura adopção.
Artigo 1984.º
Audição obrigatória
O juiz deverá ouvir:
a) Os filhos do adoptante maiores de 14 anos;
b) Os ascendentes ou, na sua falta, os irmãos maiores do progenitor falecido, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante e o seu consentimento não for necessário, salvo se estiverem privados das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em os ouvir.
Artigo 1985.º
Segredo da identidade
1 - A identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais naturais do adoptado, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação.
2 - Os pais naturais do adoptado podem opor-se, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adoptante.
Artigo 1988.º
Nome próprio e apelidos do adoptado
1 - O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1875.º
2 - A pedido do adoptante, pode o tribunal, excepcionalmente, modificar o nome próprio do menor, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.
Artigo 1992.º
[...]
1 - Pode adoptar restritamente quem tiver mais de 25 anos.
2 - Só pode adoptar restritamente quem não tiver mais de 50 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.

Capítulo II - Alterações à Organização Tutelar de Menores

Os artigos 162.º, 163.º, 164.º, 166.º, 167.º, 169.º, 170.º, 172.º e 173.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 162.º
Petição
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil, com a petição serão oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adoptando e do adoptante e certificado comprovativo das diligências relativas à prévia intervenção dos organismos previstos na lei.
Artigo 163.º
Inquérito
1 - Quando o inquérito previsto no n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil não acompanhar a petição, o tribunal solicitá-lo-á ao organismo competente, que o deverá remeter no prazo máximo de 14 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.
2 - Se não for junto o inquérito no prazo fixado, o tribunal ordenará que seja realizado pela entidade que considere adequada.
Artigo 164.º
Diligências subsequentes
1 - Realizado o inquérito, o juiz, com a assistência do Ministério Público, ouvirá o adoptante e as pessoas cujo consentimento ou audiência a lei exija, ainda que o consentimento possa ser dispensado nos termos do n.º 4 do artigo 1981.º do Código Civil.
2 - A audição das pessoas referidas no número anterior deve ser feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo da identidade que a lei prevê.
3 - O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e os efeitos do acto.
Artigo 166.º
Processo de confiança judicial
1 - Requerida a confiança judicial do menor, serão citados, para contestar os pais, o Ministério Público, quando não tiver sido requerente, e, sendo caso disso, os parentes ou o tutor referidos no n.º 2 do artigo 1978.º do Código Civil.
2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 195.º e dos artigos 196.º a 198.º; não havendo contestação, findo o prazo para apresentação desta, o juiz procede às diligências que entender necessárias e, em seguida, decide.
3 - A confiança judicial não será decidida sem prévia audição do organismo de segurança social da área da residência do menor.
4 - O tribunal fará à conservatória do registo civil onde esteja lavrado o assento do nascimento do menor, cuja confiança tenha sido requerida ou decidida, as comunicações necessárias à preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
5 - Requerida a adopção do menor, o incidente será apensado ao processo de adopção.
Artigo 167.º
Suprimento do exercício do poder paternal
1 - Na sentença que decida a confiança do menor, o tribunal designará um curador provisório que exercerá funções até ser decretada a adopção ou instituída tutela.
2 - Curador provisório será a pessoa a quem o menor tenha sido confiado; no caso de confiança a instituição, será, de preferência, quem com ele tenha mais directo contacto.
Artigo 169.º
Consentimento prévio
1 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 1982.º do Código Civil, os pais ou o Ministério Público requererão ao tribunal da área da residência do menor ou de qualquer dos pais a designação de dia para prestarem o consentimento, que o juiz deve receber no mais curto prazo possível.
2 - Requerida a adopção, o incidente referido no número anterior será apensado ao respectivo processo.
Artigo 170.º
Carácter secreto
1 - O processo de adopção e os respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, têm carácter secreto.
2 - Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar, pode o tribunal, a requerimento de quem invoque interesse legítimo e ouvido o Ministério Público, se não for o requerente, consentir na consulta dos processos referidos no número anterior e na extracção de certidões; se não existir processo judicial, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores da área da sede do organismo de segurança social.
3 - A violação do segredo dos processos referidos no n.º 1 e a utilização de certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime a que corresponde a pena de prisão até um ano ou de multa até 120 dias.
Artigo 172.º
Revogação e revisão
1 - Nos incidentes de revogação ou de revisão, bem como no recurso extraordinário de revisão, o menor é representado pelo Ministério Público.
2 - Apresentado o pedido nos incidentes de revogação ou de revisão da adopção, serão citados os requeridos e o Ministério Público para contestarem.
3 - Aos incidentes aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 195.º e dos artigos 196.º a 198.º
Artigo 173.º
Carácter urgente
Independentemente do disposto no artigo 160.º, os processos relativos ao consentimento prévio e à confiança judicial de menor têm carácter urgente e correm durante as férias judiciais.

