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Versão histórica — texto em vigor a 19/10/2006.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 198/2006

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Objecto

1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos esquemas de separação de tráfego (EST), a vigorar em espaços marítimos sob jurisdição nacional, na sequência da aprovação em sede da entidade competente da Organização Marítima Internacional (OMI) e estabelece o respectivo quadro contra-ordenacional.
2 -O regime referido no número anterior vigora, também, num espaço marítimo específico, situado na zona das Berlengas, designado por área a evitar das Berlengas.

Âmbito de aplicação

1 -O presente decreto-lei aplica-se a todos os navios e embarcações que naveguem pelos EST estabelecidos de acordo com o artigo anterior.
2 -O presente decreto-lei aplica-se igualmente aos navios e embarcações nacionais que naveguem em espaços marítimos sob jurisdição de outro país, fora do respectivo mar territorial, sempre que não tenha havido punição no Estado onde foi cometida a infracção e este remeta o processo relativo à infracção para o Estado Português.

Autoridades competentes

1 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) é a entidade competente para assegurar e garantir a eficiência do controlo do tráfego marítimo.
2 - O presidente do IPTM desempenha as funções de autoridade de controlo de tráfego marítimo (ACTM), assegurando, designadamente, o cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança da navegação.
3 - O IPTM e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) asseguram o acompanhamento e adoptam as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que naveguem pelos EST estabelecidos utilizem esses sistemas de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI.

Esquemas de separação de tráfego

1 -Ao longo da costa portuguesa do continente são estabelecidos os seguintes EST:
a)EST do cabo da Roca;
b)EST do cabo de São Vicente.
2 -Na aproximação, passagem pelo interior e saída dos EST referidos no n.º 1, todos os navios e embarcações devem cumprir o preceituado na regra n.º 10 do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM).

Área a evitar das Berlengas

1 -É estabelecida uma área específica, designada por área a evitar (AAE) das Berlengas, interdita à navegação a todos os navios com mais de 300 t.
2 -A ACTM pode autorizar, a título excepcional e após parecer da AMN, a navegação naquela área aos navios referidos no número anterior.

Lista de coordenadas

Os EST e a AAE das Berlengas estão assinaladas nas cartas náuticas oficiais publicadas pelo Instituto Hidrográfico e as respectivas coordenadas para representação gráfica são aprovadas por portaria conjunta dos ministérios que tutelam as áreas da defesa nacional e dos transportes marítimos.

Contra-ordenações e coimas

1 -O não cumprimento, por navios e embarcações, das condições de passagem nos EST e na AAE das Berlengas ou o desrespeito da regra n.º 10 do RIEAM constituem contra-ordenações puníveis com coimas de (euro) 2200 a (euro) 3700 ou de (euro) 10000 e (euro) 44000, consoante o infractor, armador ou proprietário, seja pessoa singular ou colectiva.
2 -Os montantes das coimas são determinados em função da gravidade da infracção e do impacte provocado no meio marinho, bem como da nocividade das cargas transportadas e do grau de culpa do agente.

Punibilidade da negligência

1 -A negligência é punível.
2 -No caso de a infracção ter sido praticada com negligência, os montantes das coimas previstos no artigo anterior são reduzidos para metade nos seus limites mínimos e máximos.

Fiscalização

Compete ao IPTM, responsável nacional pelo serviço de tráfego marítimo (VTS), e à AMN, através dos meios navais disponíveis, a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei.

Auto de notícia

1 -As autoridades com competência para fiscalização, nos termos do presente decreto-lei, logo que tomem conhecimento de facto susceptível de constituir um ilícito contra-ordenacional, levantam um auto de notícia e enviam o processo para a entidade competente para a instrução.
2 -Sem prejuízo dos outros meios de detecção do ilícito, constitui, também, auto de notícia o relatório de detecção de infracção baseada na informação originada pelo sistema de controlo da navegação costeira.

Instrução e decisão processual

Compete ao capitão do porto com jurisdição na área onde foi cometida a infracção ou ao capitão do porto de registo do navio, no caso das infracções cometidas no âmbito do n.º 2 do artigo 2.º, instruir os processos contra-ordenacionais por ilícitos cometidos em matéria de EST, AAE e outros instrumentos de organização de tráfego e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.

Medidas cautelares

1 -Quando a gravidade da infracção o justifique e se revele adequado para evitar ou atenuar a lesão dos interesses protegidos pelo presente decreto-lei, pode a entidade competente para a instrução e decisão processual ordenar, como medida cautelar, a apreensão do navio ou da embarcação.
2 -Os navios ou embarcações não devem ser retidos por mais tempo que o indispensável para os efeitos de investigação, devendo ser imediatamente libertos após o cumprimento das formalidades estritamente necessárias.
3 -No caso de um pedido de libertação de navio ou embarcação estrangeiro apreendido ter sido negado ou condicionado a determinados requisitos, o respectivo Estado de bandeira deve imediatamente ser notificado.

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção ou da culpa do agente, a entidade competente para a instrução e decisão processual pode, em relação aos navios nacionais, determinar a interdição de exercer a profissão ou actividade relacionada com a contra-ordenação.

Destino do produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte:
a) 60% para os cofres do Estado;
b) 20% para a entidade que levantar o auto de notícia;
c) 20% para a entidade a quem compete a instrução e decisão processuais.

Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei e em tudo quanto nele se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral das contra-ordenações.

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 200/86, de 22 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 3/92, de 18 de Janeiro, e a Portaria n.º 775/92, de 10 de Agosto.