Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 20/11/2001.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 293/2001

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 20/11/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9-A em 20/11/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9-B em 20/11/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 12 em 20/11/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 13 em 20/11/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 15 em 20/11/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 16 em 20/11/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 17 em 20/11/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 20 em 20/11/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 21 em 20/11/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Artigo 2.ºRevogado

Âmbito

1 - O presente diploma é aplicável aos navios de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade, independentemente da bandeira que arvorem, que efectuem viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e aos navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, de bandeira nacional, que efectuem viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição de outro Estado-Membro.
2 - Estão excluídos do âmbito do presente diploma:
a) Os navios de passageiros de guerra e de transporte de tropas, bem como as embarcações de alta velocidade de guerra e de transporte de tropas;
b) Os navios de passageiros existentes com comprimento inferior a 24 m;
c) Os navios de passageiros sem propulsão mecânica;
d) Os navios de passageiros construídos noutros materiais que não o aço ou materiais equivalentes, não abrangidos pelas normas relativas às embarcações de alta velocidade ou às embarcações com sustentação hidrodinâmica constantes, respectivamente, da Resolução MSC 36 (63) e da Resolução A.373 (X), ambas da OMI;
e) Os navios de passageiros de madeira de construção primitiva;
f) Originais ou réplicas de navios de passageiros históricos projectados antes de 1965 e construídos predominantemente com os materiais originais;
g) As embarcações de recreio, inclusive as de alta velocidade, excepto se forem tripuladas e transportarem mais de 12 passageiros para fins comerciais; e
h) Os navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade que operem exclusivamente em zonas portuárias.
Artigo 3.ºRevogado

