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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 280/93

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Capítulo I - Generalidades

Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.
2 - Considera-se trabalho portuário, para efeitos deste diploma, o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária.
3 - O disposto no presente diploma não é aplicável ao trabalho prestado por funcionários ou agentes da autoridade portuária nem aos trabalhadores que na zona portuária não se encontrem exclusiva ou predominantemente afectados à actividade de movimentação de cargas.

Definições

Para efeitos deste diploma, entende-se por:
a)
«Efectivo dos portos»
, o conjunto dos trabalhadores detentores de carteira profissional adequada que desenvolvem a sua actividade profissional, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, na movimentação de cargas;
b)
«Actividade de movimentação de cargas»
, a actividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como de formação e decomposição de unidades de carga e ainda de recepção, armazenagem e expedição de mercadorias;
c)
«Empresa de trabalho portuário»
, a pessoa colectiva cuja actividade consiste exclusivamente na cedência de trabalhadores qualificados para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas;
d)
«Zona portuária»
, o espaço situado dentro dos limites da área de jurisdição das autoridades portuárias, constituído, designadamente, por planos de água, canais de acesso, molhes e obras de protecção, cais, terminais, terraplenos e quaisquer terrenos, armazéns e outras instalações;
e)
«Áreas portuárias de prestação de serviço público»
, as áreas dominiais situadas na zona portuária e as instalações nela implantadas, pertencentes ou submetidas à jurisdição da autoridade portuária e por ela mantidas ou objecto de concessão de serviço público, nas quais se realizam operações de movimentação de cargas, em regime de serviço público;
f)
«Áreas portuárias de serviço privativo»
, as áreas situadas na zona portuária e as instalações nelas implantadas que sejam objecto de direitos de uso privativo de parcelas de domínio público sob a jurisdição da autoridade portuária, nas quais se realizam operações de movimentação de cargas, exclusivamente destinadas ou com origem no próprio estabelecimento industrial e que se enquadram no exercício normal da actividade prevista no título de uso privativo;
g)
«Serviço público de movimentação de cargas»
, aquele que é prestado a terceiros por empresa devidamente licenciada para o efeito, com fins comerciais, na zona portuária;
h)
«Autoridade portuária»
, as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos, a quem está cometida a administração e a responsabilidade pelo funcionamento dos portos nacionais.

Regime das relações laborais

As relações laborais entre os trabalhadores do efectivo dos portos e as respectivas entidades empregadoras regem-se pelo disposto no presente diploma e pelas regras aplicáveis ao contrato individual de trabalho e demais legislação de trabalho.

Organização do trabalho portuário

Na organização e prestação do trabalho portuário as entidades empregadoras e utilizadoras de trabalho portuário devem ter em conta as exigências de qualidade, produtividade e continuidade do serviço prestado aos utentes dos portos, bem como os interesses da economia e abastecimento nacional e o princípio da livre circulação de pessoas e mercadorias.

Capítulo II - Contratos de trabalho portuário

Artigo 5.ºRevogado

Carteira profissional

Só podem ser contactados para a prestação de trabalho portuário os indivíduos habilitados com carteira profissional.

Emissão de carteira profissional

1 - A carteira profissional requerida para a prestação de trabalho portuário é emitida pelo Instituto do Trabalho Portuário (ITP).
2 - A portaria a que se referem os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro, é, relativamente à carteira profissional exigida para a prestação de trabalho portuário, emitida pelos Ministros do Emprego e da Segurança Social e do Mar.

Contratação de trabalhadores por empresas de estiva e outras

1 - As relações entre as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário, bem como as empresas que explorem áreas de serviço privativo, e os trabalhadores portuários do seu quadro privativo regulam-se por contrato individual de trabalho.
2 - A celebração do contrato individual de trabalho referido no artigo anterior, quando o trabalhador contratado for oriundo do contigente comum dos portos, faz cessar o vínculo laboral entre o trabalhador e a entidade de gestão de mão-de-obra responsável pelo contigente comum, constituído ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 282-A/84, de 20 de Agosto, e 151/90, de 15 de Maio.

Capítulo III - Empresas de trabalho portuário

Licenciamento

1 - O exercício da actividade de cedência de trabalhadores para a realização de operações portuárias depende de licenciamento.
2 - O licenciamento das empresas de trabalho portuário é da competência do ITP e será atribuído de acordo com o procedimento fixado por portaria do Ministro do Mar.

Empresas de trabalho portuário

1 - Podem requerer a licença referida no artigo anterior as pessoas colectivas de direito privado constituídas sob forma de associação, de cooperativa ou de sociedade comercial, cujo objecto social consista exclusivamente na cedência temporária de trabalhadores portuários.
2 - A concessão de licença depende do preenchimento dos requisitos de natureza técnica, económica e financeira, a estabelecer por decreto regulamentar.
3 - Aplica-se subsidiariamente à actividade das empresas referidas nos números anteriores o disposto no Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro.
4 - Podem solicitar a concessão de licença, nos termos do n.º 1, as empresas que hajam iniciado o respectivo processo de constituição, caso em que a licença só poderá ser concedida a título provisório, pelo período de 180 dias.

Registo de empresas

1 - O ITP manterá actualizados os registos das empresas de trabalho portuário que actuam em cada porto.
2 - O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidões das inscrições dele constantes.
3 - O licenciamento e a autorização referidos no artigo 8.º serão oficiosamente comunicados, no prazo de oito dias, pelo ITP às autoridades portuárias, para efeitos de registo.

Capítulo IV - Transição de regimes

Transição de regimes anteriores

1 - São extintos, sem prejuízo dos direitos garantidos por este diploma, os regimes de inscrição e de exclusivo dos trabalhadores portuários inscritos, bem como os contingentes dos portos, criados nos termos da legislação anteriormente vigente em matéria de trabalho portuário, designadamente do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio.
2 - Aos trabalhadores portuários inscritos no contigente dos diversos portos é reconhecida, sem qualquer formalidade, a integração no efectivo portuário nacional, devendo, a seu requerimento, ser emitida a respectiva carteira profissional.

Transformação dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária

1 -Os organismos de gestão de mão-de-obra portuária e as demais entidades responsáveis pela gestão de mão-de-obra do contigente comum dos portos podem, nos nove meses subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, transformar-se em empresas de trabalho portuário.
2 -A transformação referida no número anterior depende da adaptação do organismo em causa aos requisitos previstos no presente diploma e seus regulamentos, devendo o registo correspondente do ITP ser por ele requerido, depois de cumpridas todas as demais formalidades da transformação.
3 -Conservam o estatuto de utilidade pública, quando mantenham a forma associativa, as entidades referidas nos números anteriores que:
a)Absorvam trabalhadores oriundos do contingente comum criado ao abrigo da legislação anterior no porto em que se propõem operar, em número não inferior a um terço desse contingente;
b)Ofereçam especiais garantias em matéria de estabilidade de emprego e de cooperação com a administração na prossecução dos interesses e fins desta, nomeadamente no desenvolvimento e melhoria dos serviços portuários.

Título contratual dos trabalhadores oriundos do contingente comum

1 -Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem inscritos num organismo de gestão de mão-de-obra portuária regularmente constituído e registados no ITP, quando perteçam ao contingente comum do porto, são considerados, para todos os efeitos legais, vinculados àquele organismo por contrato de trabalho sem termo.
2 -A antiguidade dos contratos a que se refere o número anterior reporta-se à data da primeira inscrição do trabalhador no contingente de qualquer porto.

Direito de opção dos trabalhadores dos quadros de empresas de operação portuária

1 -Os trabalhadores portuários que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente diploma, vinculados por contrato de trabalho sem termo aos quadros privativos de uma empresa de operação portuária, ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 151/90, podem optar pela manutenção na referida situação ou pelo ingresso nos quadros do organismo de gestão de mão-de-obra existente no respectivo porto, mantendo a antiguidade decorrente da sua posição contratual anterior com a categoria de trabalhador portuário de base.
2 -A opção pelo ingresso nos quadros do organismo referidos no número anterior depende de comunicação assinada e reconhecida, por qualquer meio legal, como sendo do próprio trabalhador, dirigida a esse organismo e com conhecimento simultâneo, por duplicado, ao ITP e à entidade empregadora, a qual produz todos os seus efeitos, quer em relação àquele organismo, quer em relação a esta entidade, no 1.º dia do 2.º mês subsequente àquela comunicação e conhecimento.
3 -O direito de opção dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 1 deve ser exercido, sob pena de caducidade, dentro do prazo de três meses contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

Antiguidade dos trabalhadores oriundos do contingente comum

Os trabalhadores oriundos dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária que sejam contratados por empresas de trabalho portuário ou por qualquer outro empregador que realize operações portuárias mantêm, para efeitos de reforma, a antiguidade da respectiva inscrição.

Capítulo V - Regime das contraordenações

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete, consoante os casos, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) e ao ITP, sem prejuízo da competência específica atribuída a outras entidades.
2 - Cabe ao IDICT o processamento das infracções ao disposto nas leis gerais do trabalho, bem como a aplicação das respectivas coimas.
3 - É da competência do ITP o processamento das infracções e aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias, em matéria relativa ao licenciamento, registo e autorizações, prevista no presente diploma.
4 - O IDICT remeterá ao ITP cópia das decisões decorrentes dos processos de contra-ordenação que instaurar.
5 - A violação reiterada dos deveres laborais dos empregadores abrangidos por este diploma em matéria de trabalho portuário será tomada em conta pela autoridade portuária para efeitos da eventual extinção do respectivo título ou licença ou como factor de avaliação da idoneidade para o acesso a novas licenças e concessões.

Entidades não licenciadas

O exercício por entidades não licenciadas de gestão de mão-de-obra portuária, nos termos do presente diploma, é punido com coima de 50000$00 a 500000$00, tratando-se de pessoa singular, ou de 300000$00 a 600000$00, tratando-se de pessoa colectiva.

Utilização de trabalhador não habilitado

Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 3000000$00, a utilização na actividade de movimentação de cargas, no âmbito da operação portuária, de pessoal que não possua a necessária qualificação profissional.

Culpabilidade

1 - Nas infracções a que se refere este capítulo a negligência é sempre punível.
2 - É factor agravante ou de gravidade das infracções de trabalhadores e empregadores ao presente diploma e ao regime jurídico do contrato de trabalho portuário o facto de as mesmas se repercutirem nas respectivas relações com utilizadores dos portos ou afectarem a sua segurança.

Capítulo VI - Disposições finais

Revogação expressa

São revogados:
a) Os artigos 17.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto;
b) Os Decretos-Leis n.os 151/90, de 15 de Maio, e 357/91, de 20 de Setembro;
c) As Portarias n.os 481/90, de 28 de Junho, 580/90, de 21 de Junho, e 1037/91, de 9 de Outubro.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Novembro de 1993.