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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 23/2010

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por cogeração a produção simultânea, num processo integrado, de energia térmica e de energia eléctrica e, ou se for o caso, mecânica.
3 - A unidade capaz de operar em modo de cogeração designa-se por instalação ou unidade de cogeração e a entidade que detenha uma instalação de cogeração licenciada denomina-se cogerador.
4 - As instalações de cogeração com uma capacidade instalada inferior a 1 MW são designadas por cogeração de pequena dimensão.
5 - A cogeração de pequena dimensão cuja capacidade máxima seja inferior a 50 kW denomina-se microcogeração.

Capítulo II - Regime remuneratório da produção em cogeração

Modalidades de regime remuneratório da produção em cogeração

1 - À produção em cogeração licenciada nos termos do presente decreto-lei é associada uma das seguintes modalidades de regime remuneratório:
a) A modalidade geral, aplicável à produção em cogeração não enquadrada na modalidade especial;
b) A modalidade especial, aplicável a cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 100 MW e acedam ao licenciamento da instalação após prévia obtenção de ligação à rede eléctrica de serviço público (RESP), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.
2 - Na modalidade geral, a remuneração da energia fornecida pelos cogeradores é efectuada através de:
a) Fornecimentos de energia térmica a terceiros, em que o preço de venda é o que resultar dos contratos celebrados entre o cogerador e o cliente ou clientes da energia térmica produzida na instalação de cogeração;
b) Fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados à instalação de cogeração, em que o preço de venda é o que for livremente estabelecido entre as partes, não incidindo sobre estes fornecimentos tarifas de acesso às redes, com excepção da tarifa de uso global do sistema e da tarifa de comercialização;
c) Fornecimentos através da celebração de contratos bilaterais com clientes ou comercializadores, em que o preço de venda é o que for livremente estabelecido entre as partes;
d) Fornecimentos em mercados organizados, em que o preço é o que resultar das vendas realizadas nesses mercados;
e) Um prémio de participação no mercado definido como uma percentagem da tarifa de referência, quando se trate de instalações com uma potência instalada inferior ou igual a 100 MW.
3 - A remuneração da energia fornecida pelo cogerador enquadrado na modalidade especial efectua-se nos termos seguintes:
a) Fornecimentos de energia térmica a terceiros, em que o preço de venda é o que resultar dos contratos livremente celebrados entre o cogerador e o cliente ou clientes da energia térmica produzida na instalação de cogeração;
b) Fornecimentos de energia eléctrica ao comercializador de último recurso (CUR), sendo que o preço de venda é igual a uma tarifa de referência;
c) Um prémio de eficiência, calculado em função da poupança de energia primária de cada instalação de cogeração;
d) Um prémio de energia renovável, em função da proporção de combustíveis de origem renovável consumidos.
4 - O regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, excepto nos fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados à instalação de cogeração.
5 - Os termos da tarifa de referência, da depreciação da tarifa de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e do prémio de participação no mercado são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, cujo parecer deve ser emitido no prazo máximo de 30 dias.
6 - Tendo em conta a natureza específica da cogeração, a tarifa de referência deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Não discriminar, favorável ou desfavoravelmente, uns combustíveis em detrimento de outros;
b) Estar indexada à evolução internacional do preço do combustível, à evolução do índice de preços no consumidor e à evolução cambial;
c) Reflectir os benefícios ambientais, as perdas evitadas nas redes de transporte e distribuição, a reduzida utilização da rede de transporte e o perfil horário de funcionamento da produção de energia eléctrica, que no seu conjunto reflectem a síntese da distinção do contributo global da cogeração para a poupança de energia primária.
7 - A depreciação da tarifa de referência aplica-se a todas as instalações de cogeração que beneficiem da prorrogação do regime remuneratório previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 5.º
8 - A depreciação da tarifa de referência não pode exceder 1 % por cada ano para os cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW.
9 - Os prémios de eficiência e de energia renovável incidem sobre a energia eléctrica produzida pela instalação de cogeração, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética, que é considerada no cálculo da poupança de energia primária de acordo com o anexo iii.
10 - O prémio de eficiência, o prémio de energia renovável e o prémio de participação no mercado podem ser diferenciados segundo a poupança de energia primária obtida pela instalação de cogeração, a potência, a tecnologia, o tipo de energia primária e o tipo de procura de calor útil.
11 - O prémio de eficiência, o prémio de energia renovável e o prémio de participação no mercado são determinados e pagos mensalmente pelo CUR, o qual é ressarcido através da tarifa de uso global do sistema, nos termos do disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de Maio, 226-A/2007, de 31 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de 20 de Janeiro, e do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
12 - O prémio de eficiência, o prémio de energia renovável e o prémio de participação no mercado não são devidos durante o período de ensaios da instalação de cogeração, cabendo ao cogerador comunicar à DGEG e ao CUR a data em que termina esse período.