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Convenções internacionais»
, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, Convenção SOLAS de 1974 e a Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, bem como os respectivos protocolos e alterações introduzidas no direito interno pelos Decretos n.os 49209, de 26 de Agosto de 1969, 78/83, de 14 de Outubro, 21/98, de 10 de Julho, 49/99, de 11 de Novembro, e 51/99, de 18 de Novembro;
b)
«Código da Estabilidade Intacta»
, o constante da Resolução A.749 (18), da Assembleia da OMI, de 4 de Novembro de 1993;
c)
«Código das Embarcações de Alta Velocidade»
, o constante da Resolução MSC 36 (63) do Comité de Segurança Marítima da OMI, de 20 de Maio de 1994;
d)
«Código de Segurança para Embarcações de Sustentação Hidrodinâmica»
, o constante da Resolução A.373 (X) da Assembleia da OMI, de 14 de Novembro de 1977, com a redacção que lhe foi dada pela Resolução MSC 37 (63), do Comité de Segurança Marítima, de 19 de Maio de 1994 (anexo III);
e)
«GMDSS»
, o sistema de socorro e segurança marítima mundial, como figura no capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974, introduzido no direito interno pelos Decretos n.os 38/92, de 20 de Agosto, e 40/92, de 2 de Outubro;
f)
«Navio de passageiros»
, uma embarcação que transporte mais de 12 passageiros;
g)
«Embarcação de passageiros de alta velocidade»
, uma embarcação de alta velocidade conforme vem definida na regra 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, que transporte mais de 12 passageiros, não sendo considerados como tal os navios de passageiros que efectuem viagens domésticas em zonas marítimas das classes B, C e ou D quando o volume da querena correspondente à linha de flutuação de projecto for inferior a 500 m3, e a sua velocidade máxima, tal como definida no parágrafo 1.4.30 do Código das Embarcações de Alta Velocidade, for inferior a 20 nós;
h)
«Navio novo ou embarcação nova»
, um navio ou embarcação cuja quilha esteja assente ou que se encontre em fase de construção equivalente em 1 de Julho de 1998 ou após essa data, devendo entender-se por fase de construção equivalente a fase em que se inicia a construção identificável com um navio ou embarcação específica e já começou a montagem desse navio, compreendendo pelo menos 50 t ou 1% da massa estimada de todos os elementos estruturais, consoante o que for menor;
i)
«Navio ou embarcação existente»
, um navio ou embarcação cujo assentamento da quilha ou fase de construção equivalente se tenha verificado antes de 1 de Julho de 1998;
j)
«Passageiro»
, qualquer pessoa que não seja tripulante nem esteja empregada ou ocupada, sob qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, exceptuando-se as crianças com idade inferior a um ano;
k)
«Comprimento de um navio ou de uma embarcação»
, salvo disposição expressa em contrário, 96% do comprimento total, medido numa linha de flutuação situada a 85%, do pontal mínimo de construção, medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento desde a face de vante da roda da proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de flutuação, se este for maior, sendo que em navios projectados com caimento traçado a linha de flutuação em que o comprimento é medido será paralela à linha de flutuação de projecto;
l)
«Altura de proa»
a altura de proa definida na regra n.º 39 da Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966 como a distância vertical, medida na perpendicular de vante, desde a linha de flutuação correspondente ao bordo livre de Verão atribuído e ao caimento de projecto, à face superior do pavimento exposto, à borda;
m)
«Navio ou embarcação de convés corrido»
, um navio ou embarcação dotada de um pavimento completo, exposto ao tempo e ao mar, com meios permanentes de fecho de todas as aberturas na parte exposta ao tempo e abaixo do qual todas as aberturas no costado do navio ou embarcação são equipadas com meios permanentes de fecho no mínimo estanques à intempérie, sendo que o pavimento completo pode ser um pavimento estanque à água ou uma estrutura equivalente consistindo num pavimento não estanque à água completamente protegido por uma estrutura estanque à intempérie de resistência suficiente para manter essa estanquidade e equipada com dispositivos de fecho das aberturas estanques, pelo menos, à intempérie;
n)
«Viagem internacional»
, uma viagem por mar de um porto de um Estado-Membro para um porto situado fora desse Estado-Membro, ou vice-versa;
o)
«Viagem doméstica»
, uma viagem em zonas marítimas de um porto de um Estado-Membro para o mesmo ou outro porto desse Estado-Membro;
p)
«Zona marítima»
, uma zona de mar, sob soberania ou jurisdição nacional, onde os navios de passageiros e as embarcações de alta velocidade podem operar desde que preencham os requisitos de construção e disponham dos equipamentos necessários definidos no presente diploma, considerando que, para aplicação das disposições relativas às radiocomunicações, as definições de zonas marítimas são as estabelecidas na regra 2 do capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974;
q)
«Zona portuária»
, uma zona que não é uma zona marítima, definida pela legislação aplicável a cada porto, ou, na sua ausência, que genericamente se prolonga até às instalações permanentes nos extremos do porto e que são parte integrante do sistema portuário ou até aos limites definidos por características geográficas naturais que protejam um estuário ou uma zona abrigada semelhante;
r)
«Refúgio»
, qualquer zona natural ou artificialmente abrigada que possa servir de abrigo a um navio ou embarcação que se encontre em condições susceptíveis de comprometer a sua segurança;
s)
«Entidade competente»
, o Instituto Marítimo-Portuário (IMP), a quem compete a coordenação global da aplicação do presente diploma;
t)
«Estado de acolhimento»
, um Estado-Membro de ou para cujos portos um navio ou embarcação arvorando bandeira de outro Estado-Membro efectua viagens domésticas;
u)
«Organização reconhecida»
, uma organização reconhecida em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas, e que tenha celebrado com o Ministério do Equipamento Social o acordo previsto no artigo 6.º do referido diploma;
v)
«Uma milha»
, 1852 m;
w)
«Altura significativa da onda»
, o valor médio do terço superior das alturas da onda medidas num determinado intervalo de tempo;
x)
«Nível médio do mar»
, o valor médio adoptado para as alturas de água, resultante de séries de observações maregráficas, de duração variável, relativamente ao qual foram elaboradas as previsões;
y)
«Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE)»
, o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas por legislação posterior.
Artigo 4.ºRevogado

