Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 15/04/2016.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 19/2016

Sem texto consolidado para Artigo 16-A em 15/04/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 16-B em 15/04/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 16-C em 15/04/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 16-D em 15/04/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 19-A em 15/04/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 20 em 15/04/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 21 em 15/04/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 22 em 15/04/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

1 -O presente decreto-lei procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar, doravante designados por TEPH.
2 -Os TEPH são profissionais de saúde que atuam no âmbito da emergência médica, nomeadamente em ambiente pré-hospitalar, sendo elementos fundamentais da rede de emergência médica nacional, cuja ação pode ser determinante para a sobrevivência de vítimas de doença súbita ou de trauma.

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se aos TEPH, que exercem funções nos meios de emergência pré-hospitalar, com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

Capítulo II - Carreira

Estrutura da carreira

1 - A carreira especial de TEPH é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Técnico de emergência pré-hospitalar;
b) Coordenador operacional;
c) Coordenador geral.
2 - A carreira de TEPH é classificada como de grau 2 de nível de complexidade funcional.

Requisitos de ingresso na carreira

1 -O nível habilitacional exigido para ingresso na carreira de TEPH é o 12.º ano de escolaridade ou seu equivalente legal.
2 -O ingresso na carreira, para além dos requisitos legais exigidos para constituição de vínculo de emprego público, está ainda condicionada à verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a)Ser titular de carta de condução tipo B e averbamento grupo 2;
b)Aprovação em prova inicial de conhecimentos, prova de avaliação curricular, prova de condução de base e avaliação psicológica, definidas pelo INEM, I. P.;
c)Aprovação em curso de condução defensiva, definido e homologado pelo INEM, I. P.;
d)Aprovação em curso de formação profissional específico, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do INEM, I. P., e parecer prévio da Ordem dos Médicos, o qual tem lugar no decurso do período experimental.

Recrutamento para as categorias de coordenador geral e de coordenador operacional

1 - O recrutamento para as categorias de coordenador geral e de coordenador operacional faz-se nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acesso às categorias de coordenador geral e de coordenador operacional depende, ainda, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Demonstração de competência através da realização de prova de conhecimentos;
b) Experiência efetiva na área funcional a coordenar pelo período mínimo de 10 anos;
c) Posse de formação relevante em áreas de coordenação e gestão.
3 - Enquanto não houver trabalhadores detentores dos requisitos para acesso às categorias de coordenador geral e coordenador operacional, as respetivas funções podem ser asseguradas por TEPH, nos termos da LTFP.

Formação específica

A formação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º visa atribuir os conhecimentos e as competências específicas necessárias ao exercício das funções de TEPH na prestação de cuidados de emergências pré-hospitalar e obedece aos seguintes requisitos:
a) Tem a duração mínima de seis meses em tempo integral;
b) É de natureza modular;
c) É definida e homologada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do INEM, I. P., e parecer prévio da Ordem dos Médicos.

Área de exercício funcional

A atividade do TEPH desenvolve-se no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica, incluindo o transporte de doentes urgentes e/ou emergentes, o exercício de funções nos Centros de Orientação de Doentes Urgentes, e nas demais atividades associadas à emergência pré-hospitalar, atuando na dependência e sob supervisão médica, cumprindo algoritmos de decisão aprovados pelo INEM, I. P.

Conteúdo funcional

1 -O conteúdo funcional das categorias da carreira de técnico de emergência pré-hospitalar consta do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -O conteúdo funcional das categorias superiores integra o das inferiores.

Deveres funcionais

1 -No exercício das suas funções, o TEPH está obrigado à aplicação dos conhecimentos teórico-práticos adquiridos na respetiva formação específica, encontrando-se sujeito ao cumprimento das regras deontológicas e do código de ética da instituição com a qual mantém um vínculo de emprego público.
2 -O TEPH atua com observância de:
a)Normas e procedimentos definidos pelo INEM, I. P.;
b)Protocolos de atuação sob direção médica;
c)Diretivas médicas emanadas por telemedicina, via rádio, telefone ou presencialmente.
3 -Os TEPH devem recorrer, na sua atuação, ao apoio à distância (Telemedicina) dos médicos coordenadores dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).

Delegação de competências

1 - Os atos assistenciais no âmbito da emergência médica pré-hospitalar executados por TEPH, nas condições previstas nas alíneas c) e d) do conteúdo funcional da categoria de técnico de emergência pré-hospitalar, que consta do anexo I ao presente decreto-lei, nomeadamente no que envolver a administração de medicação quando enquadrada em algoritmos diferenciados de atuação em emergência médica, podem ser praticados por delegação de competências e sob supervisão de um responsável médico, no âmbito dos respetivos poderes de controlo, nomeadamente com apoio e supervisão direta ou à distância (Telemedicina) dos médicos coordenadores dos CODU.
2 - Os atos assistenciais referidos no número anterior estão obrigatoriamente inseridos em programas de emergência médica aprovados pelo conselho diretivo do INEM, I. P., após parecer da comissão técnico-científica do INEM, I. P., parecer prévio da Ordem dos Médicos, e integrados no modelo de organização da cadeia de emergência médica prevista para a respetiva área territorial do continente.

