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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 185/93

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Capítulo I - Alterações ao Código Civil

Os artigos 1974.º, 1978.º, 1979.º, 1980.º, 1981.º, 1982.º, 1983.º, 1984.º, 1985.º, 1988.º e 1992.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1974.º
[...]
1 - ...
2 - O adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
Artigo 1978.º
Confiança com vista a futura adopção
1 - Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição em qualquer das situações seguintes:
a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado o menor;
d) Se os pais, por acção ou omissão, puserem em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor em termos que, pela sua gravidade, comprometam seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação;
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação, durante, pelo menos, os seis meses que precederam o pedido de confiança.
2 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do número anterior não pode ser decidida se o menor se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor.
3 - Têm legitimidade para requerer a confiança judicial do menor o Ministério Público, o organismo de segurança social da área da residência do menor, a pessoa a quem o menor tenha sido administrativamente confiado e o director do estabelecimento público ou a direcção da instituição particular que o tenha acolhido.
Artigo 1979.º
[...]
1 - Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.
2 - Pode ainda adoptar plenamente quem tiver mais de 30 anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de 25.
3 - Só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 50 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
Artigo 1980.º
[...]
1 - Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante e aqueles que tenham sido confiados, judicial ou administrativamente, ao adoptante.
2 - O adoptando dever ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado, quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante.
Artigo 1981.º
[...]
1 - É necessáro para a adopção o consentimento:
a) ...
b) ...
c) Dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido confiança judicial.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 1978.º não é exigido o consentimento dos pais, mas é necessário o do parente aí referido ou do tutor, salvo se tiver sido decidida a confiança judicial do menor.
3 - ...
4 - O tribunal poderá ainda dispensar o consentimento das pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 quando se verificar alguma das situações que, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1978.º, permitiriam a confiança judicial.
Artigo 1982.º
[...]
1 - ...
2 - O consentimento dos pais pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adopção se o adoptando tiver sido acolhido por alguém que pretenda adoptá-lo ou em estabelecimento público ou particular, não sendo necessária a identificação do futuro adoptante.
3 - A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas seis semanas após o parto.
Artigo 1983.º
[...]
1 - O consentimento prestado nos termos do n.º 2 do artigo anterior poderá ser revogado no prazo de dois meses; decorrido este prazo só é revogável enquanto o menor não se encontrar acolhido por alguém que pretenda adoptá-lo.
2 - ...
3 - O consentimento caduca se, no prazo de três anos, o menor não tiver sido adoptado nem confiado judicial ou administrativamente com vista a futura adopção.
Artigo 1984.º
Audição obrigatória
O juiz deverá ouvir:
a) Os filhos do adoptante maiores de 14 anos;
b) Os ascendentes ou, na sua falta, os irmãos maiores do progenitor falecido, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante e o seu consentimento não for necessário, salvo se estiverem privados das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em os ouvir.
Artigo 1985.º
Segredo da identidade
1 - A identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais naturais do adoptado, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação.
2 - Os pais naturais do adoptado podem opor-se, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adoptante.
Artigo 1988.º
Nome próprio e apelidos do adoptado
1 - O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1875.º
2 - A pedido do adoptante, pode o tribunal, excepcionalmente, modificar o nome próprio do menor, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.
Artigo 1992.º
[...]
1 - Pode adoptar restritamente quem tiver mais de 25 anos.
2 - Só pode adoptar restritamente quem não tiver mais de 50 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.

