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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 37/75

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Sem texto consolidado para Artigo 3 em 28/03/1992

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Sem texto consolidado para Artigo 17 em 28/03/1992

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Sem texto consolidado para Artigo 18 em 28/03/1992

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1 -Compete à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, no âmbito das atribuições relativas ao melhoramento animal que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei n.º 41380, de 20 de Novembro de 1957, estudar, orientar, coordenar e disciplinar as actividades de reprodução, de registos genealógicos e de contrastes funcionais.
2 -As acções relacionadas com as actividades referidas no número anterior serão exercidas pela Direcção-Geral e por entidades particulares, mediante autorizações expressas.
3 -As autorizações poderão ser retiradas, suspensas ou modificadas nos termos em que foram concedidas.
Compete ao Ministro da Agricultura aprovar, mediante portaria:
a) Os métodos que assegurem a identificação individual dos reprodutores das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equina e asinina, bem como o registo da sua ascendência e descendência;
b) As normas a seguir na apreciação fenotípica dos reprodutores, na sua avaliação genética e na divulgação das informações a eles respeitantes;
c) As regras a observar na aprovação de reprodutores para cobrição natural e para inseminação artificial;
d) As regras a observar nos ensaios para a introdução de novas raças;
e) As condições de ordem zootécnica e sanitária a satisfazer na importação de reprodutores, de sémen e de outros meios biológicos susceptíveis de ser utilizados no domínio da reprodução;
f) As regras a observar na utilização de reprodutores em cobrição natural ou inseminação artificial e na aplicação de sémen produzido no País ou importado;
g) Os requisitos a satisfazer para que um animal possa ser qualificado como reprodutor para efeitos de cedência, seja qual for a modalidade;
h) As regras de qualificação de reprodutores para inscrição em catálogos;
i) As condições a que deverão obedecer a instituição e o funcionamento de livros genealógicos e de registos zootécnicos;
j) As regras a observar na realização de contrastes funcionais e de descendência.
l) As regras a observar para a colheita e utilização de embriões nas várias espécies e raças de animais.
1 -O sémen preparado nos centros de inseminação artificial referidos no n.º 2 do artigo anterior será distribuído a estabelecimentos designados por subcentros de inseminação artificial.
2 -Aos subcentros de inseminação artificial cabe promover a aplicação de sémen, produzido no País ou importado, em áreas para o efeito demarcadas.
3 -Os locais onde acorram fêmeas de mais de uma proveniência para serem inseminadas artificialmente são designados por postos de inseminação artificial.
1 -As operações de colheita, preparação e conservação de sémen, referidas no n.º 2 do artigo 3.º, só poderão ser executadas sob responsabilidade de médicos veterinários especializados e por técnicos auxiliares com preparação adequada, expressamente autorizados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
2 -A aplicação de sémen somente pode ser feita por titulares de licença concedida pela mesma Direcção-Geral.
1 -As doses de sémen produzidas no País serão conservadas nos centros de inseminação artificial onde foram preparadas ou nos centros oficiais para o efeito designados e as importadas somente nestes últimos centros.
2 -As mesmas doses de sémen só podem transitar para os subcentros e estar na posse dos agentes munidos da autorização a que se refere o artigo anterior.
3 -Depende de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários a cedência de sémen, seja a que título for.
À Estação de Estudos de Reprodução Animal, da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, para além de orientar e fiscalizar os centros, subcentros e postos de inseminação artificial, cabe:
a) Estudar os problemas relacionados com a fisiologia normal e patológica da reprodução animal e com a inseminação artificial;
b) Dar apoio técnico aos centros, subcentros e postos de inseminação artificial;
c) Promover a especialização de médicos veterinários;
d) Preparar e habilitar pessoal técnico e auxiliar, nomeadamente inseminadores.
Pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários serão fixadas áreas de influência dos centros e subcentros de inseminação artificial e, bem assim, as localidades de partida para a efectivação das operações de campo.