Classes de navios de passageiros

1 - Os navios de passageiros dividem-se nas classes a seguir indicadas, de acordo com a zona marítima em que operam:
a)
«Classe A»
, navios de passageiros que efectuam viagens domésticas, aos quais não se aplicam as restrições correspondentes às classes B, C e D;
b)
«Classe B»
, navios de passageiros que efectuam viagens domésticas no decurso das quais nunca se afastam mais de 20 milhas da linha da costa, onde as pessoas naufragadas podem desembarcar, definida pelo nível médio do mar;
c)
«Classe C»
, navios de passageiros que efectuam viagens domésticas em zonas marítimas em que a probabilidade de a altura significativa da onda exceder 2,5 m é inferior a 10% ao longo de todo o ano, caso a exploração se faça durante todo o ano ou ao longo de um período restrito específico, caso a exploração se faça exclusivamente nesse período e no decurso das quais nunca se encontram a mais de 15 milhas de um refúgio nem se afastam mais de 5 milhas da linha da costa, onde as pessoas naufragadas podem desembarcar, definida pelo nível médio do mar;
d)
«Classe D»
, navios de passageiros que efectuam viagens domésticas em zonas marítimas em que a probabilidade de a altura significativa da onda exceder 1,5 m é inferior a 10% ao longo de todo o ano, caso a exploração se faça durante todo o ano ou ao longo de um período restrito específico, caso a exploração se faça exclusivamente nesse período e no decurso das quais nunca se encontram a mais de 6 milhas de um refúgio nem se afastam mais de 3 milhas da linha da costa, onde as pessoas naufragadas podem desembarcar, definida pelo nível médio do mar.
2 - A lista das zonas marítimas classificadas de acordo com os critérios do número anterior será estabelecida por portaria do Ministro do Equipamento Social.
3 - Às embarcações de passageiros de alta velocidade será aplicada a regulamentação técnica definida nos parágrafos 1.4.10 e 1.4.11 do capítulo 1 do Código das Embarcações de Alta Velocidade, a publicar por portaria do Ministro do Equipamento Social.
Artigo 5.ºRevogado

Requisitos comuns de segurança

Os navios de passageiros novos e existentes das classes A, B, C e D devem obedecer ao seguinte:
a) A construção e a manutenção do casco, máquinas principais e auxiliares e instalações eléctricas e de automação devem satisfazer os requisitos especificados para classificação nas regras de uma organização reconhecida;
b) São aplicáveis as disposições do capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974, incluindo as Emendas de 1988 relativas ao GMDSS, e dos capítulos V e VI da mesma Convenção;
c) São aplicáveis as disposições relativas aos equipamentos de navegação a bordo constantes da regra 12 do capítulo V da Convenção SOLAS de 1974;
d) Os equipamentos marítimos aos quais se aplica o Decreto-Lei n.º 167/99, de 19 de Maio, que cumpram os requisitos e que sejam instalados a bordo, nos termos previstos naquele instrumento legal, serão considerados conformes com o presente diploma;
e) Os equipamentos de navegação enumerados no Decreto-Lei n.º 167/99, de 19 de Maio, que cumpram os requisitos e que sejam instalados a bordo, nos termos previstos naquele instrumento legal, serão considerados conformes com as prescrições relativas à homologação constantes da regra V/12 da Convenção SOLAS.
Artigo 6.ºRevogado

Requisitos de segurança para navios novos

1 - Os navios de passageiros novos devem obedecer aos seguintes requisitos gerais:
a) Os navios de passageiros novos da classe A devem satisfazer integralmente os requisitos da Convenção SOLAS de 1974, bem como os requisitos pertinentes deste diploma e os constantes do seu anexo, que faz parte integrante do presente diploma;
b) Os navios de passageiros novos das classes B, C e D devem satisfazer os requisitos pertinentes deste diploma e os constantes do anexo ao presente diploma.
2 - Os navios de passageiros novos devem obedecer aos seguintes requisitos relativos às linhas de carga:
a) Os navios de passageiros novos de comprimento igual ou superior a 24 m devem satisfazer o disposto na Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966;
b) Aos navios de passageiros novos de comprimento inferior a 24 m devem aplicar-se, no que diz respeito ao comprimento e à classe, critérios que garantam um nível de segurança equivalente ao dos critérios da Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966;
c) Não obstante o disposto nas alíneas a) e b), os navios de passageiros novos da classe D estão isentos do cumprimento relativo à altura mínima de proa estabelecida na Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966;
d) Os navios de passageiros novos das classes A, B, C e D devem ter um convés corrido.
Artigo 7.ºRevogado

