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Versão histórica — texto em vigor a 14/09/2009.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 225/2009

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Sem texto consolidado para Artigo 9-A em 14/09/2009

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

1 -O presente decreto-lei estabelece o regime de concessão de auxílios financeiros, à administração local, em situação de declaração de calamidade.
2 -É ainda criado, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º da Lei das Finanças Locais (LFL), aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, e 67-A/2007, de 31 de Dezembro, o Fundo de Emergência Municipal, abreviadamente designado por Fundo, no âmbito da gestão dos auxílios financeiros a que se refere o número anterior.

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/90, de 17 de Maio, e 319/2001, de 10 de Dezembro.

Capítulo II - Concessão de auxílios financeiros por calamidade

Finalidade

1 - Os instrumentos de auxílio financeiro em situação de calamidade visam a resolução de situações excepcionais de urgência fundamentada e comprovada.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a concessão de auxílios financeiros nos termos do presente decreto-lei assume natureza subsidiária face a qualquer outro sistema de seguro, público ou privado, nacional ou internacional, de que beneficiem ou de que possam beneficiar os equipamentos ou infra-estruturas afectadas.

Declaração de calamidade

1 -A concessão de auxílios financeiros regulada no presente decreto-lei depende de declaração de situação de calamidade.
2 -A declaração da situação de calamidade a que se refere o número anterior é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros, nos termos previstos na Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

Beneficiários

1 -Podem celebrar contratos de concessão de auxílio financeiro, no âmbito de declaração de situação de calamidade, os municípios, as comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas.
2 -O regime de celebração de contratos de auxílio financeiro estabelecido no presente decreto-lei é igualmente aplicável às freguesias e respectivas associações de direito público.

Forma e conteúdo dos contratos

Os contratos de concessão de auxílio financeiro regulados no presente decreto-lei são celebrados por escrito e devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) As partes contratantes;
b) Os direitos e obrigações das partes contratantes;
c) Os montantes a financiar pela administração central e pela administração local;
d) Memória descritiva e justificativa da situação para a qual se requer auxílio financeiro;
e) O objecto, contendo a descrição dos bens e, ou, equipamentos a serem abrangidos pelo contrato de concessão de auxílio financeiro em questão;
f) A estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato;
g) As penalizações resultantes do incumprimento por qualquer das partes contratantes.

Apresentação das candidaturas

1 -As candidaturas a contratos de auxílio financeiro são apresentadas junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) da área geográfica correspondente à entidade beneficiária.
2 -A candidatura é apresentada em formulário próprio a aprovar através de portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.

Apreciação e selecção das candidaturas

1 -Compete à CCDR respectiva apreciar as candidaturas a contratos de auxílio financeiro, emitindo o respectivo parecer no prazo máximo de 15 dias contados da data de apresentação das candidaturas.
2 -Na sequência do disposto no número anterior, a CCDR remete o respectivo parecer para autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Acompanhamento da execução

O acompanhamento da execução dos contratos de auxílio financeiro concedidos ao abrigo do presente decreto-lei é efectuado pela CCDR, ficando as partes envolvidas obrigadas a prestar-lhe toda a informação necessária.

Publicidade

1 - Os contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como as suas revisões, são publicados na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os responsáveis pela execução dos projectos financiados ficam obrigados a afixar, em local público bem visível, a designação do projecto, o montante do investimento, o prazo de execução, as entidades financiadoras e as respectivas comparticipações financeiras.
3 - O modelo de afixação é aprovado através de portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.

Capítulo III - Fundo de Emergência Municipal

Objecto

1 -É criado, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º da LFL, o Fundo a que se refere o artigo 1.º
2 -O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.

Objectivos

O Fundo visa a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para a recuperação de equipamentos públicos da responsabilidade das mesmas, após declaração de calamidade, nos termos do artigo 3.º

Financiamento do Fundo

1 -O Orçamento do Estado contém anualmente uma autorização de despesa no montante máximo equivalente a 1 % do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) dos municípios do continente, do ano em questão, destinada exclusivamente a auxílios financeiros à administração local, em caso de declaração de calamidade, nos termos do artigo 3.º
2 -A verba a que se refere o número anterior só pode ser utilizada para a finalidade prevista, caducando a autorização de despesa caso não seja utilizada.

Administração

1 -A gestão do Fundo é da competência da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).
2 -A execução financeira dos contratos a que se refere o artigo 6.º é efectuada pela DGAL, após parecer positivo emitido pela CCDR, sobre o cumprimento das respectivas cláusulas.
3 -A DGAL envia semestralmente à Assembleia da República e à Associação Nacional de Municípios Portugueses um relatório sobre a gestão do Fundo e respectiva aplicação.