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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 37/2008

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Capítulo I - Objecto, âmbito e especificidade

Capítulo II - Estabelecimentos, avaliação e qualidade

Artigo 4.ºRevogado

Estabelecimentos de ensino

1 - São estabelecimentos de ensino superior público militar:
a) O Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM);
b) A Escola Naval;
c) A Academia Militar;
d) A Academia da Força Aérea;
e) A Escola do Serviço de Saúde Militar.
2 - O IESM é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, que tem por missão ministrar aos oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR, a formação nos planos científico, doutrinário e técnico das ciências militares necessária ao desempenho das funções de comando, direcção, chefia e estado-maior, ao nível dos ramos e em forças conjuntas e combinadas, sendo o seu regime fixado em diploma próprio.
3 - A Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea são estabelecimentos de ensino superior público universitário militar que têm por missão formar os oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao cumprimento das missões específicas dos ramos e da GNR e promover o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direcção e chefia.
4 - Cada um dos estabelecimentos de ensino a que se refere o número anterior integra um departamento de ensino politécnico, em cuja organização e funcionamento é plenamente assegurada a vocação específica deste subsistema de ensino superior conforme previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
5 - A Escola do Serviço de Saúde Militar é um estabelecimento de ensino superior público politécnico militar que visa assegurar, no âmbito da saúde militar, as necessidades de formação de pessoal específicas das Forças Armadas.
6 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar podem igualmente ministrar cursos não conferentes de grau académico, mas cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma, designadamente:
a) Cursos de promoção, actualização e qualificação;
b) Tirocínios e estágios;
c) Cursos de formação complementar ao longo da carreira.
7 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar gozam de autonomia pedagógica, científica, cultural, administrativa e disciplinar, concretizadas nos respectivos estatutos.
Artigo 7.ºRevogado

Corpo docente e órgãos de conselho

1 - O corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior público militar é composto por todos os professores e instrutores, militares e civis que, a qualquer título, designadamente através de convénios com as universidades, institutos politécnicos e outras instituições, neles desenvolvam actividade docente.
2 - Os professores e instrutores militares são especialistas de reconhecida experiência e competência profissional e detentores dos atributos curriculares específicos imprescindíveis para o exercício das funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.
3 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar devem ter os seguintes órgãos:
a) No ensino universitário, um conselho científico, um conselho pedagógico e um conselho disciplinar;
b) No ensino politécnico, um conselho técnico-científico, um conselho pedagógico e um conselho disciplinar.
4 - O comandante ou director de cada um dos estabelecimentos de ensino superior público militar poderá presidir a qualquer dos órgãos de conselho sempre que, face à natureza dos assuntos a tratar, considere conveniente tal procedimento.

Capítulo III - Graus académicos e diplomas

Graus académicos

1 - Os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar conferem os graus académicos de licenciado e de mestre.
2 - O IESM, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea podem associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, cabe à universidade a atribuição do grau de doutor.
4 - A Escola de Serviço de Saúde Militar confere, por si ou em associação, o grau de licenciado e de mestre.
Artigo 14.ºRevogado

Atribuição do grau de licenciado

1 - As áreas de formação em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de licenciado são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
2 - O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior público militar que reúnam os requisitos fixados pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 15.ºRevogado

Normas regulamentares da licenciatura

1 - O Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico, aprova as normas relativas às matérias constantes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
2 - Nos casos em que a licenciatura se destine à Guarda Nacional Republicana, o disposto no número anterior exige ainda o parecer do respectivo comandante-geral.
Artigo 16.ºRevogado

Atribuição do grau de mestre

1 - As especialidades em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de mestre são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
2 - O grau de mestre numa determinada especialidade pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior público militar que reúnam os requisitos fixados pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 17.ºRevogado

Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre

1 - No ensino superior público universitário militar, por razões que se prendem com o acesso ao exercício da actividade ou especialidade militar, em resultado de uma prática estável e consolidada nas Forças Armadas portuguesas e em alguns países da OTAN e por necessidades específicas de formação e da carreira militar, o grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho dos alunos, constituindo a habilitação mínima exigida para o início do exercício da profissão militar na categoria de oficiais oriundos do ensino superior público universitário militar.
2 - Nos ciclos de estudos a que se refere o número anterior, os estabelecimentos de ensino superior público militar conferem o grau de licenciado aos alunos que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho.
3 - O grau de licenciado referido no número anterior deve adoptar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.
4 - As especialidades em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de mestre após um ciclo de estudos integrado são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
Artigo 18.ºRevogado

Júri do mestrado

O júri a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, é nomeado pelo comandante ou director do estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
Artigo 19.ºRevogado