Duração do benefício da tarifa de referência e dos prémios

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a tarifa de referência, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante os primeiros 120 meses após a entrada em exploração da instalação de cogeração, sendo este período prorrogado pela DGEG, por 120 meses, a pedido do cogerador, desde que a unidade de cogeração cumpra os requisitos de classificação previstos no artigo 3.º e nas condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio de mercado, revistos nos termos a constar da portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
2 - Tratando-se de instalações de cogeração renovável, a tarifa de referência, o prémio de energia renovável, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante o período iniciado com a entrada em exploração e enquanto se justificar a manutenção da classificação prevista no artigo 3.º, com excepção do prémio de participação no mercado, o qual deve ser revisto decorridos 120 meses após o início da exploração, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cogeração renovável a cogeração em que pelo menos 50 % da energia primária consumida é de origem renovável.
4 - Caso uma instalação de cogeração venha a sofrer uma reconversão de combustível ou actualização tecnológica de que resulte um investimento superior a 25 % do preço de substituição por equipamento novo, pode o cogerador solicitar à DGEG uma prorrogação, proporcional ao investimento realizado, do período em que poderão vigorar as condições económicas constantes do presente decreto-lei.

Mudança de modalidade de regime remuneratório

1 - O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade geral do regime remuneratório e detenha uma cogeração de elevada eficiência pode mudar para a modalidade especial, após três anos contados do início da exploração.
2 - O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para o regime geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após, pelo menos, um ano de permanência efectiva na modalidade geral.
3 - O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada superior a 20 MW e inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para a modalidade geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após três anos de permanência efectiva na modalidade geral.
4 - As mudanças de modalidade a que se referem os números anteriores são precedidas de pré-aviso mínimo de 60 dias à DGEG, só produzindo efeitos a partir do início do semestre subsequente ao da comunicação ou, se for o caso, da data em que estiver cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 18.º, cessando automaticamente a aplicação da modalidade de origem.
5 - A mudança de modalidade de regime remuneratório a que se referem os números anteriores não interrompe ou suspende a contagem dos prazos iniciada nos termos do artigo anterior.

Capítulo III - Acesso à actividade de produção em cogeração

Secção I - Disposições gerais

Licença de produção em cogeração

1 - O exercício da actividade de produção em cogeração é livre, sem prejuízo da obtenção de licença para a produção em instalação de cogeração, nos termos do presente decreto-lei.
2 - A actividade de cogeração pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado.
3 - Sem prejuízo do cumprimento das normas da concorrência e do estabelecido no presente decreto-lei, é permitida a acumulação pelo mesmo cogerador de licenças de produção em cogeração.

Articulação com o licenciamento das instalações eléctricas

1 - O licenciamento das instalações de cogeração é regido pelas disposições aplicáveis do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (RLIE) em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
2 - A atribuição de licença de produção em cogeração integra a licença de estabelecimento prevista no RLIE.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a licença de exploração das instalações referidas nos números anteriores é emitida após vistoria para verificação da sua conformidade com os termos da respectiva licença de produção em cogeração e com as normas legais e os regulamentos em vigor, nomeadamente as respeitantes aos regimes jurídicos de prevenção e controlo integrados da poluição e do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, quando aplicáveis.
4 - Tratando-se de cogeração de pequena dimensão, a licença de exploração é atribuída com base em termo de responsabilidade de técnico responsável pela exploração de instalações eléctricas atestando a conformidade da instalação com o projecto aprovado e demais termos da respectiva licença de produção em cogeração, bem como com as normas legais e os regulamentos aplicáveis, sem prejuízo das atribuições do operador da rede a que a cogeração se encontre ligada, relativamente à vistoria das instalações de interface com a rede.

Competência para o licenciamento

1 - A atribuição da licença de produção em cogeração é competência:
a) Do membro do Governo responsável pela área da energia, no caso de instalações com potência instalada superior a 5 MW;
b) Do director-geral de Energia e Geologia, no caso de instalações com potência instalada inferior ou igual a 5 MW.
2 - A atribuição da licença de exploração é competência:
a) Da DGEG, no caso de instalações de cogeração com potência instalada igual ou superior a 10 MW;
b) Das direcções regionais do ministério responsável pela área da energia (DRE), nos restantes casos.
3 - Cabe à DGEG a instrução e a coordenação do procedimento de atribuição da licença de produção.
4 - A instrução do procedimento de atribuição da licença de exploração cabe à entidade competente para a sua decisão.