Capítulo II - Alterações à Organização Tutelar de Menores

Os artigos 162.º, 163.º, 164.º, 166.º, 167.º, 169.º, 170.º, 172.º e 173.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 162.º
Petição
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil, com a petição serão oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adoptando e do adoptante e certificado comprovativo das diligências relativas à prévia intervenção dos organismos previstos na lei.
Artigo 163.º
Inquérito
1 - Quando o inquérito previsto no n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil não acompanhar a petição, o tribunal solicitá-lo-á ao organismo competente, que o deverá remeter no prazo máximo de 14 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.
2 - Se não for junto o inquérito no prazo fixado, o tribunal ordenará que seja realizado pela entidade que considere adequada.
Artigo 164.º
Diligências subsequentes
1 - Realizado o inquérito, o juiz, com a assistência do Ministério Público, ouvirá o adoptante e as pessoas cujo consentimento ou audiência a lei exija, ainda que o consentimento possa ser dispensado nos termos do n.º 4 do artigo 1981.º do Código Civil.
2 - A audição das pessoas referidas no número anterior deve ser feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo da identidade que a lei prevê.
3 - O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e os efeitos do acto.
Artigo 166.º
Processo de confiança judicial
1 - Requerida a confiança judicial do menor, serão citados, para contestar os pais, o Ministério Público, quando não tiver sido requerente, e, sendo caso disso, os parentes ou o tutor referidos no n.º 2 do artigo 1978.º do Código Civil.
2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 195.º e dos artigos 196.º a 198.º; não havendo contestação, findo o prazo para apresentação desta, o juiz procede às diligências que entender necessárias e, em seguida, decide.
3 - A confiança judicial não será decidida sem prévia audição do organismo de segurança social da área da residência do menor.
4 - O tribunal fará à conservatória do registo civil onde esteja lavrado o assento do nascimento do menor, cuja confiança tenha sido requerida ou decidida, as comunicações necessárias à preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
5 - Requerida a adopção do menor, o incidente será apensado ao processo de adopção.
Artigo 167.º
Suprimento do exercício do poder paternal
1 - Na sentença que decida a confiança do menor, o tribunal designará um curador provisório que exercerá funções até ser decretada a adopção ou instituída tutela.
2 - Curador provisório será a pessoa a quem o menor tenha sido confiado; no caso de confiança a instituição, será, de preferência, quem com ele tenha mais directo contacto.
Artigo 169.º
Consentimento prévio
1 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 1982.º do Código Civil, os pais ou o Ministério Público requererão ao tribunal da área da residência do menor ou de qualquer dos pais a designação de dia para prestarem o consentimento, que o juiz deve receber no mais curto prazo possível.
2 - Requerida a adopção, o incidente referido no número anterior será apensado ao respectivo processo.
Artigo 170.º
Carácter secreto
1 - O processo de adopção e os respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, têm carácter secreto.
2 - Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar, pode o tribunal, a requerimento de quem invoque interesse legítimo e ouvido o Ministério Público, se não for o requerente, consentir na consulta dos processos referidos no número anterior e na extracção de certidões; se não existir processo judicial, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores da área da sede do organismo de segurança social.
3 - A violação do segredo dos processos referidos no n.º 1 e a utilização de certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime a que corresponde a pena de prisão até um ano ou de multa até 120 dias.
Artigo 172.º
Revogação e revisão
1 - Nos incidentes de revogação ou de revisão, bem como no recurso extraordinário de revisão, o menor é representado pelo Ministério Público.
2 - Apresentado o pedido nos incidentes de revogação ou de revisão da adopção, serão citados os requeridos e o Ministério Público para contestarem.
3 - Aos incidentes aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 195.º e dos artigos 196.º a 198.º
Artigo 173.º
Carácter urgente
Independentemente do disposto no artigo 160.º, os processos relativos ao consentimento prévio e à confiança judicial de menor têm carácter urgente e correm durante as férias judiciais.

Capítulo III - Intervenção dos organismos de segurança social

Comunicação ao Ministério Público, às comissões de protecção de menores e aos organismos de segurança social

1 - As instituições oficiais ou particulares que tenham conhecimento de menores em alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil devem dar conhecimento desse facto ao organismo de segurança social da respectiva área, o qual procederá ao estudo da situação e tomará as providências adequadas.
2 - As instituições públicas e particulares de solidariedade social devem comunicar, em cinco dias, às comissões de protecção de menores ou, no caso de não se encontrarem instaladas, ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família da área da residência do menor o acolhimento de menores a que procederam em qualquer das situações previstas no artigo 1918.º do Código Civil.
3 - Quem tiver menor a seu cargo em situação de poder vir a ser adoptado deve dar conhecimento da situação ao organismo de segurança social da área da sua residência, o qual procederá ao estudo da situação.
4 - O organismo de segurança social deve dar conhecimento, no prazo de 15 dias, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente das comunicações que receber, dos estudos que realizar e das providências que tomar nos termos do n.º 1.
5 - As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo são feitas sem prejuízo do disposto no artigo 48.º do Dec

Estudo da situação do menor

1 - O estudo da situação do menor deverá incidir, nomeadamente, sobre a saúde, o desenvolvimento e a situação familiar e jurídica do adoptando.
2 - O estudo será realizado com a maior brevidade possível, tendo em conta o interesse do menor e as circunstâncias do caso.
3 - Estando o menor em situação de ser adoptado e não se mostrando possível a sua adopção em Portugal em tempo útil, o organismo de segurança social informará a autoridade central, no prazo de 15 dias, para os fins previstos no capítulo IV deste diploma.

