Objecto
Decreto-Lei n.º 23/2010
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Capítulo I - Disposições gerais
Capítulo II - Regime remuneratório da produção em cogeração
Modalidades de regime remuneratório da produção em cogeração
Duração do benefício da tarifa de referência e dos prémios
Mudança de modalidade de regime remuneratório
Capítulo III - Acesso à actividade de produção em cogeração
Secção I - Disposições gerais
Licença de produção em cogeração
Articulação com o licenciamento das instalações eléctricas
Competência para o licenciamento
Requisitos para atribuição de licença
Encargos de ligação às redes
Acesso às redes
Secção II - Procedimento de atribuição da licença em cogeração
Plataforma electrónica do licenciamento da cogeração
Pedido de licença de produção em cogeração
Marcha do procedimento
Decisão
Secção III - Regime da licença de produção
Direitos do cogerador
Deveres do cogerador
Transmissão da licença
Remissão para o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto
Capítulo IV - Garantias de origem
Noção e conteúdo
Certificado de origem
Entidade responsável pela emissão das garantias e certificados de origem (EEGO)
Competências da EEGO
Capítulo V - Relatórios e deveres de informação
Potencial nacional de cogeração de elevada eficiência
Relatórios e estatísticas da cogeração
Obrigações de informação dos cogeradores
Capítulo VI - Fiscalização e auditorias
Fiscalização técnica
Auditorias
Capítulo VII - Contra-ordenações e sanções acessórias
Contra-ordenações e sanções acessórias
Sanções acessórias
Capítulo VIII - Disposições finais
Operacionalidade da plataforma electrónica de licenciamento
Início de funções da EEGO
Taxas
Aplicação às Regiões Autónomas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de Maio
«Artigo 2.º1 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...j)As unidades de cogeração tal como definidas na Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa à promoção da cogeração com base na procura do calor útil no mercado interno da energia.2 -...
Norma revogatória