Requisitos para atribuição de licença

1 - A atribuição da licença de produção em cogeração depende:
a) Da existência de condições de ligação à RESP adequadas à capacidade de recepção de electricidade, nos termos do disposto no número seguinte, ou, tratando-se de promotor que opte pela modalidade especial de regime remuneratório, a prévia obtenção de ligação à RESP, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro;
b) Da segurança da rede eléctrica, da fiabilidade das instalações e do equipamento associado, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação de Redes;
c) Do cumprimento da regulamentação aplicável no que respeita à ocupação do solo, à localização, à protecção do ambiente, à protecção da saúde pública e à segurança das populações;
d) Da produção de calor útil e da demonstração da procura economicamente justificável.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, integra a RESP o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de electricidade que integram a Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT), a Rede Nacional de Distribuição de Electricidade em Média e Alta Tensão (RND) e as redes de distribuição de electricidade em baixa tensão.
3 - Para os efeitos da primeira parte da alínea a) do n.º 1, verifica-se inadequação da capacidade de recepção da rede pública quando a potência a injectar excede a capacidade total no ponto de recepção, tal como indicada pelo respectivo operador de rede, tendo em conta os instrumentos de planeamento referidos nos artigos 36.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de Maio, 226-A/2007, de 31 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de 20 de Janeiro.
4 - Para efeitos do disposto na segunda parte da alínea a) do n.º 1, os pedidos devem conter a informação que permita apreciar o cumprimento do disposto nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 14.º, além dos elementos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.
5 - Para os efeitos da atribuição da licença de produção em cogeração têm prioridade as instalações de cogeração que utilizem combustíveis com coeficientes de emissão iguais ou inferiores aos do gás natural.
6 - Para a atribuição de licença de produção em cogeração relativamente a instalações sujeitas à modalidade especial de regime remuneratório é ainda necessário que o ponto de recepção tenha sido atribuído nos 18 meses antecedentes à apresentação do pedido de atribuição da licença de produção em cogeração.
7 - O prazo referido no número anterior, a pedido devidamente fundamentado do requerente, pode ser prorrogado, por uma vez e por igual período, por despacho do director-geral da DGEG, desde que o atraso não seja imputável ao requerente.
8 - O pedido apresentado nos termos do número anterior considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 45 dias, contados da sua apresentação.

Encargos de ligação às redes

1 - A ligação da instalação de cogeração à RESP é feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação quando para seu uso exclusivo.
2 - Quando um ramal é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor os encargos com a construção dos troços de linha comuns são repartidos na proporção da respectiva potência de ligação.
3 - Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor dentro do período da sua amortização, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos na parte ainda não amortizada, nos termos previstos no número anterior.
4 - O gestor da RESP pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objectivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respectivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos nos números anteriores.

Acesso às redes

1 - Os operadores da RESP devem proporcionar aos cogeradores, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respectivas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
2 - De forma a garantir o transporte e a distribuição da electricidade, o operador da RNT deve dar prioridade ao despacho da electricidade proveniente de instalações de cogeração que não participem em mercados organizados.

Secção II - Procedimento de atribuição da licença em cogeração

Plataforma electrónica do licenciamento da cogeração

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, incluindo peças gráficas ou em geral quaisquer declarações relacionadas com o licenciamento de instalações de cogeração e de outros centros electroprodutores, entre os interessados e outros intervenientes no procedimento de licenciamento devem ser efectuados por meios electrónicos, através dos sítios na Internet que disponibilizam o Portal do Cidadão e o Portal da Empresa, sem prejuízo da utilização de outros meios previstos no presente decreto-lei, designadamente o sítio na Internet da DGEG.
2 - Com a constituição e o funcionamento da plataforma electrónica referida no número anterior, as taxas diversas relativas aos actos de licenciamento são reduzidas em 5 %, sendo 4 % das mesmas afectos à entidade gestora do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Pedido de licença de produção em cogeração