Condições de recrutamento e seleção

1 - O recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira de TEPH, incluindo mudança de categoria, efetua-se mediante procedimento concursal, no âmbito do qual são aferidos os requisitos mínimos de aptidão física e psíquica inerentes à atividade profissional de TEPH, nos termos dos artigos 7.º, 15.º e 16.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
2 - Os requisitos e a tramitação de candidatura ao procedimento concursal obedecem ao regime constante da portaria mencionada no número anterior.

Remuneração

1 - A identificação das posições e níveis remuneratórios da tabela remuneratória única aplicáveis à carreira especial de TEPH constam do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A determinação do posicionamento remuneratório dos candidatos na sequência de procedimento concursal e a alteração do posicionamento remuneratório obedecem ao previsto na LTFP.

Organização do tempo de trabalho

A organização do tempo de trabalho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TEPH é efetuada na modalidade de turnos.

Período experimental

O período experimental para ingresso na carreira especial de TEPH é de 180 dias.

Certificação formativa

1 -A certificação formativa atribuída pelo INEM, I. P., tem a validade de cinco anos, estando a sua revalidação sujeita à formação que o INEM, I. P., considere necessária para o efeito.
2 -A revalidação da certificação formativa do trabalhador fica sujeita à realização, durante os cinco anos referidos no número anterior, de, pelo menos, 125 horas de formação em serviço, ministrada pelo INEM, I. P., ou por ele homologada.
3 -À não revalidação da certificação formativa, a que se refere o número anterior, por motivo imputável ao trabalhador, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º

Avaliação de desempenho

A avaliação de desempenho dos TEPH rege-se pelo disposto no Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública - SIADAP.

Capítulo III - Disposições finais e transitórias

Habilitações profissionais

O INEM, I. P., deve ministrar a formação específica, a que se refere o artigo 4.º, que habilite os atuais trabalhadores que exercem funções no CODU e os auxiliares de telecomunicações e emergência que reúnem os requisitos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 4.º a exercer funções nos meios de emergência médica pré-hospitalar como TEPH.

Transição para a carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar

1 - Transitam para a carreira especial de TEPH, os trabalhadores pertencentes ao mapa de pessoal do INEM, I. P., atualmente integrados nas carreiras de técnico de ambulância de emergência, de técnicos operadores de telecomunicações de emergência, incluindo aqueles que transitaram para a carreira de assistente técnico ao abrigo do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, e os auxiliares de telecomunicações e emergência com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, desde que detentores dos requisitos previstos no artigo anterior.
2 - Os trabalhadores acima referidos transitam para a categoria de técnico de emergência pré-hospitalar, sendo reposicionados em termos remuneratórios de acordo com o disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos artigos 41.º e 42.º da LTFP.
3 - Sempre que, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a remuneração base a que atualmente têm direito seja inferior à 1.ª posição remuneratória da categoria para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório inferior à 1.ª posição da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
4 - Nos casos em que os trabalhadores referidos no artigo anterior devam obter aprovação em curso de formação, para efeitos de transição, deve o INEM, I. P., ministrá-la no prazo máximo de 18 meses.
5 - A transição para a carreira especial de TEPH efetua-se mediante lista nominativa, notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço, produzindo efeitos à data da afixação da lista.
6 - Da lista nominativa a que se refere o número anterior consta, relativamente a cada trabalhador, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição do vínculo de emprego público, categoria, conteúdo funcional, posição remuneratória e nível remuneratório.
7 - Os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para a carreira especial TEPH relevam nesta carreira para efeitos de alteração da posição remuneratória.

Impedimentos profissionais

1 -Os TEPH, a partir da data em que perfaçam 55 anos de idade, se declararem essa vontade, são dispensados de exercer funções nos meios móveis, a qual produz efeitos 30 dias após a data da apresentação daquela declaração ao respetivo conselho diretivo, sendo-lhes atribuídas funções compatíveis com a sua situação pessoal e funcional.
2 -Nas situações resultantes de doença profissional, acidente de trabalho ou de impedimento temporário ou permanente, em que os trabalhadores não se encontrem em condições de exercer as funções constantes do anexo I ao presente decreto-lei, devem ser-lhes atribuídas, durante o tempo em que perdurar o impedimento ou permanentemente, outras funções compatíveis com a sua situação pessoal e funcional, a fixar por deliberação do respetivo conselho diretivo.
3 -A atribuição de funções referidas no número anterior está condicionada a parecer de junta médica, após parecer de médico especialista respetivo, com recomendação de «trabalhos melhorados».

Anexo I - (a que se refere o artigo 8.º)

Anexo II - Tabela remuneratória

Anexo III - (a que se refere o artigo 16.º-B)