Capítulo III - Intervenção dos organismos de segurança social

Artigo 3.ºRevogado

Confiança de menor

1 - O candidato a adoptante só pode tomar menor a seu cargo com vista a futura adopção mediante confiança judicial ou administrativa.
2 - A confiança administrativa resulta de decisão do organismo de segurança social competente que entregue o menor ao candidato a adoptante ou confirme a permanência a seu cargo.
3 - A confiança administrativa não pode ser decidida se houver oposição de quem exerça o poder paternal ou a tutela ou de quem detenha, de direito ou de facto, a guarda do menor.
4 - A confiança administrativa não pode igualmente ser decidida nos casos em que a situação do menor é objecto de processo instaurado em tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores.
5 - O organismo de segurança social deve comunicar, em cinco dias, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores da área da residência do menor a decisão e respectivos fundamentos de que resulte a confiança administrativa do menor, bem como a oposição que, nos termos do n.º 3, tenha impedido a confiança.
6 - O organismo de segurança social fará à conservatória do registo civil onde esteja lavrado o assento de nascimento do menor, cuja confiança tenha sido pedida ou decidida, as comunicações necessárias à preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
Artigo 4.ºRevogado

Comunicações ao organismo de segurança social

1 - Quaisquer organismos e instituições oficiais ou particulares que tenham conhecimento de menores em alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil devem dar conhecimento desse facto ao organismo de segurança social da respectiva área, o qual, em articulação com aqueles, procederá ao estudo da situação e tomará as providências adequadas.
2 - A Inspecção-Geral do Trabalho e quaisquer organismos e instituições oficiais ou particulares devem igualmente dar conhecimento ao organismo de segurança social da área da residência do menor das situações em que este prestar trabalho fora dos condicionalismos exigidos por lei, para que se proceda ao seu estudo e possam vir a ser requeridas as providências que se mostrarem adequadas à sua protecção, designadamente as relacionadas com o processo de adopção.
3 - As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo devem ser feitas sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e 10.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, e no regime legal do trabalho de menores, e ainda da possibilidade de comunicação directa ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores da área da residência do menor.
4 - Quem tenha a seu cargo menores em situação de poderem vir a ser adoptados deve dar conhecimento da situação ao organismo de segurança social da área da sua residência, o qual procederá ao estudo do caso.
5 - O organismo de segurança social deve dar conhecimento, no prazo de 14 dias, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores da área de residência do menor das comunicações que receber, dos estudos que realizar e das providências que tomar nos termos dos números anteriores.
Artigo 5.ºRevogado

Estudo da situação do menor

1 - O estudo da situação do menor deverá incidir, nomeadamente, sobre a saúde e o desenvolvimento do adoptando e a sua situação familiar e jurídica.
2 - O estudo referido no número anterior será realizado com a brevidade que o interesse do menor e as circunstâncias do caso permitirem.
3 - Estando o menor em situação de ser adoptado e não se mostrando provável e sua adopção em Portugal em tempo útil, o organismo de segurança social informará o organismo central, no prazo de 14 dias, para os fins previstos no capítulo IV deste diploma.
Artigo 6.ºRevogado