1 - O procedimento para atribuição de licença de produção em cogeração inicia-se com a apresentação, por meios electrónicos, de um pedido devidamente instruído nos termos previstos nos números seguintes, dirigido à entidade competente para o licenciamento.
2 - O pedido é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente, incluindo o endereço electrónico de contacto;
b) Informação sobre a existência de capacidade de recepção e as condições de ligação à rede, nos termos do n.º 3, ou, no caso previsto na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, cópia da notificação comunicando a atribuição do ponto de recepção pela DGEG, quando o requerente pretenda ligar-se à RESP;
c) Projecto da instalação de cogeração e os demais elementos estabelecidos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
d) Demonstração do cálculo da poupança de energia primária, conforme o anexo iii;
e) Demonstração da fracção de consumo de energia primária renovável;
f) Demonstração ou comprovativo contratual com terceiros, se for o caso, da utilização da energia térmica produzida em cogeração, de acordo com o conceito de calor útil definido no artigo 2.º, apresentando a devida justificação;
g) Cronograma das acções necessárias para a instalação da unidade de cogeração, incluindo a indicação do prazo para entrada em exploração;
h) Declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável ou parecer de conformidade com a DIA, ou comprovativo de se ter produzido acto tácito favorável, quando exigíveis nos termos do respectivo regime jurídico, ou, se for o caso, decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (DIncA), quando aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio;
i) Prova do cumprimento da obrigação de notificação e cópia do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, quando exigíveis;
j) Parecer favorável ou aprovação da localização da instalação de cogeração emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou câmara municipal territorialmente competentes, quando o projecto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental.
3 - A informação referida na primeira parte da alínea b) do número anterior é prestada pelo operador da RNT, para cogerações com potência eléctrica superior a 50 MW, ou pelo operador da RND, nos restantes casos, tendo em conta o Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte (PDIRT) e o Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Distribuição (PDIRD), devendo ser prestada no prazo de 40 dias, ou de 90 dias para projectos que impliquem uma consulta a outro operador de rede com a qual a RNT esteja interligada, contados a partir da data da apresentação da solicitação do interessado e mediante o pagamento de um preço pelo serviço prestado, a estabelecer no Regulamento das Relações Comerciais.
4 - Os procedimentos previstos devem realizar-se de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos sobre os interessados, os procedimentos, os documentos e os actos que tenham de praticar ou enviar e a necessidade de deslocações físicas, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da energia e inovação.

Marcha do procedimento

1 -No prazo máximo de 20 dias após a recepção do pedido, a DGEG verifica a sua conformidade à luz do disposto no artigo anterior e, se for caso disso, solicita ao requerente, por meios electrónicos, elementos em falta ou complementares, a juntar no prazo de 10 dias.
2 -A falta de apresentação no prazo fixado dos elementos solicitados nos termos do número anterior implica o indeferimento do pedido.
3 -Sem prejuízo de outras situações legalmente previstas ou dos casos em que a DGEG considere ser necessário solicitar informação a outras entidades, a DGEG deve solicitar, por meios electrónicos, ao operador da rede a que se liga a instalação de cogeração a licenciar para se pronunciar sobre a conformidade do pedido com os regulamentos aplicáveis.
4 -O prazo para a emissão de informação ou de parecer solicitado referido no número anterior é de 20 dias contados a partir da data de recepção do pedido formulado pela DGEG.
5 -As informações ou os pareceres prestados nos termos do presente artigo devem ser objectivos, fundamentados e conclusivos e obrigatoriamente colhidos e emitidos por meio electrónicos.

Decisão

1 -Concluído o procedimento, a entidade licenciadora profere decisão ou projecto de decisão do pedido no prazo de 30 dias, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 10.º e as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas à audiência prévia.
2 -Em caso de decisão final favorável, ou condicionalmente favorável, considera-se atribuída a licença de produção em cogeração.
3 -Em caso de indeferimento do pedido de atribuição de licença de produção em cogeração, o requerente é informado das razões determinantes da mesma, as quais devem ser objectivas e não discriminatórias.
4 -A decisão proferida sobre o pedido de atribuição da licença de produção em cogeração é dada também a conhecer ao operador da rede relevante, bem como divulgada no sítio da Internet da DGEG.
5 -Concluído o processo de licenciamento nos termos do presente decreto-lei, a exploração deve iniciar-se, observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, no prazo fixado na licença de produção em cogeração, o qual não poderá exceder 36 meses contados da atribuição desta licença.
6 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pela entidade licenciadora a pedido devidamente fundamentado do cogerador, até ao máximo de dois períodos de 12 meses, se a impossibilidade do cumprimento do prazo não lhe for imputável.
7 -A licença de produção em cogeração caduca se a exploração não for iniciada dentro do prazo fixado nos termos do n.º 5, ou da prorrogação concedida nos termos do número anterior.