Candidato a adoptante

1 - Quem pretender adoptar deve comunicar essa intenção ao organismo de segurança social da área da sua residência.
2 - O organismo de segurança social emite e entrega ao candidato a adoptante certificado da comunicação e do respectivo registo.

Estudo da pretensão e decisão

1 - Recebida a comunicação, o organismo de segurança social procede ao estudo da pretensão no prazo máximo de seis meses.
2 - O estudo da pretensão do candidato a adoptante deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade, a saúde, a idoneidade para criar e educar o menor e a situação familiar e económica do candidato a adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.
3 - Concluído o estudo, o organismo de segurança social profere decisão sobre a pretensão e notifica-a ao interessado.

Recurso

1 - Da decisão que rejeite a candidatura ou não confirme a permanência do menor cabe recurso, a interpor no prazo de 20 dias, para o tribunal competente em matéria de família da área da sede do organismo de segurança social.
2 - O requerimento, acompanhado das respectivas alegações, é apresentado ao organismo que proferiu a decisão, o qual poderá repará-la; não o fazendo, o organismo remete o processo ao tribunal, no prazo de 15 dias, com as observações que entender convenientes.
3 - Recebido o recurso, o juiz ordena as diligências que julgue necessárias e, dada vista ao Ministério Público, profere a decisão no prazo de 15 dias.
4 - A decisão não admite recurso.
5 - Para o fim de interposição do recurso a que se refere o n.º 1, pode o requerente, por si ou por mandatário judicial, examinar o processo.

Confiança do menor

1 - O candidato a adoptante só pode tomar menor a seu cargo, com vista a futura adopção, mediante confiança judicial ou administrativa.
2 - A confiança administrativa resulta de decisão do organismo de segurança social que entregue o menor ao candidato a adoptante ou confirme a permanência de menor a seu cargo.
3 - A confiança administrativa só pode ser atribuída se, após audição do representante legal e de quem tiver a guarda de direito e de facto do menor, resultar, inequivocamente, que estes não se opõem a tal decisão; estando pendente processo tutelar ou tutelar cível, é ainda necessário que o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do organismo de segurança social, considere que a confiança administrativa corresponde ao interesse do menor.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que tem a guarda de facto quem, nas situações previstas nos artigos 1915.º e 1918.º do Código Civil, e não havendo qualquer decisão judicial nesse sentido, vem assumindo com continuidade as funções essenciais próprias do poder paternal.
5 - O organismo de segurança social deve:
a) Comunicar, em cinco dias, ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família da área da residência do menor a decisão relativa à confiança administrativa e os respectivos fundamentos, bem como a oposição que, nos termos do n.º 2, tenha impedido a confiança;
b) Efectuar as comunicações necessárias à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o assento de nascimento do menor, para efeitos de preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil;
c) Emitir e entregar ao candidato a adoptante certificado da

Período de pré-adopção e realização de inquérito

1 - Estabelecida a confiança judicial ou administrativa, o organismo de segurança social procede ao acompanhamento da situação do menor durante um período de pré-adopção não superior a um ano e à realização do inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil.
2 - Quando considere verificadas as condições para ser requerida a adopção, ou decorrido o período de pré-adopção, o organismo de segurança social elabora, em 30 dias, o relatório do inquérito.
3 - O organismo de segurança social notifica o candidato a adoptante do resultado do inquérito, fornecendo-lhe cópia do relatório.
Artigo 10.ºRevogado

Pedido de adopção

1 - A adopção só pode ser requerida após a notificação prevista no artigo anterior ou decorrido o prazo de elaboração do relatório.
2 - Caso a adopção não seja requerida dentro do prazo de um ano, o organismo de segurança social reapreciará obrigatoriamente a situação.

Pessoal com formação adequada

Os organismos de segurança social devem providenciar no sentido de o acompanhamento e apoio às situações de adopção serem assegurados por equipas interdisciplinares suficientemente dimensionadas e qualificadas em termos de recursos humanos.

Comunicações do tribunal

O tribunal deve comunicar ao organismo de segurança social o consentimento prévio para adopção e remeter cópia das sentenças proferidas nos processos de confiança judicial do menor, de adopção e nos seus incidentes.
Artigo 13.ºRevogado

Adopção de filho do cônjuge do adoptante

1 - Se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, à comunicação prevista no n.º 1 do artigo 6.º seguir-se-á o período de pré-adopção, que não excederá três meses, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 9.º
2 - À adopção prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 10.º

Capítulo IV - Colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à sua adopção

Necessidade de prévia decisão judicial

1 - A colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à adopção depende de prévia decisão de confiança judicial do menor.
2 - À confiança judicial prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1978.º do Código Civil e nos artigos 164.º, 165.º, 166.º e 167.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.