Requisitos de segurança para navios existentes

1 - Os navios de passageiros existentes devem obedecer ao seguinte:
a) Os navios de passageiros existentes da classe A devem satisfazer as regras aplicáveis aos navios de passageiros existentes da Convenção SOLAS de 1974, bem como os requisitos pertinentes do presente diploma e os constantes do seu anexo;
b) Os navios de passageiros existentes da classe B devem satisfazer os requisitos pertinentes do presente diploma e os constantes do seu anexo;
c) Os navios de passageiros existentes das classes C e D devem satisfazer os requisitos pertinentes do presente diploma e os constantes do capítulo III do seu anexo.
2 - Os navios de passageiros existentes que sofrerem alterações devem obedecer ao seguinte:
a) As reparações, alterações e modificações de grande importância e a consequente instalação de equipamentos devem satisfazer os requisitos gerais aplicáveis aos navios novos previstos no n.º 1 do artigo 6.º;
b) As alterações efectuadas num navio existente e destinadas exclusivamente a aumentar a sua resistência ao naufrágio não devem ser consideradas alterações de grande importância;
c) O disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, salvo indicação de datas anteriores na Convenção SOLAS de 1974, e o disposto nas alíneas b) e c do mesmo número, salvo indicação de datas anteriores no anexo ao presente diploma, não serão aplicáveis a navios cuja quilha tenha sido assente ou que se encontrassem em fase de construção equivalente:
i) Antes de 1 de Janeiro de 1940: até 1 de Julho de 2006;
ii) A partir de 1 de Janeiro de 1940, inclusive, mas antes de 31 de Dezembro de 1962: até 1 de Julho de 2007;
iii) A partir de 1 de Janeiro de 1963, inclusive, mas antes de 31 de Dezembro de 1974: até 1 de Julho de 2008;
iv) A partir de 1 de Janeiro de 1975, inclusive, mas antes de 31 de Dezembro de 1984: até 1 de Julho de 2009;
v) A partir de 1 de Janeiro de 1985, inclusive, mas antes de Julho de 1998: até Julho de 2010.
3 - Antes que os navios de bandeira nacional das classes C e D possam iniciar viagens domésticas regulares num Estado de acolhimento, a entidade competente deve acordar com esse Estado as regras exigíveis àquelas embarcações, tendo em conta as eventuais condições específicas dos locais onde pretendam operar.
Artigo 8.ºRevogado

Requisitos de segurança para embarcações de alta velocidade

1 - A construção e a manutenção das embarcações de passageiros de alta velocidade e respectivos equipamentos devem satisfazer aos requisitos especificados para classificação nas regras de uma organização reconhecida.
2 - As embarcações de passageiros de alta velocidade construídas ou sujeitas a reparações, alterações ou modificações de grande importância em 1 de Janeiro de 1996, ou posteriormente, devem satisfazer as prescrições estabelecidas na regra X/3 da Convenção SOLAS de 1974, a não ser que:
a) A respectiva quilha tenha sido assente ou as embarcações se encontrem em fase de construção equivalente o mais tardar à data de entrada em vigor do presente diploma; e
b) A entrega e entrada em serviço estejam previstas, o mais tardar, para os seis meses subsequentes à entrada em vigor do presente diploma; e
c) As referidas embarcações cumpram integralmente os requisitos do Código de Segurança para Embarcações de Sustentação Hidrodinâmica, DSC, a publicar por portaria do Ministro do Equipamento Social.
3 - As embarcações de passageiros de alta velocidade construídas antes de 1 de Janeiro de 1996 e que cumpram os requisitos previstos no Código das Embarcações de Alta Velocidade continuarão a operar certificadas ao abrigo do referido Código.
4 - As embarcações de passageiros de alta velocidade, de bandeira nacional, construídas antes de 1 de Janeiro de 1996 e que não cumpram as prescrições do Código das Embarcações de Alta Velocidade não podem efectuar viagens domésticas, salvo se já as efectuavam num Estado-Membro à data de entrada em vigor do presente diploma, caso em que poderão ser autorizadas a continuar a efectuá-las nesse Estado-Membro, devendo no entanto cumprir os requisitos previstos no Código de Segurança para Embarcações de Sustentação Hidrodinâmica.
Artigo 9.ºRevogado

Requisitos de segurança suplementares, equivalência e isenção

1 - Por portaria do Ministro do Equipamento Social poderão ser adoptados requisitos suplementares se se considerar que os requisitos de segurança aplicáveis devem ser melhorados em certas situações, devido a circunstâncias locais específicas e for demonstrada tal necessidade.
2 - Por portaria do Ministro do Equipamento Social, poderão ser adoptadas medidas que permitam o cumprimento de requisitos equivalentes aos constantes no presente diploma e seu anexo, desde que, pelo menos, se atinjam níveis semelhantes de eficácia.
3 - Por portaria do Ministro do Equipamento Social poderão ser isentados navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, de certos requisitos específicos constantes do presente diploma e seu anexo, atendendo às condições em que as referidas viagens são efectuadas e desde que daquelas medidas não resulte uma diminuição do nível de segurança.
4 - O IMP providenciará a notificação da Comissão Europeia das medidas que se pretender tomar nos termos do presente artigo.
Artigo 10.ºRevogado