Secção III - Regime da licença de produção

Direitos do cogerador

1 - O cogerador tem os direitos de:
a) Consumir ou fornecer a energia térmica produzida;
b) Consumir a energia eléctrica produzida ou fornecê-la nas condições estabelecidas no presente decreto-lei;
c) Realizar paralelo com a RESP, nos termos da regulamentação aplicável;
d) Adquirir a electricidade de reserva ou de reforço;
e) Ter prioridade na entrega de energia à RESP, nos termos do artigo 12.º;
f) Fornecer serviços de sistema através de contratação bilateral com o operador de sistema ou através de mercados organizados para o efeito, nas condições estabelecidas no presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável;
g) Fornecer energia eléctrica em situação de indisponibilidade da RESP aos consumidores que estejam ligados à instalação de cogeração.
2 - Para efeitos do fornecimento referido na alínea b) do número anterior, o cogerador pode estabelecer linhas directas próprias, as quais não integram a RESP.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, entende-se como electricidade de reserva a electricidade que deve ser fornecida pela rede eléctrica sempre que haja perturbação, inclusivamente em períodos de manutenção ou de avaria do processo de cogeração, e como electricidade de reforço, a electricidade fornecida pela rede eléctrica caso a procura de electricidade seja superior à produção pelo processo de cogeração.

Deveres do cogerador

1 - O cogerador tem os seguintes deveres:
a) Entregar e receber energia eléctrica de acordo com as normas técnicas aplicáveis e de modo a não introduzir perturbações no normal funcionamento da RESP;
b) Estabelecer contratos de venda total ou parcial e aquisição de energia eléctrica com os clientes finais ou com os comercializadores ou, se for caso disso, com o CUR, sendo que o regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, excepto nos fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados a instalação de cogeração;
c) Observar as condições técnicas e de segurança de ligação às redes de transporte e distribuição da RESP, em conformidade com os regulamentos aplicáveis;
d) Cumprir as regras estabelecidas para o fornecimento de energia reactiva no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição e do Regulamento de Relações Comerciais, sem prejuízo do direito previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior;
e) Adquirir e instalar o equipamento de telecontagem para a produção de energia eléctrica.
2 - Caso a potência de ligação seja superior a 10 MW e o fornecimento da energia eléctrica não seja efectuado em mercados organizados ou através de contratação bilateral, comunicar ao gestor da RESP envolvida, e ou à concessionária da RNT na sua função de gestor global do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), com uma antecedência mínima de 36 horas em relação ao início de um determinado dia, o regime de produção da energia eléctrica que prevê injectar na RESP nesse dia.
3 - A participação do cogerador nos diversos mercados requer a obtenção do estatuto de agente de mercado nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, ou a sua representação por agente de mercado que assuma, em seu nome, os correspondentes deveres e direitos perante o mercado.

Transmissão da licença

1 - A transmissão da licença de produção em cogeração ou a cedência, a qualquer título, da gestão ou da exploração da cogeração deve ser comunicada à DGEG, por meios electrónicos, pelo titular da licença, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é acompanhada de cópia do contrato que titula a transmissão ou cedência, da data em que esta produz efeitos e da identificação completa do transmissário ou cessionário.
3 - Para as instalações de cogeração com potência superior a 100 MW, a transmissão de licença de produção segue o regime previsto para a produção em regime ordinário constante do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de Maio, 226-A/2007, de 31 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de 20 de Janeiro.

Remissão para o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto

Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, é aplicável à produção em cogeração, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º, 18.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de Maio, 226-A/2007, de 31 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de 20 de Janeiro.

Capítulo IV - Garantias de origem

Noção e conteúdo

1 - Qualquer produtor de electricidade em instalações de cogeração de elevada eficiência, ou outras instalações de cogeração que por redução do período de análise ou por requalificação das energias produzidas cumpra os critérios previstos no artigo 3.º para a cogeração de elevada eficiência pode solicitar à entidade emissora de garantias de origem (EEGO) a emissão de garantia de origem referente à electricidade produzida em cogeração.
2 - Considera-se electricidade produzida em cogeração a electricidade produzida num processo ligado à produção de calor útil e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - A garantia de origem destina-se:
a) A comprovar a quantidade de electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência;
b) A certificar que a instalação permite a obtenção de uma poupança de energia primária de acordo com o estabelecido no anexo iii.
4 - A garantia de origem pode ser utilizada no âmbito da União Europeia e utilizada para fins estatísticos.
5 - A garantia de origem contém as seguintes especificações:
a) O poder calorífico inferior da fonte de combustível a partir da qual foi produzida a electricidade;
b) O tipo e as quantidades de cada combustível utilizado;
c) A utilização do calor produzido em combinação com a electricidade;
d) As datas e os locais da produção;
e) A quantidade de electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, abrangida pela garantia de origem;
f) A poupança de energia primária, calculada de acordo com o anexo iii, com base em valores de referência harmonizados em matéria de eficiência, como refere o n.º 6 do artigo 3.º;
g) As emissões de CO(índice 2) associadas à produção de electricidade;
h) As emissões evitadas de CO(índice 2) por MWh produzido de electricidade, quando comparado com a produção separada de calor e electricidade utilizando os mesmos combustíveis;
i) Informações complementares que venham a ser estabelecidas por despacho do director-geral de Energia e Geologia.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as garantias de origem emitidas em outros Estados membros são reconhecidas pelo Estado Português.
7 - O reconhecimento de uma garantia de origem proveniente de outro Estado membro pode ser recusado, sempre que, com base em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, existam, nomeadamente, fundadas suspeitas de fraude.
8 - Os prémios e a tarifa de referência previstos no artigo 4.º apenas são pagos contra a entrega ao CUR de garantias de origem emitidas pela EEGO que certifiquem a poupança de energia primária alcançada, as quais serão imediatamente canceladas pela EEGO.