Princípio da subsidiariedade

1 - Quando se mostrar viável a adopção em Portugal, não é permitida a colocação de menor com vista à sua adopção no estrangeiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se viável a adopção em Portugal quando, à data do pedido de confiança judicial, existam candidatos residentes em território nacional cuja pretensão se apresente com probabilidade de vir a proceder em tempo útil, tendo em atenção o interesse do menor.
3 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 se o menor for da nacionalidade do candidato a adoptante ou filho do cônjuge deste ou se o interesse do menor
Artigo 16.ºRevogado

Requisitos da colocação

A colocação do menor no estrangeiro, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15.º, só poderá ser deferida:
a) Se for prestado consentimento ou se verificarem as condições que justificam a sua dispensa, nos termos da lei portuguesa;
b) Se os serviços competentes segundo a lei do Estado da residência dos candidatos a adoptantes reconhecerem estes como idóneos e a adopção do menor em causa como possível no respectivo país;
c) Se estiver previsto um período de convivência entre o menor e o candidato a adoptante suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo;
d) Se houver indícios de que a futura adopção apresenta vantagens reais para o adoptando e se funda em motivos legítimos e for razoável supor que entre adoptante e adoptando virá a estabelecer-se um vínculo semelhante ao da filiação.
Artigo 17.ºRevogado

Manifestação e apreciação da vontade de adoptar

1 - A manifestação da vontade de adoptar deve ser dirigida directamente à autoridade central portuguesa pela autoridade central ou outros serviços competentes do país de residência dos candidatos, ou ainda por intermédio de entidade autorizada, quer em Portugal, quer no país da residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria.
2 - Recebida a pretensão de adoptar, a autoridade central procede à sua apreciação, no prazo de 10 dias, aceitando-a, rejeitando-a ou convidando a completá-la ou aperfeiçoá-la, e comunica a decisão à entidade que haja remetido a pretensão.
3 - A pretensão deve ser instruída com os documentos que forem necessários à demonstração de que os candidatos reúnem os requisitos previstos no artigo anterior.
Artigo 18.ºRevogado

Estudo da viabilidade

1 - Na situação referida no n.º 3 do artigo 4.º, a viabilidade concreta da adopção pretendida será analisada conjuntamente pela autoridade central portuguesa e pelo organismo de segurança social da área de residência do menor, levando em conta o perfil dos candidatos e as características daquele.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o organismo de segurança social elaborará estudo donde constem a identidade do menor, a apreciação da possibilidade de adopção, a caracterização do meio social e da evolução pessoal e familiar do menor, o seu passado médico e o da sua família, bem como os demais elementos que considere necessários, designadamente os referidos no artigo 16.º
3 - O relatório será comunicado pela autoridade central à autoridade que apresentou a pretensão de adoptar.

Confiança judicial

1 - Caso se conclua pela viabilidade da adopção, o organismo de segurança social enviará cópia do relatório ao Ministério Público e providenciará para que seja requerida a confiança judicial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades centrais dos dois Estados ou a autoridade central e a entidade competente que apresenta a pretensão deverão desenvolver as medidas necessárias com vista à obtenção de autorização de saída do Estado de origem e de entrada e permanência no Estado de acolhimento.

Acompanhamento e reapreciação da situação

1 - Durante o período de pré-adopção, a autoridade central acompanhará a evolução da situação, através de contactos regulares com a autoridade central do país de residência dos candidatos ou com a entidade competente para o efeito.
2 - Sempre que do acompanhamento referido no artigo anterior se conclua que a situação não corresponde ao interesse do menor, serão tomadas as medidas necessárias à protecção do menor, pondo-se em prática um projecto de vida alternativo que salvaguarde aquele interesse.
3 - A autoridade central remeterá cópia das informações prestadas ao organismo de segurança social e ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor.
Artigo 21.ºRevogado

Comunicação da decisão

A autoridade central providenciará para que, decretada a adopção no estrangeiro, lhe seja remetida cópia da decisão, que comunicará ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor.

Revisão da decisão

1 - O Ministério Público tem legitimidade para requerer a revisão da decisão estrangeira que decrete a adopção de menor nacional, devendo fazê-lo sempre que esta não tenha sido requerida pelos adoptantes no prazo de três meses a contar da data do trânsito em julgado.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a autoridade central remeterá ao Ministério Público junto do tribunal competente todos os elementos necessários à revisão.
3 - No processo de revisão de sentença estrangeira que haja decretado a adopção plena, na citação, nas notificações e no acesso aos autos deverá ser preservado o segredo de identidade, nos termos do artigo 1985.º do Código Civil.