Candidato a adoptante

1 - Quem pretenda adoptar comunicará essa intenção ao organismo de segurança social da área da sua residência, o qual procederá ao estudo de pretensão.
2 - O organismo de segurança social deve passar declaração comprovativa da comunicação referida no número anterior.
Artigo 7.ºRevogado

Estudo da pretensão e decisão

1 - O estudo da pretensão do candidato a adoptante, a realizar em prazo não superior a seis meses, deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde, a idoneidade para criar e educar o menor, a situação familiar e económica e as razões determinantes do pedido.
2 - O organismo de segurança social profere decisão e notifica-a ao interessado.
Artigo 8.ºRevogado

Recurso

1 - Da decisão que rejeite a candidatura ou não confirme a permanência do menor, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, cabe recurso, a interpor no prazo de 14 dias, para o tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores da área da sede do organismo de segurança social.
2 - O requerimento, acompanhado das respectivas alegações, é apresentado ao organismo que proferiu a decisão, o qual, no prazo de 14 dias, poderá repará-la ou remeter o processo ao tribunal com as observações que entender convenientes.
3 - Recebido o recurso, pode o juiz ordenar as diligências que julgue necessárias; dada vista ao Ministério Público, deve ser proferida a decisão no prazo de 14 dias.
4 - Da decisão não cabe recurso.
5 - Para o fim de interposição de recurso, pode o requerente, por si ou por mandatário judicial, examinar o processo.
Artigo 9.ºRevogado

Período de pré-adopção

1 - Logo que o menor fique confiado, judicial ou administrativamente, ao candidato a adoptante, deve o organismo de segurança social proceder ao acompanhamento da situação durante o período de pré-adopção não superior a um ano e obter todos os elementos indispensáveis à realização do inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil.
2 - O organismo de segurança social certificará a data em que o menor foi confiado ao candidato a adoptante.
Artigo 10.ºRevogado

Relatório social

1 - Quando considere verificadas as condições para ser requerida a adopção, ou decorrido o período de pré-adopção referido no artigo anterior, o organismo de segurança social elaborará, em 30 dias, o relatório do inquérito.
2 - Concluído o relatório a que se alude no número anterior, o organismo de segurança social notificará o candidato a adoptante do seu resultado global, podendo, se o achar conveniente, fornecer-lhe cópia do mesmo.
Artigo 11.ºRevogado

Pedido de adopção

1 - A adopção só pode ser requerida após a notificação prevista no artigo anterior ou decorrido o prazo máximo de elaboração do relatório social.
2 - Caso a adopção não seja requerida dentro do prazo de um ano, o organismo de segurança social reapreciará obrigatoriamente a situação.
Artigo 12.ºRevogado

Pessoal com formação adequada

Os organismos de segurança social devem providenciar no sentido de o apoio às situações de adopção ser assegurado por uma equipa interdisciplinar suficientemente dimensionada e qualificada em termos de recursos humanos.
Artigo 13.ºRevogado

Comunicações do tribunal

O tribunal deve comunicar ao organismo de segurança social o consentimento prévio e remeter cópia da parte decisória das sentenças proferidas nos processos de confiança judicial do menor, de adopção e seus incidentes.

Capítulo IV - Colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à sua adopção

Artigo 14.ºRevogado

Adopção de filho do cônjuge do adoptante

1 - Se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, à comunicação prevista no n.º 1 do artigo 6.º seguir-se-á o período de pré-adopção, que não excederá três meses.
2 - À adopção prevista no número anterior não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 15.ºRevogado

Necessidade de prévia decisão judicial

1 - A colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à sua adopção depende de prévia decisão judicial de confiança do menor.
2 - À confiança judicial prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1978.º do Código Civil e nos artigos 166.º e 167.º da Organização Tutelar de Menores.
Artigo 16.ºRevogado