Certificado de origem

1 - Qualquer produtor de electricidade em instalações de cogeração eficiente pode solicitar a emissão de certificado de origem referente à electricidade que produz, calculada em conformidade com o anexo ii.
2 - O certificado de origem destina-se:
a) A comprovar a quantidade de electricidade produzida em cogeração eficiente;
b) A certificar que a instalação permite a obtenção de uma poupança de energia primária de acordo com o anexo iii.
3 - O certificado de origem contém as seguintes especificações:
a) O poder calorífico inferior da fonte de combustível a partir da qual foi produzida a electricidade;
b) O tipo e quantidades de cada combustível utilizado;
c) A utilização do calor produzido em combinação com a electricidade;
d) As datas e locais da produção;
e) A quantidade de electricidade produzida em cogeração eficiente, abrangida pelo certificado de origem;
f) A poupança de energia primária calculada de acordo com o anexo iii, com base em valores de referência harmonizados em matéria de eficiência, como refere o n.º 6 do artigo 3.º;
g) As emissões de CO(índice 2) associadas à produção de electricidade;
h) As emissões evitadas de CO(índice 2) por MWh produzido de electricidade, quando comparado com a produção separada de calor e electricidade utilizando os mesmos combustíveis;
i) Informações complementares que venham a ser estabelecidas por despacho do director-geral de Energia e Geologia.
4 - Os prémios e a tarifa de referência previstos no artigo 4.º apenas são pagos contra a entrega de certificados de origem emitidos pela EEGO que certifiquem a poupança de energia primária alcançada, os quais serão imediatamente cancelados pela EEGO.

Entidade responsável pela emissão das garantias e certificados de origem (EEGO)

1 - Ficam cometidas à concessionária da RNT as competências relativas à emissão e acompanhamento das garantias e certificados de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei, sendo designada EEGO.
2 - A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.
3 - A EEGO está sujeita a auditorias à sua actividade, promovidas pela DGEG, que divulga no seu sítio da Internet o relatório anual síntese das auditorias realizadas.

Competências da EEGO

1 -São competências da EEGO:
a)A implementação e gestão de um sistema de emissão de garantias de origem da electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, compreendendo o registo, a emissão, a anulação e cancelamento dos respectivos comprovativos;
b)A implementação e gestão de um sistema de recolha e registo da informação relativa às instalações de cogeração eficiente, mas não de elevada eficiência para registo, emissão, anulação e cancelamento de certificados de origem;
c)A realização, directamente ou através de auditores externos reconhecidos pela DGEG, de acções de auditoria e monitorização das instalações e equipamentos de produção em cogeração, assim como dos equipamentos de medição de energia, que permitam e assegurem a correcta qualificação das instalações e a garantia ou certificação de origem da electricidade produzida;
d)A disponibilização para consulta pública, nomeadamente através de uma página na Internet, a disponibilizar pela EEGO, da informação relevante e não confidencial relativa à emissão de garantias e de certificados de origem;
e)A realização de outras acções e procedimentos considerados necessários ao desempenho das suas funções.
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, a EEGO realiza, anualmente, pelo menos, auditorias a um terço do universo das cogerações, devendo todas as instalações estar auditadas a cada três anos, pelo menos.
3 -Nos anos em que não seja realizada auditoria à instalação, a garantia e o certificado de origem podem ser emitidos apenas com base nos dados obtidos com o licenciamento da cogeração, ou nos dados obtidos na última auditoria realizada, conforme o caso.
4 -Nos casos em que, num dado trimestre, venha a ocorrer diferença face aos valores relevantes determinados na última auditoria que impliquem a alteração do valor da poupança de energia primária em mais de cinco pontos percentuais, o cogerador deve informar a EEGO, por meios electrónicos.
5 -O modo de exercício das funções da EEGO consta de um manual de procedimentos, a ser elaborado por aquela entidade e aprovado pela DGEG, no prazo de 90 dias após o início de funções da EEGO.

