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Versão histórica — texto em vigor a 07/10/1998.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 303/98

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Secção I - Disposições gerais

Objecto

O presente diploma dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

Sujeição a custas

Estão sujeitos a custas os recursos e as reclamações no Tribunal Constitucional previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Norma supletiva

1 - O regime de custas a que se refere o artigo anterior é o estabelecido para as custas cíveis no Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, e respectiva legislação complementar, com as necessárias adaptações e ressalvadas as disposições do presente diploma.
2 - Às multas processuais aplica-se o preceituado no artigo 102.º do Código das Custas Judiciais.

Isenções de custas

1 - É aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 2.º do Código das Custas Judiciais.
2 - É igualmente isento de custas o recorrido que não tiver alegado.

Inexigência de taxa de justiça inicial

Nos recursos e nas reclamações a que se refere o artigo 2.º não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial.

Secção II - Taxa de justiça

Taxa de justiça nos recursos

1 -Nos recursos previstos no n.º 2 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a taxa de justiça é fixada entre 10 UC e 50 UC.
2 -Nas decisões sumárias a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC.
3 -Nos casos em que o tribunal não tome conhecimento do recurso, por falta de pressupostos da sua admissibilidade, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 20 UC.

Taxa de justiça nas reclamações

Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.

Custas na desistência

A condenação em custas mantém-se, ainda que haja desistência do recurso ou da reclamação.

Critério de fixação da taxa de justiça

1 -A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.
2 -Em casos excepcionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC.

Secção III - Conta e pagamento por força de depósito

Elaboração da conta

Compete à secretaria do Tribunal Constitucional a elaboração da conta e a liquidação das multas.

Pagamento por levantamento de depósito

1 -O responsável por custas ou multas que tenha algum depósito à ordem de tribunal no processo a que respeitar o recurso ou a reclamação no Tribunal Constitucional pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.
2 -No caso previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional solicitará ao tribunal autorização para o levantamento e o envio de cheque emitido à sua ordem.

Secção IV - Pagamento coercivo das custas e multas

Instauração da execução

1 - Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que ele tenha sido possível nos termos do artigo anterior, é entregue certidão ao Ministério Público, para fins executivos.
2 - A execução é instaurada no tribunal competente, com base na certidão a que se refere o número anterior.
3 - A secretaria do tribunal onde correu a execução deve remeter imediatamente ao Tribunal Constitucional, por cheque emitido à ordem deste, o valor correspondente às custas ou multas cobradas.
4 - Para controlo dos pagamentos, no Tribunal Constitucional fica duplicado da certidão referida no n.º 1.

Rateio

No caso de reclamação do crédito de custas ou multas devidas ao Tribunal Constitucional na execução por custas devidas no processo a que respeitar aquele crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 871.º do Código de Processo Civil, ou na situação inversa, ambos os créditos gozam de grau de preferência igual no rateio que venha a efectuar-se.

Pagamento na pendência da execução

1 -A instauração da execução não obsta a que sejam pagas no Tribunal Constitucional as custas ou multas em dívida.
2 -No caso previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional comunicará imediatamente o pagamento ao tribunal onde estiver pendente a execução.

Secção V - Disposições finais e transitórias

Norma revogatória

São revogados:
a) Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março;
b) Os artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril.

Aplicação no tempo

O regime de custas aprovado pelo presente diploma aplica-se aos processos distribuídos após a entrada em vigor da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, com ressalva das custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado.

Início de vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.