Decreto-Lei n.º 199/96
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 3 em 18/10/1996
A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.
Sem texto consolidado para Artigo 4 em 18/10/1996
A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.
Sem texto consolidado para Artigo 5 em 18/10/1996
A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.
Sem texto consolidado para Artigo 6 em 18/10/1996
A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.
Sem texto consolidado para Artigo 7 em 18/10/1996
A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.
«Artigo 16.º1 -...2 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)Para as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, efectuadas de acordo com o disposto em legislação especial, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra;g)...h)...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...Artigo 18.º1 -...2 -Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.3 -...4 -(Anterior n.º 2.)5 -(Anterior n.º 4.)6 -(Anterior n.º 5.)7 -(Anterior n.º 6.)8 -(Anterior n.º 7.)Artigo 21.º1 -...2 -...3 -Não conferem também direito a dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.