Capítulo V - Relatórios e deveres de informação

Potencial nacional de cogeração de elevada eficiência

1 - Compete à DGEG promover, até três meses após a publicação do presente decreto-lei, uma análise do potencial nacional de cogeração de elevada eficiência, incluindo a microcogeração de elevada eficiência.
2 - A análise do potencial nacional de cogeração de elevada eficiência, a realizar nos termos do número anterior, deve, nomeadamente:
a) Basear-se em dados científicos bem documentados e respeitar os critérios previstos no anexo iv da Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro;
b) Identificar o potencial em matéria de procura de calor e frio úteis, adequados à cogeração de elevada eficiência, bem como a disponibilidade de combustíveis e de outras fontes de energia a utilizar em cogeração;
c) Incluir um estudo separado dos entraves que podem impedir a realização do potencial nacional de cogeração de elevada eficiência;
d) Ter em conta, especialmente, os entraves em matéria de preços e custos de acesso aos combustíveis, os relacionados com a RESP, os associados a procedimentos administrativos e os ligados à não internalização dos custos externos nos preços da energia.

Relatórios e estatísticas da cogeração

1 - Cabe à DGEG assegurar o cumprimento, em tempo, das obrigações em matéria de elaboração, divulgação e transmissão de relatórios e informação estatística previstas, designadamente, no artigo 10.º da Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.
2 - A EEGO deve fornecer à DGEG, por meios electrónicos, os dados informativos e relatórios necessários ao cumprimento do disposto no número anterior, ou decorrentes das obrigações legais que lhe estão cometidas.
3 - A EEGO elabora até 30 de Abril de cada ano um relatório anual sobre a actividade desenvolvida no ano precedente, que deve incluir os resultados apurados com as auditorias realizadas e ser remetido à DGEG, por meios electrónicos, bem como divulgado no seu sítio da Internet.

Obrigações de informação dos cogeradores

1 - O cogerador está obrigado a fornecer à EEGO, até ao final de cada mês e por meios electrónicos, os dados informativos sobre os quantitativos da energia térmica e eléctrica e, se for caso disso, mecânica produzidos, os quantitativos da energia eléctrica adquirida e vendida ao CUR e os quantitativos da energia eléctrica adquirida e vendida a terceiros, referentes ao penúltimo mês anterior, em conformidade com formulário a disponibilizar no respectivo sítio da Internet, e, logo que possível, no Portal do Cidadão e no Portal da Empresa.
2 - O cogerador deve, ainda, enviar à DGEG, até ao final do mês de Março de cada ano, por meios electrónicos, a seguinte informação relativa ao ano anterior:
a) A energia térmica e a energia eléctrica e ou mecânica produzidas, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
b) A energia térmica útil consumida a partir da energia térmica produzida, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
c) Os combustíveis utilizados e respectivas quantidades, avaliados a partir do poder calorífico inferior;
d) O equivalente energético dos recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos consumidos;
e) Os quantitativos da energia eléctrica adquirida e vendida ao CUR;
f) Os quantitativos da energia adquirida e vendida a terceiros;
g) A identificação das entidades a quem foi fornecida a energia eléctrica;
h) As potências instaladas em cogeração;
i) O número de horas de funcionamento do equipamento em cogeração.
3 - O cogerador está igualmente obrigado:
a) A facultar à EEGO todas as informações e os documentos necessários à emissão e verificação das garantias e certificados de origem;
b) A autorizar o acesso às instalações de produção por parte de técnicos da EEGO, ou de entidades credenciadas pela DGEG e que prestem serviços à EEGO, no desempenho das funções que lhe são cometidas no presente decreto-lei;
c) A permitir a realização, prestando a colaboração necessária, de acções de auditoria e monitorização das instalações de cogeração e dos equipamentos de produção e medição de energia, bem como do combustível utilizado e da respectiva fracção renovável, no caso de utilização de biomassa, em termos de conteúdo energético, em conformidade com o manual de procedimentos da EEGO.

Capítulo VI - Fiscalização e auditorias

Fiscalização técnica

1 - A fiscalização técnica relativa ao exercício da actividade de cogeração, prevista no presente decreto-lei, cabe à DGEG relativamente a instalações com potência instalada igual ou superior a 10 MW e às DRE nos restantes casos.
2 - No âmbito das suas competências de fiscalização, a DGEG e as DRE podem realizar auditorias e inspecções.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o cogerador fica obrigado, em relação às entidades referidas no número anterior:
a) A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;
b) A prestar ao pessoal técnico todas as informações e auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.

