Âmbito
Decreto-Lei n.º 349/98
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 2 em 11/11/1998
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Sem texto consolidado para Artigo 25 em 11/11/1998
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Sem texto consolidado para Artigo 26-A em 11/11/1998
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Sem texto consolidado para Artigo 28-A em 11/11/1998
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Sem texto consolidado para Artigo 30 em 11/11/1998
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Sem texto consolidado para Artigo 33 em 11/11/1998
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Sem texto consolidado para Artigo 34 em 11/11/1998
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Sem texto consolidado para Artigo 35 em 11/11/1998
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Sem texto consolidado para Artigo 36 em 11/11/1998
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Capítulo I - Disposições comuns
Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros
Definições
«Interessado»
«Agregado familiar»
«agregado familiar»
«Fogo»
«Habitação própria permanente»
«Rendimento anual bruto do agregado familiar»
«Rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar»
«Salário mínimo nacional anual»
«Taxa de esforço»
«Partes comuns dos edifícios habitacionais»
«Obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação»
Capítulo II - Regime geral de crédito
Condições de empréstimo
Capítulo III - Regime de crédito bonificado
Acesso
Obras em partes comuns
Instituições de crédito competentes
Condições do empréstimo
Outras condições
Comprovação anual das condições de acesso
Capítulo IV - Regime de crédito jovem bonificado
Acesso
Instituições de crédito competentes
Condições de empréstimo
Empréstimos intercalares
Capítulo V - Aquisição de terreno
Condições do empréstimo
Capítulo VI - Regras complementares
Apreciação e decisão dos pedidos
Garantia do empréstimo
Fixação e publicação das condições
Pagamento das bonificações
Taxa de referência para o cálculo de bonificações
A «taxa de referência para o cálculo de bonificações», a suportar pelo Orçamento do Estado ao abrigo do presente diploma, será fixada por portaria do Ministro das Finanças.
Mudança do regime de crédito e de instituição de crédito mutuante
Isenções emolumentares
Transição de regime