Princípio da subsidiariedade

1 - Quando se mostrar viável a adopção em Portugal, não é permitida a colocação de menor com vista à sua adopção no estrangeiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se viável a adopção em Portugal quando, à data do pedido de confiança judicial, existam candidatos aqui residentes cuja pretensão se apresente com probabilidade de vir a proceder em tempo útil para o menor.
3 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 se o menor for da nacionalidade do candidato a adoptante, se for filho do cônjuge deste ou se o interesse do menor aconselhar a adopção no estrangeiro.
Artigo 17.ºRevogado

Requisitos da colocação

1 - A confiança judicial do menor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15.º, só poderá ser deferida:
a) Se for prestado consentimento, quando exigido pela lei portuguesa, ou se verificarem as condições que, nos termos da mesma lei, justificam a sua dispensa;
b) Se os serviços competentes segundo a lei da residência dos candidatos a adoptantes reconhecerem estes como idóneos e a adopção do menor em causa como possível no respectivo país;
c) Se estiver previsto um período de conveniência entre o menor e o candidato a adoptante suficiente para avaliar da convivência da constitução do vínculo;
d) Se houver indícios de que a futura adopção apresenta vantagens reais para o adoptando e se funda em motivos legítimos e for razoável supor que entre adoptante e adoptando virá a estabelecer-se um vínculo semelhante ao da filiação.
Artigo 18.ºRevogado

Manifestação da vontade de adoptar

1 - A manifestação da vontade de adoptar deve ser dirigida a um organismo de segurança social ou ao organismo central directamente pelos candidatos ou por intermédio de entidade que seja autorizada, quer em Portugal, quer no país da residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria.
2 - A pretensão deve ser instruída com os documentos que forem necessários à demonstração de que os candidatos reúnem os requisitos previstos no artigo anterior.
Artigo 19.ºRevogado

Apreciação e encaminhamento da pretensão

1 - O organismo que receber a pretensão deve, no prazo de sete dias, apreciá-la liminarmente, aceitando-a, rejeitando-a ou convidando a completá-la ou aperfeiçoá-la, e comunicará essa apreciação aos requerentes.
2 - O organismo de segurança social deve comunicar, no prazo de sete dias, ao organismo central a pretensão que lhe seja dirigida e a apreciação que dela fizer.
3 - O organismo central que receba pretensão de adopção deve encaminhá-la para um ou vários organismos de segurança social, conforme as circunstâncias e as informações de que dispuser ou entretanto colher.
4 - No caso de a pretensão ser encaminhada para vários organismos de segurança social, devem estes articular as suas diligências por forma a evitar a duplicação de processos relativos ao mesmo adoptante, competindo ao organismo central assegurar essa articulação.
Artigo 20.ºRevogado

Estudo de viabilidade

1 - O organismo de segurança social que deva dar seguimento à pretensão do candidato estudará a viabilidade concreta da adopção pretendida.
2 - Para a realização do estudo, o organismo de segurança social poderá solicitar, directamente ou por intermédio do organismo central, a colaboração dos serviços competentes do país de residência do candidato.
3 - O organismo de segurança social comunicará o resultado do estudo ao requerente, ao organismo central e ao Ministério Público e, caso conclua pela viabilidade, providenciará para que seja requerida a confiança judicial.
Artigo 21.ºRevogado

Acompanhamento da situação

1 - Deferida a confiança judicial do menor para sua colocação no estrangeiro, o organismo de segurança social que tiver elaborado o estudo referido no artigo anterior acompanhará a evolução da situação, designadamente através de contactos regulares com os serviços estrangeiros competentes na área do local onde o menor se encontre colocado.
3 - O organismo de segurança social deve enviar ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor cópia das informações prestadas pelos serviços estrangeiros, acompanhada das observações que entender convenientes.
Artigo 22.ºRevogado

Reapreciação da situação

Se a situação o justificar, o organismo de segurança social que acompanhe o caso procurará, com os serviços cuja intervenção se mostre necessária, estudar e pôr em prática um outro projecto de vida que salvaguarde o interesse do menor.

