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Versão histórica — texto em vigor a 02/09/1998.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 272/98

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Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.
2 - O sistema RDS pode ser autorizado na faixa de frequências atribuída ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (87,5 MHz-108,0 MHz), tanto para emissões estereofónicas como para emissões monofónicas.

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) RDS - o sistema que permite adicionar uma informação não audível, sob forma digital, nas emissões em frequência modulada das estações de radiodifusão sonora;
b) Código de identificação do canal de programa (PI) - o código que permite ao equipamento receptor identificar cada estação ou rede emissora;
c) Nome do canal de programa (PS) - o conjunto de caracteres alfanuméricos apresentado nos equipamentos receptores RDS para informação ao ouvinte de qual a estação ou rede emissora sintonizada;
d) Radiotexto (RT) - a transmissão de texto codificado, não endereçado, de comprimento e formato fixo, destinado apenas a receptores fixos que estejam munidos de um sistema de visualização apropriado;
e) Radiomensagens (RP) - estabelecimento de comunicações não vocais de baixo débito, endereçadas e unidireccionais para equipamentos terminais apropriados de índole não fixa, através do sistema RDS.

Autorização para operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão

1 - A operação do sistema RDS está sujeita a autorização, a qual só pode ser conferida a operadores de radiodifusão sonora.
2 - A autorização para a operação do sistema RDS é da competência do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), salvo quando envolva a utilização de radiotexto (RT), caso em que a autorização compete conjuntamente ao ICP e ao Instituto da Comunicação Social (ICS).
3 - A prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçados está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, podendo a sua exploração ser prosseguida directamente pelo operador de radiodifusão sonora ou por terceiros, nos termos daquele diploma.

Atribuição do nome do canal de programa

1 - O nome do canal de programa é atribuído pelo ICS, a requerimento do operador de radiodifusão.
2 - O nome do canal de programa deve corresponder à denominação da rádio a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, por forma a garantir a identificação clara e unívoca da estação ou rede emissora.
3 - A indicação do nome do canal do programa deve ser feita através da utilização de uma mensagem fixa e não sequencial, podendo apenas conter informação destinada à sintonia da estação ou rede emissora e respectiva identificação.

Atribuição dos códigos de identificação do canal de programa

1 -O código de identificação do canal de programa é atribuído pelo ICP.
2 -A cada cobertura radiofónica é atribuído um código de identificação do canal de programa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Associação de rádios

1 - Os operadores autorizados a operar o sistema RDS que se associem entre si para a difusão simultânea da respectiva programação, quando legalmente admitido, devem assegurar a indicação do nome do canal de programa, ou, na sua inexistência, a estação na qual tem origem a emissão.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a serviços noticiosos ou à transmissão simultânea meramente ocasional.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os operadores devem requerer ao ICP a atribuição de um código de identificação de canal de programa adicional, destinado a ser utilizado durante as emissões por todos os operadores associados à difusão simultânea da programação.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os operadores de radiodifusão autorizados a utilizar estações retransmissoras nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio.

Limites na utilização do sistema

1 -A utilização do sistema RDS deve conter-se nos limites e condições definidos no título de autorização e em caso algum pode pôr em risco a segurança rodoviária.
2 -É vedada a utilização do sistema RDS para a transmissão de mensagens que atentem contra a dignidade da pessoa humana ou sejam contrárias à lei.

Taxas

1 - A atribuição do nome do canal de programa, as autorizações concedidas nos termos do presente diploma, bem como as respectivas alterações, estão sujeitas ao pagamento de taxas, a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das comunicações e da comunicação social.
2 - As taxas referidas no número anterior constituem receita do ICP, salvo a taxa devida pela atribuição do nome do canal do programa, que constitui receita do ICS.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete ao ICP, competindo ao ICS a fiscalização do conteúdo das mensagens difundidas em radiotexto.

Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
a) A utilização do sistema RDS sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 3.º;
b) A indicação do nome do canal de programa em desacordo com o n.º 3 do artigo 4.º;
c) A ausência de indicação do nome do canal de programa, exigido no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A utilização do sistema RDS em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e c) são puníveis com coima de 200000$00 a 1000000$00.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e d) são puníveis com coima de 500000$00 a 5000000$00.
4 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da autorização de operação do sistema RDS por um período máximo de dois anos.
5 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.

Competência

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do conselho de administração do ICP, cabendo a este Instituto a instrução dos respectivos processos.
2 - A aplicação da coima por violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º compete ao ICS, ao qual incumbe a instrução dos respectivos processos.
3 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%, salvo na situação prevista no número anterior em que 40% da coima reverte para o ICS.

Regulamentação

Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social a definição, por portaria conjunta:
a) Da especificação técnica do sistema RDS;
b) Das aplicações do sistema RDS e respectivas condições;
c) Dos procedimentos a observar para a obtenção da autorização referida no artigo 4.º

Disposição transitória

Aos operadores já autorizados a operar o sistema RDS é permitido, a todo o tempo, o exercício das faculdades previstas no presente diploma, mediante alteração da respectiva autorização.

Revogação

1 -É revogado o Decreto-Lei n.º 305/94, de 19 de Dezembro.
2 -As Portarias n.os 278/95, de 7 de Abril, e n.º 295/95, de 10 de Abril, mantêm-se em vigor até à publicação da portaria a que se refere o artigo 12.º e do despacho a que se refere o artigo 8.º, respectivamente.