Normas regulamentares do mestrado

1 - O Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico, aprova as normas relativas às matérias constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
2 - Nos casos em que o mestrado se destine à Guarda Nacional Republicana, o disposto no número anterior exige ainda o parecer do respectivo comandante-geral.
Artigo 20.ºRevogado

Grau de doutor

1 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar podem associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico e do conselho pedagógico.
2 - Nos casos em que o IESM se associe com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, é ainda exigido parecer do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 23.ºRevogado

Adequação dos ciclos de estudos

1 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar promovem a adequação dos ciclos de estudos que se encontram a ministrar e dos graus que estão autorizados a conferir ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, em conjugação com o presente decreto-lei.
2 - A adequação é realizada em estreita colaboração com estabelecimentos de ensino superior civis e com a participação de estudantes, professores, conselho científico ou técnico-científico e conselho pedagógico.
3 - As regras de transição entre a anterior organização de estudos e a nova organização decorrente do processo de adequação são fixadas pelo Chefe do Estado-Maior do ramo em que se insere o estabelecimento de ensino superior militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedido de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
4 - No início do ano lectivo de 2009-2010, todos os ciclos de estudos devem estar organizados de acordo com o regime jurídico referido no n.º 1.
Artigo 25.ºRevogado

Alterações

1 - A alteração de elementos caracterizadores de um ciclo de estudos que não modifiquem os seus objectivos fica sujeita ao regime fixado pelo título vi do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
2 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional aprova as alterações a que se refere o número anterior, sob proposta do respectivo Chefe de Estado-Maior, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
Artigo 26.ºRevogado

Formação de oficiais da Guarda Nacional Republicana

As matérias referentes à formação de oficiais dos quadros permanentes da GNR estão sujeitas a aprovação conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do respectivo comandante-geral, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.

Capítulo IV - Conselho do Ensino Superior Militar

Artigo 29.ºRevogado

Atribuições

1 - O Conselho do Ensino Superior Militar tem por missão contribuir para a concepção, definição, planeamento e desenvolvimento dos projectos educativos e das políticas relacionadas com o ensino superior público militar e para uma harmoniosa integração deste no sistema nacional de educação e formação.
2 - São ainda atribuições do Conselho do Ensino Superior Militar:
a) Preparar as decisões que ao Ministério da Defesa Nacional pertença tomar em matérias relacionadas com o ensino superior público militar;
b) Promover a articulação e relações de cooperação com universidades, institutos politécnicos e demais entidades intervenientes no ensino superior, a nível nacional e internacional, bem como entre os Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e demais entidades públicas e privadas;
c) Assegurar, por si ou através de parcerias com entidades especializadas, a realização de estudos de evolução dos sistemas científico e tecnológico e do ensino superior militar, tendo em vista o desenvolvimento dos sistemas, a melhoria da qualidade, a racionalização de serviços e meios e a optimização das infra-estruturas e equipamentos de ensino;
d) Acompanhar a avaliação e a acreditação do sistema de ensino superior público militar;
e) Assegurar e coordenar as actividades relativas à prestação de informação sobre o sistema de ensino superior público militar, bem como promover a difusão da informação científica e técnica e de ensino superior público militar a nível nacional e internacional;
f) Promover a optimização dos recursos humanos e materiais no âmbito do sistema de ensino superior público militar, tendo em conta uma gestão eficiente e eficaz;
g) Assegurar a representação do Ministério da Defesa Nacional, sempre que para tal for solicitado.
3 - Compete ainda ao Conselho do Ensino Superior Militar informar e dar parecer ao membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional sobre as actividades desenvolvidas pelos ramos das Forças Armadas ao nível do ensino superior público militar, nomeadamente:
a) Estrutura do sistema de ensino superior público militar;
b) Estatutos e regulamentos dos estabelecimentos de ensino superior público militar;
c) Propostas de criação e alteração de ciclos de estudos;
d) Pedidos de registo de adequação de cursos em funcionamento;
e) Especialidades e áreas de formação em que os estabelecimentos de ensino superior público militar conferem os graus de licenciado e de mestre;
f) Ramos do conhecimento e especialidades em que os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar se podem associar com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor;
g) Actos de acreditação ou de recusa de acreditação;
h) Ensino a distância (e-learning);
i) Critérios de frequência, avaliação e certificação;
j) Criação, reestruturação e extinção de estabelecimentos de ensino superior público militar;
l) Avaliação e acompanhamento da fiscalização do ensino superior público militar e dos estabelecimentos de ensino superior público militar;
m) Relatórios e planos anuais e plurianuais de actividades.
4 - Compete, em particular, ao Conselho do Ensino Superior Militar acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, e na demais legislação aplicável ao ensino superior em geral.

Capítulo V - Normas finais e transitórias