Capítulo V - Adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro

Artigo 23.ºRevogado

Candidatura

1 - Quem, residindo habitualmente em Portugal, pretenda adoptar menor residente no estrangeiro deve apresentar a sua candidatura ao organismo de segurança social da área da sua residência, o qual procederá ao estudo da pretensão, com vista a concluir sobre a aptidão do requerente para a adopção internacional.
2 - À candidatura e ao estudo referidos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º do presente diploma.
Artigo 24.ºRevogado

Transmissão da candidatura

Se for reconhecida ao candidato aptidão para a adopção internacional, o organismo de segurança social transmite a candidatura e o estudo referidos no artigo anterior à autoridade central, que, por sua vez, os transmitirá à autoridade central ou a outros serviços competentes do país de residência do adoptando, ou ainda à entidade autorizada, quer em Portugal, quer no país de residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria.
Artigo 25.ºRevogado

Estudo de viabilidade

1 - A autoridade central analisará com o organismo de segurança social competente a viabilidade da adopção pretendida, tendo em conta o perfil do candidato e o relatório sobre a situação do menor elaborado pela autoridade central ou por outra entidade competente do seu país de residência.
2 - Caso se conclua pela viabilidade da adopção, a autoridade central fará a respectiva comunicação à autoridade central ou à entidade competente do país de residência do menor, devendo assegurar-se os procedimentos previstos no artigo 19.º

Acompanhamento do processo

1 - O organismo de segurança social da área de residência do candidato deverá acompanhar a situação do menor no período de pré-adopção, nos termos referidos no artigo 9.º, mantendo informada a autoridade central sobre a respectiva evolução.
2 - A autoridade central prestará à entidade competente do país de residência do menor as informações relativas ao acompanhamento da situação.
3 - Nas fases ulteriores do processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º, 10.º e 20.º
Artigo 27.ºRevogado

Comunicação da decisão

O organismo de segurança social enviará cópia autenticada da decisão de adopção à autoridade central, que, por sua vez, a remeterá à autoridade central ou à entidade competente do país de residência do adoptando.

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias

Artigo 28.ºRevogado

Atribuições da autoridade central

À autoridade central compete, nomeadamente:
a) Exercer as funções de autoridade central prevista em convenções internacionais relativas à adopção de que Portugal seja parte;
b) Preparar acordos e protocolos em matéria de adopção internacional;
c) Acompanhar, prestar a colaboração necessária e avaliar os procedimentos respeitantes à adopção internacional;
d) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à adopção internacional;
e) Elaborar e publicar anualmente relatório de actividades, donde constem, designadamente, informações e conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 29.ºRevogado

Entidades intervenientes

1 - Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Organismos de segurança social: os centros regionais de segurança social e, no município de Lisboa, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b) Autoridade central: a Direcção-Geral da Acção Social.
2 - As instituições particulares de solidariedade social que disponham de equipas adequadas, de acordo com o disposto no artigo 11.º, podem actuar como organismos de segurança social nos termos para estes previstos se, por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, lhes for reconhecida capacidade para essa actuação.
3 - A autorização para o exercício, em Portugal, da actividade mediadora prevista no n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 24.º é concedida por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.
4 - A concessão das autorizações previstas nos n.os 2 e 3 está sujeita às condições a estabelecer por decreto regulamentar, que especificará, nomeadamente, as actividades a desenvolver pelas instituições particulares de solidariedade social e pelas entidades mediadoras, assim como a respectiva articulação com os organismos de segurança social.

Revogação de direito anterior

São revogados o Decreto-Lei n.º 274/80, de 13 de Agosto, e o artigo 168.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.

Aplicação no tempo

1 -O presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação e não se aplica aos processos judiciais de adopção então pendentes, salvo se as respectivas disposições forem mais favoráveis à constituição de vínculo.
2 -A primeira parte do n.º 3 do artigo 1979.º e a primeira parte do n.º 2 do artigo 1992.º do Código Civil, nas versões dadas pelo artigo 1.º do presente diploma, entram em vigor dois anos após a sua publicação e não se aplicam aos processos judiciais de adopção então pendentes.
3 -São imediatamente aplicáveis, mesmo aos processos pendentes, a alínea b) do artigo 1984.º e o n.º 2 do artigo 1988.º do Código Civil na versão dada pelo artigo 1.º do presente diploma, bem como as disposições do capítulo IV deste.