Capítulo V - Adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro

Artigo 23.ºRevogado

Comunicação da decisão

O organismo de segurança social providenciará para que, decretada a adopção no estrangeiro, lhe seja remetida cópia da decisão, que comunicará ao organismo central e ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor.
Artigo 24.ºRevogado

Revisão da decisão

1 - O Ministério Público tem legitimidade para requerer a revisão da decisão estrangeira que decrete a adopção de menor nacional, devendo fazê-lo sempre que a mesma não tenha sido requerida pelos adoptantes no prazo de três meses contados da data do trânsito em julgado.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o organismo central remeterá ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente para a conceder todos os elementos necessários à revisão.
Artigo 25.ºRevogado

Candidatura

1 - Quem, residindo habitualmente em Portugal, pretenda adoptar menor residente no estrangeiro deve apresentar a sua candidatura ao organismo de segurança social da área da sua residência, o qual procederá ao estudo da pretensão, com vista a concluir sobre a aptidão do requerente para a adopção transnacional.
2 - À candidatura e ao estudo referidos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 6.º e nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma.
Artigo 26.ºRevogado

Transmissão da candidatura

Se for reconhecida ao candidato aptidão para a adopção transnacional, deve o organismo de segurança social transmitir a candidatura e o estudo referidos no artigo anterior ao organismo central que, por sua vez, os deverá transmitir ao organismo central do Estado ou Estados de residência do adoptando.
Artigo 27.ºRevogado

Acompanhamento do processo

1 - O organismo central, directamente ou através do organismo de segurança social da área de residência do candidato, deve acompanhar os ulteriores termos do processo, em colaboração com os serviços competentes do país de origem do adoptando.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 22.º

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias

Artigo 28.ºRevogado

Atribuições do organismo central

Ao organismo central competirá, nomeadamente:
a) Exercer as funções de autoridade central quando prevista em convenções internacionais relativas à adopção de que Portugal seja parte;
b) Preparar protocolos em matéria de adopção transnacional;
c) Acompanhar, prestar a coloboração necessária e avaliar os procedimentos respeitantes à adopção transnacional;
d) Proceder à recolha, ao tratamento e à divulgação dos dados estatísticos relativos à adopção transnacional;
e) Elaborar e publicar anualmente relatório de actividades, de onde constem, designadamente, informações e conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 29.ºRevogado

Entidades intervenientes

1 - Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Organismos de segurança social: os centros regionais de segurança social e, no município de Lisboa, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b) Organismo central: a Direcção-Geral da Acção Social.
2 - As instituições particulares de solidariedade social que disponham, de acordo com o artigo 12.º, de equipas adequadas podem actuar como organismos de segurança social nos termos previstos para estas se, em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social, lhes for reconhecida capacidade para essa actuação.
3 - A autorização para o exercício em Portugal da actividade mediadora prevista no n.º 1 do artigo 18.º é concedida em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social.

Revogação de direito anterior

São revogados o Decreto-Lei n.º 274/80, de 13 de Agosto, e o artigo 168.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.

Aplicação no tempo

1 -O presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação e não se aplica aos processos judiciais de adopção então pendentes, salvo se as respectivas disposições forem mais favoráveis à constituição de vínculo.
2 -A primeira parte do n.º 3 do artigo 1979.º e a primeira parte do n.º 2 do artigo 1992.º do Código Civil, nas versões dadas pelo artigo 1.º do presente diploma, entram em vigor dois anos após a sua publicação e não se aplicam aos processos judiciais de adopção então pendentes.
3 -São imediatamente aplicáveis, mesmo aos processos pendentes, a alínea b) do artigo 1984.º e o n.º 2 do artigo 1988.º do Código Civil na versão dada pelo artigo 1.º do presente diploma, bem como as disposições do capítulo IV deste.