Serão fixadas em portaria do Secretário de Estado da Agricultura as importâncias a cobrar pelo Estado, pela concessão de licenças e prestação dos serviços a seguir indicados:
a) Licenças de funcionamento dos centros e subcentros de inseminação artificial;
b) Licenças de utilização de reprodutores nos postos de cobrição;
c) Colheita e preparação de sémen;
d) Conservação e distribuição de doses de sémen;
e) Aplicação das doses de sémen;
f) Realização de exames a reprodutores;
g) Inscrição nos livros genealógicos;
h) Passagem de certificados de inscrição nos livros genealógicos e nos registos zootécnicos e de resultados de contrastes funcionais e de descendência.
O Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, pode atribuir:
a) Subsídios às explorações e aos estabelecimentos que participem em esquemas de melhoramento animal programados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
b) Prémios e subsídios aos auxiliares, inseminadores e contrastadores, em função do rendimento de trabalho e eficácia das tarefas cometidas.
1 -O produto da cobrança das importâncias devidas nos termos deste diploma e o da venda dos reprodutores e material perdidos a favor do Estado constituirão receitas da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, a inscrever em «Conta de ordem», sob a rubrica «Melhoramento zootécnico».
2 -A receita destina-se a fazer face aos incentivos referidos no artigo anterior, a despesas no âmbito do melhoramento animal e a outras relativas ao funcionamento dos serviços de reprodução animal, livros genealógicos, registos zootécnicos e contrastes funcionais e de descendência.
3 -Para efeitos de cobrança coerciva das importâncias devidas por licenças, emolumentos e serviços referidos neste diploma, servirá de título executivo o certificado de dívida passado pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
As competências que no continente são cometidas à Direcção-Geral da Pecuária são exercidas, nas Regiões Autónomas, pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais que prossigam idênticas atribuições.
1 - A utilização de reprodutores masculinos, a realização de quaisquer operações de colheita, preparação e conservação do sémen, com inobservância do disposto no artigo 3.º, bem como das regras previstas no artigo 2.º, constituem contra-ordenações puníveis com a coima mínima de 500$00 e máxima de 500000$00, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.
2 - Nas infracções referidas no número anterior, quando verificadas na utilização de reprodutores masculinos em inseminação artificial, pode ser determinada, como sanção acessória, a apreensão dos reprodutores, do sémen e do material empregue na execução daquelas operações.
3 - Em caso de utilização de reprodutores em cobrição natural, a apreensão do reprodutor utilizado só pode ser determinada quando houver reincidência.
4 - A prática das operações a que se reporta o artigo 5.º por pessoas que não reúnam as qualidades aí previstas e as infracções ao disposto no artigo 6.º constituem contra-ordenações puníveis nos termos do n.º 1, podendo ser determinada a aplicação da sanção acessória prevista no n.º 2.
5 - As coimas a aplicar às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:
a) 6000000$00, em caso de dolo;
b) 3000000$00, em caso de negligência.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
1 - Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas as demais sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.
2 - As apreensões e a efectivação do encerramento dos centros e subcentros de inseminação artificial efectuar-se-ão, quando determinadas, mediante intervenção da Direcção-Geral da Inspecção Económica, dos comandos locais da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, consoante os casos, solicitada pela Direcção-Geral da Pecuária.
3 - Quando se proceder ao encerramento dos estabelecimentos acima referidos ou ao cancelamento dos seus serviços, licenças ou alvarás, a sua reabertura ou renovação só terá lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu funcionamento.
A competência para a aplicação das coimas e penas acessórias, previstas no presente diploma, cabe ao director-geral da Pecuária, podendo essa competência ser delegada nos directores regionais de agricultura.
O produto das coimas aplicadas constitui receita dos seguintes organismos ou entidades:
a) 20% para a Direcção-Geral da Pecuária;
b) 20% para a entidade autuante;
c) 60% para o Estado.
É revogado o Decreto-Lei n.º 39561, de 13 de Março de 1954.