Auditorias

1 - As auditorias previstas no presente decreto-lei são efectuadas por auditores devidamente habilitados para o efeito, reconhecidos e registados pela DGEG.
2 - Os auditores envolvidos em auditorias previstas no presente decreto-lei devem agir com isenção, objectividade e competência, devendo ser totalmente independentes quer das empresas auditadas quer de empresas que mantenham com estas uma relação de domínio ou grupo, de modo a assegurar a transparência do processo e a prossecução dos objectivos prosseguidos.
3 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, por portaria, o estatuto dos auditores de instalações de cogeração.
4 - A DGEG divulga no seu sítio da Internet a lista dos auditores reconhecidos.

Capítulo VII - Contra-ordenações e sanções acessórias

Contra-ordenações e sanções acessórias

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De (euro) 150 a (euro) 1500, a infracção do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
b) De (euro) 350 a (euro) 4000, a não prestação das informações previstas no n.º 4 do artigo 24.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º;
c) De (euro) 500 a (euro) 10 000, a infracção do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 28.º;
d) De (euro) 4000 a (euro) 44 800, o exercício da actividade de cogeração sem o licenciamento previsto no artigo 7.º, bem como a entrada em exploração das instalações sem obtenção da licença de exploração prevista no n.º 3 do artigo 8.º
2 - No caso de as contra-ordenações referidas no número anterior serem praticadas por pessoa singular, o limite mínimo das coimas é de (euro) 100 e, para os casos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do mesmo número, o máximo a aplicar é de (euro) 800, (euro) 2000, (euro) 2800 e (euro) 3700, respectivamente.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei geral.
4 - A DGEG procede à instrução dos processos de contra-ordenação, competindo ao seu dirigente máximo a aplicação da coima e, se for o caso, de sanções acessórias.
5 - O produto resultante da aplicação das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a entidade licenciadora.

Sanções acessórias

1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, conjuntamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)A interdição do exercício da actividade de produção em cogeração;
b)A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c)O encerramento de estabelecimento de cogeração;
d)A suspensão da licença de produção em cogeração.
2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 -A entidade competente para a aplicação da coima pode determinar que seja dada publicidade à punição por contra-ordenação, em qualquer dos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Capítulo VIII - Disposições finais

Operacionalidade da plataforma electrónica de licenciamento

Até à completa operacionalidade da plataforma electrónica prevista no artigo 13.º, a ocorrer no prazo máximo de 18 meses, todos os actos são apresentados em suporte de papel, sem prejuízo da utilização imediata, sempre que possível, de meios electrónicos de transmissão de elementos e a apresentação de dados armazenados em dispositivos multimédia, nos termos a estabelecer em despacho do director-geral da DGEG.

Início de funções da EEGO

A EEGO inicia funções no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Taxas

1 - Pelos actos previstos no presente decreto-lei relativos ao licenciamento são devidas taxas nos termos do Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 246/2009, de 22 de Setembro, sem prejuízo das taxas devidas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, quando for o caso.
2 - Quando se tratar de instalações de cogeração com potência instalada até 10 MW, são atribuídos à DRE territorialmente competente 10 % do montante da receita que, nos termos da primeira parte do número anterior, reverta a favor da DGEG.

Aplicação às Regiões Autónomas

1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos do Estado serem exercidas pelos respectivos serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à DGEG os elementos necessários, nomeadamente para cumprimento das obrigações de informação previstas no âmbito da União Europeia, nos termos dos artigos 26.º e 27.º
3 -As funções de fiscalização previstas no presente decreto-lei são exercidas pelos órgãos próprios da administração pública regional.
4 -O produto das coimas resultantes da aplicação das contra-ordenações nas Regiões Autónomas previstas no presente decreto-lei constitui receita própria das mesmas.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de Maio

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)As unidades de cogeração tal como definidas na Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa à promoção da cogeração com base na procura do calor útil no mercado interno da energia.
2 -...

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro.

Anexo I - Tecnologias de cogeração abrangidas pelo presente decreto-lei

Anexo II - Cálculo da electricidade produzida em cogeração

Anexo III - Cálculo da poupança de energia primária

Anexo IV - Elementos do projeto da instalação e outros elementos a juntar ao pedido de licença de produção em cogeração

Anexo V - (a que se referem os artigos 10.º, 14.º e 26.º)

Anexo VI - (a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º)

Anexo VII - (a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º)