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Versão histórica — texto em vigor a 30/12/1992.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 289/88

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Sem texto consolidado para Artigo 13 em 30/12/1992

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1 - A caução global para desalfândegamento constitui garantia dos direitos e demais imposições relativos a declarações apresentadas pelo despachante oficial às alfândegas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º
2 - Os donos ou consignatários das mercadorias podem, igualmente, ser titulares de uma caução global para desalfândegamento, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos seguintes.
3 - Para efeitos do presente diploma relevam os direitos aduaneiros e outras imposições de efeito equivalente, bem como quaisquer outros impostos ou taxas cuja cobrança esteja a cargo das alfândegas.
- 1 - No âmbito da utilização do sistema de caução global para desalfandegamento o despachante oficial age em nome próprio e por conta de outrem, constituindo-se, porém, aquele e a pessoa por conta de quem declara perante as alfândegas solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis.
2 - O despachante oficial ou a entidade garante gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, fincando sub-rogados em todos os direitos das alfândegas relativos às quantias pagas, acompanhados de todos os seus privilégios, nomeadamente do direito de retenção sobre as mercadorias e documentos objecto das declarações apresentadas.
A caução global para desalfandegamento é prestada sob a forma de fiança bancária ou de seguro-caução.
- 1 - A prestação da caução global para desalfandegamento é autorizada pelo director da respectiva alfândega, que aprovará igualmente o seu montante, mediante requerimento apresentado pelo despachante oficial.
2 - No requerimento o despachante oficial indicará os montantes dos direitos e demais imposições pagos e garantidos nos seis meses anteriores à sua apresentação e proporá o montante da respectiva caução.
3 - O montante da caução não poderá, todavia, ser inferior ao que resultar da aplicação da fórmula C = 1,5 A + 0,2 B, sendo:
C, o montante da caução global para desalfandegamento;
A, a média mensal dos direitos e demais imposições pagos nos seis meses anteriores à apresentação do requerimento;
B, a média mensal dos direitos e demais imposições garantidos no mesmo período de tempo, com exclusão dos direitos e demais imposições que tenham sido, previamente e com carácter permanente, objecto de garantia autónoma, prestada no âmbito de regimes suspensivos.
- 1 - O despachante oficial é responsável pela gestão permanente do saldo da caução global para desalfandegamento, devendo promover o respectivo reforço, nos termos do disposto no artigo seguinte, independentemente de notificação.
2 - As autoridades aduaneiras poderão, sempre que o julguem necessário, proceder ao respectivo controle, devendo o despachante oficial dispor dos registos adequados para o efeito.
- 1 - O montante da caução global para desalfandegamento será reforçado ou poderá ser reduzido, sempre que se verifique estar frequentemente desajustado, relativamente ao montante dos direitos e demais imposições efectivamente pagos ou garantidos durante o período.
2 - Os ajustamentos referidos no número anterior serão efectuados trimestralmente, sem prejuízo de serem autorizados a qualquer momento, quando circunstâncias excepcionais justificaram a alteração do montante da caução.
3 - Quando, ocasionalmente, o montante da caução global para desalfandegamento for insuficiente para garantir o pagamento dos direitos e demais imposições durante determinado período, o despachante oficial será autorizado a prestar uma garantia, sob a forma de depósito, a fim de suprir a referida insuficiência.
1 - Os direitos e demais imposições exigíveis num determinado período, coincidente com o mês do calendário, serão objecto de um único pagamento, a efectuar até ao dia 15 do mês seguinte.
2 - O despachante oficial pode efectuar um pagamento parcial, desde que o faça até ao termo do prazo fixado no número anterior.
1 - Os direitos e demais imposições que, a pedido do despachante oficial, não devam ser garantidos pela caução global serão objecto de pagamento o de diferimento do pagamento, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) n.º 1854/89, do Conselho, de 14 de Junho, e respectivos procedimentos de execução.
2 - Os direitos e demais imposições, inicialmente garantidos pela caução global, podem ser objecto de garantia autónoma, prestada até ao termo do dia 15 do mês seguinte àquele em que a respectiva declaração tiver sido aceite, quando:
a) O seu pagamento deva continuar suspenso para além daquela data;
b) Nos termos da legislação especial, gozem de prazo de diferimento do pagamento superior ao previsto no n.º 1 do artigo 7.º
3 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, relativas a regimes suspensivos e para as quais tenham sido, previamente e com carácter permanente, prestadas garantias autónomas, a caução global para desalfândegamento apenas será utilizada no caso de as referidas garantias se revelarem insuficientes.
1 -Quando os serviços aduaneiros constatarem o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o director da alfândega determinará de imediato:
a)A notificação ao despachante oficial para proceder à regularização da situação, nomeadamente através de depósito correspondente, no mínimo, ao montante do saldo devedor, no prazo de três dias úteis, findo o qual incorrerá no disposto no artigo 10.º;
b)A suspensão da aceitação de declarações ao abrigo do sistema da caução global para desalfandegamento até a situação ter sido regularizada.
2 -Se a situação prevista no n.º 1 se repetir, o director da alfândega determinará o reforço imediato da caução em montante correspondente ao saldo devedor mais elevado que se tiver verificado.
3 -No caso de se voltar a repetir, relativamente à mesma caução e dentro do mesmo ano económico, a situação referida no n.º 1, o director da alfândega determinará a suspensão de aceitação de declarações ao abrigo do sistema da caução global para desalfandegamento durante os seis meses subsequentes.
4 -O director da alfândega poderá delegar nos chefes das estâncias aduaneiras a competência prevista nos números anteriores.
5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual aplicação de sanções decorrentes da violação de outras disposições legais.
1 - Em caso de incumprimento total ou parcial do disposto no n.º 1 do artigo 7.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, o director da alfândega determinará de imediato:
a) A notificação de pagamento à entidade garante;
b) A suspensão, por seis meses, da aceitação de declarações ao abrigo do sistema da caução global para desalfandegamento;
c) A instauração de processo disciplinar ao despachante oficial para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 465.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o despachante oficial efectuar o pagamento dos direitos e demais imposições em dívida e respectivos juros de mora, em momento anterior à notificação da entidade garante.
3 - No caso de se repetir a situação referida no n.º 1, o director da alfândega determinará o cancelamento definitivo da autorização para utilização do sistema da caução global para desalfândegamento.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual aplicação das sanções decorrentes da violação de outras disposições legais.
O termo de caução global para desalfandegamento, em qualquer das suas modalidades, deverá obedecer ao modelo constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Quando o despachante oficial exercer a sua actividade em sociedade, o disposto nos artigos anteriores é aplicável à sociedade de despachantes, constituída de acordo com o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro.
O Ministro das Finanças aprovará, mediante despacho normativo, a regulamentação dos procedimentos necessários à execução do presente diploma.
1 -O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Julho de 1988.
2 -O disposto no n.º 3 do artigo 9.º só é aplicável aos factos ocorridos seis meses após a data referida no número anterior.

Anexo - Termo de caução