Noção
Decreto-Lei n.º 211/98
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 19 em 30/01/2001
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Sem texto consolidado para Artigo 19-A em 30/01/2001
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Sem texto consolidado para Artigo 20 em 30/01/2001
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Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
Accionistas beneficiários e accionistas promotores
Firma
A firma destas sociedades deve incluir a expressão «sociedade de garantia mútua» ou a abreviatura SGM, as quais, ou outras que com elas se confundam, não poderão ser usadas por outras entidades que não as previstas no presente diploma.
Representação do capital
Realização do capital
Autorização e revogação da autorização
Capítulo II - Actividade das sociedades de garantia mútua
Recursos financeiros
Reservas
Prestação de garantias
Regime aplicável às garantias concedidas
Não cumprimento de obrigações garantidas
Contrato de sociedade
Transmissão de acções
Aquisição e alienação de acções próprias
Fusão e cisão
Capítulo III - Contragarantia das sociedades de garantia mútua
Fundo de Contragarantia Mútuo
Entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo