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Versão histórica — texto em vigor a 24/08/1988.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 289/88

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 13 em 24/08/1988

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- 1 - É criada a caução global para desalfandegamento, que se destina a garantir os direitos e demais imposições devidos pela totalidade das declarações apresentadas pelo despachante oficial às alfândegas.
2 - Os direitos e demais imposições compreendem os direitos aduaneiros e outras imposições de efeito equivalente, bem como quaisquer outros impostos ou taxas cuja cobrança esteja a cargo das alfândegas.
- 1 - No âmbito da utilização do sistema de caução global para desalfandegamento o despachante oficial age em nome próprio e por conta de outrem, constituindo-se, porém, aquele e a pessoa por conta de quem declara perante as alfândegas solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis.
2 - O despachante oficial ou a entidade garante gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, fincando sub-rogados em todos os direitos das alfândegas relativos às quantias pagas, acompanhados de todos os seus privilégios, nomeadamente do direito de retenção sobre as mercadorias e documentos objecto das declarações apresentadas.
A caução global para desalfandegamento é prestada sob a forma de fiança bancária ou de seguro-caução.
- 1 - A prestação da caução global para desalfandegamento é autorizada pelo director da respectiva alfândega, que aprovará igualmente o seu montante, mediante requerimento apresentado pelo despachante oficial.
2 - No requerimento o despachante oficial indicará os montantes dos direitos e demais imposições pagos e garantidos nos seis meses anteriores à sua apresentação e proporá o montante da respectiva caução.
3 - O montante da caução não poderá, todavia, ser inferior ao que resultar da aplicação da fórmula C = 1,5 A + 0,2 B, sendo:
C, o montante da caução global para desalfandegamento;
A, a média mensal dos direitos e demais imposições pagos nos seis meses anteriores à apresentação do requerimento;
B, a média mensal dos direitos e demais imposições garantidos no mesmo período de tempo, com exclusão dos direitos e demais imposições que tenham sido, previamente e com carácter permanente, objecto de garantia autónoma, prestada no âmbito de regimes suspensivos.
- 1 - O despachante oficial é responsável pela gestão permanente do saldo da caução global para desalfandegamento, devendo promover o respectivo reforço, nos termos do disposto no artigo seguinte, independentemente de notificação.
2 - As autoridades aduaneiras poderão, sempre que o julguem necessário, proceder ao respectivo controle, devendo o despachante oficial dispor dos registos adequados para o efeito.
- 1 - O montante da caução global para desalfandegamento será reforçado ou poderá ser reduzido, sempre que se verifique estar frequentemente desajustado, relativamente ao montante dos direitos e demais imposições efectivamente pagos ou garantidos durante o período.
2 - Os ajustamentos referidos no número anterior serão efectuados trimestralmente, sem prejuízo de serem autorizados a qualquer momento, quando circunstâncias excepcionais justificaram a alteração do montante da caução.
3 - Quando, ocasionalmente, o montante da caução global para desalfandegamento for insuficiente para garantir o pagamento dos direitos e demais imposições durante determinado período, o despachante oficial será autorizado a prestar uma garantia, sob a forma de depósito, a fim de suprir a referida insuficiência.
- 1 - Os direitos e demais imposições exigíveis num determinado período, coincidente com o mês do calendário, serão objecto de um único pagamento, a efectuar até ao dia 15 do mês seguinte, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 504-D/85, de 30 de Dezembro.
2 - Para efeitos de aplicação do artigo 6.º do diploma referido no n.º 1, a caução global para desalfandegamento é considerada garantia apropriada.
- 1 - Os direitos e demais imposições relativos a declarações aceites durante o período do mês do calendário e cujo pagamento deva continuar suspenso para além do dia 15 do mês seguinte ao referido período deverão ser objecto de garantia autónoma, até ao final daquele prazo, prestada de acordo com as regras aplicáveis em cada caso.
2 - Serão igualmente objecto de garantia autónoma, prestada no mesmo prazo, os direitos e demais imposições que se tornem exigíveis durante o período do mês do calendário e cujo pagamento esteja diferido para além do dia 15 do mês seguinte ao referido período.
3 - Nas situações previstas no n.º 1, relativas a regimes suspensivos e para as quais tenham sido, previamente e com carácter permanente, prestadas garantias autónomas, a caução global para desalfandegamento apenas será utilizada no caso de as referidas garantias se revelarem insuficientes.
1 -Quando os serviços aduaneiros constatarem o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o director da alfândega determinará de imediato:
a)A notificação ao despachante oficial para proceder à regularização da situação, nomeadamente através de depósito correspondente, no mínimo, ao montante do saldo devedor, no prazo de três dias úteis, findo o qual incorrerá no disposto no artigo 10.º;
b)A suspensão da aceitação de declarações ao abrigo do sistema da caução global para desalfandegamento até a situação ter sido regularizada.
2 -Se a situação prevista no n.º 1 se repetir, o director da alfândega determinará o reforço imediato da caução em montante correspondente ao saldo devedor mais elevado que se tiver verificado.
3 -No caso de se voltar a repetir, relativamente à mesma caução e dentro do mesmo ano económico, a situação referida no n.º 1, o director da alfândega determinará a suspensão de aceitação de declarações ao abrigo do sistema da caução global para desalfandegamento durante os seis meses subsequentes.
4 -O director da alfândega poderá delegar nos chefes das estâncias aduaneiras a competência prevista nos números anteriores.
5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual aplicação de sanções decorrentes da violação de outras disposições legais.
1 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, o director da alfândega determinará de imediato:
a) A notificação de pagamento à entidade garante;
b) A suspensão, por seis meses, da aceitação de declarações ao abrigo do sistema da caução global para desalfandegamento;
c) A instauração de processo disciplinar ao despachante oficial para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 465.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.
2 - No caso de se repetir a situação referida no n.º 1, o director da alfândega determinará o cancelamento definitivo da autorização para utilização do sistema da caução global para desalfandegamento.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual aplicação das sanções decorrentes da violação de outras disposições legais.
O termo de caução global para desalfandegamento, em qualquer das suas modalidades, deverá obedecer ao modelo constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Quando o despachante oficial exercer a sua actividade em sociedade, o disposto nos artigos anteriores é aplicável à sociedade de despachantes, constituída de acordo com o Regulamento das Sociedades de Despachantes e Seus Empregados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro, sem prejuízo da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º a todos os sócios que sejam passíveis do procedimento aí referido.
O Ministro das Finanças aprovará, mediante despacho normativo, a regulamentação dos procedimentos necessários à execução do presente diploma.
1 -O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Julho de 1988.
2 -O disposto no n.º 3 do artigo 9.º só é aplicável aos factos ocorridos seis meses após a data referida no número anterior.

Anexo - Termo de caução