Medidas de salvaguarda

1 - O IMP ou o órgão do Sistema de Autoridade Marítima (SAM), se considerar que um navio de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade que efectue viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, apesar de cumprir as disposições do presente diploma e da legislação complementar, cria um risco de perigo grave para a segurança da vida humana ou de bens ou para o ambiente, poderá tomar medidas de salvaguarda que levem a suspender as viagens desse navio ou embarcação ou impor o cumprimento de requisitos de segurança adicionais, até que o perigo seja eliminado.
2 - Caso as medidas anteriores sejam tomadas pelos órgãos do SAM, estes darão imediato conhecimento à entidade competente, o IMP.
3 - O IMP providenciará a informação à Comissão Europeia sobre as medidas que forem tomadas nos termos do n.º 1 deste artigo.
Artigo 11.ºRevogado

Certificação

1 - Os navios de passageiros de pavilhão nacional, abrangidos pelo presente diploma, não podem operar sem se encontrarem certificados.
2 - Os navios de passageiros, com pavilhão de um Estado da Comunidade Europeia, que pretendam operar em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, devem possuir os certificados de segurança emitidos pelo Estado de pavilhão, equivalentes aos exigidos para os navios de bandeira portuguesa.
3 - As embarcações de passageiros de alta velocidade devem satisfazer os requisitos do Código de Embarcações de Alta Velocidade e devem possuir, de acordo com o disposto no mesmo Código, um certificado de segurança e uma licença de exploração.
4 - Os certificados a que se referem os números anteriores devem estar disponíveis a bordo, para consulta em qualquer momento.
5 - Previamente à emissão da licença de exploração de uma embarcação de passageiros de alta velocidade de bandeira nacional destinada a efectuar viagens domésticas num Estado de acolhimento, o IMP deve chegar a acordo com esse Estado acerca das condições operacionais eventualmente associadas à exploração da mesma embarcação nesse Estado, caso em que o IMP fará constar as referidas condições da licença de exploração.
6 - As vistorias necessárias à certificação são realizadas por inspectores de navios, ao serviço exclusivamente do IMP, ao qual cabe a emissão dos respectivos certificados e ainda proceder aos respectivos averbamentos.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as organizações reconhecidas, que tenham celebrado com o Estado Português acordo que contemple as embarcações abrangidas por este diploma, poderão igualmente praticar os mesmos actos nos termos desse acordo.
8 - O IMP poderá solicitar à administração do Estado de acolhimento que vistorie um navio ou uma embarcação de alta velocidade de passageiros de pavilhão nacional e lhe remeta o relatório respectivo, para que possa proceder à emissão, renovação ou averbamento dos certificados referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo.
9 - O IMP, por solicitação da administração do Estado de pavilhão, efectuará as vistorias necessárias à certificação a que se refere este artigo aos navios de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade, desse Estado, que se pretendam operar ou se encontrem a operar em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, se for caso disso, os respectivos certificados.
10 - O processo de certificação e os modelos de certificados serão estabelecidos em portaria do Ministro do Equipamento Social.
11 - As taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo IMP serão estabelecidas nos termos do Regulamento de taxas desta entidade.
Artigo 14.ºRevogado

Não averbamento de certificados

O não averbamento dos certificados dentro dos prazos definidos na portaria mencionada no n.º 10 do artigo 11.º deste diploma equivale, para todos os efeitos legais, à sua falta.
Artigo 18.ºRevogado

Inspecções a navios e a embarcações de pavilhão estrangeiro

O IMP e os órgãos do SAM podem inspeccionar navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, de pavilhão estrangeiro, utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e controlar a respectiva documentação, em conformidade com o disposto no RINE.
Artigo 19.ºRevogado

Fiscalização e competências sancionatórias

1 - Compete ao IMP e aos órgãos do SAM assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 - A aplicação das coimas compete à entidade que efectuar a instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o número anterior.
3 - O montante das coimas aplicadas reverte:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade instrutora.
Artigo 22.ºRevogado

Disposições transitórias

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, os navios de passageiros e as embarcações de passageiros de alta velocidade, de pavilhão nacional, aos quais se aplica este diploma, devem possuir os certificados exigidos pelo seu artigo 11.º no prazo de 180 dias após a publicação das portarias a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 10 do artigo 11.º do presente diploma.

Anexo - Prescrições de segurança para os navios de passageiros novos e existentes que efetuam viagens domésticas