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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 376-A/89

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Sem texto consolidado para Artigo 70 em 25/10/1989

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Aprovação

É aprovado o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Equiparação de transgressões a contra-ordenações

Todos os factos tipicamente descritos como transgressão fiscal aduaneira que não sejam enquadráveis em nenhuma das contra-ordenações tipificadas no regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras passarão a considerar-se como contra-ordenação fiscal aduaneira e a reger-se, em tudo, pelas normas deste diploma e do regime jurídico que aprova.

Revogação

1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados o livro I do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, e os Decretos-Leis n.os 187/83, de 13 de Maio, e 424/86, de 27 de Dezembro.
2 -Os processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuarão a reger-se, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, pela legislação que lhes era aplicável.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Anexo

Capítulo I - Disposições gerais comuns

Capítulo II - Disposições aplicáveis aos crimes fiscais aduaneiros

Artigo 12.ºRevogado

Montante das penas de multa

1 - O quantitativo diário da multa será fixado pelo tribunal, designadamente em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, entre 200$00 e 10000$00.
2 - Sempre que possível, o montante da pena de multa não será inferior ao dobro do valor da mercadoria no mercado interno no momento da prática do facto, sem prejuízo da atenuação especial a que houver lugar.
3 - Por valor da mercadoria no mercado interno entende-se o seu preço de venda ao público à data da infracção.
4 - Sobre a pena de multa não incidem quaisquer adicionais.

Capítulo III - Disposições aplicáveis às contra-ordenações fiscais aduaneiras

Capítulo I - Dos crimes fiscais aduaneiros

Artigo 33.ºRevogado

Auxílio material

1 - Quem auxiliar materialmente outrem a aproveitar-se do benefício económico proporcionado por mercadoria contrabandeada será punido com prisão de 2 a 18 meses e multa até 100 dias.
2 - Tratando-se de mercadoria que não conste da previsão do artigo 24.º e cujo valor seja inferior a 100000$00, será aplicável somente a pena de multa.
Artigo 34.ºRevogado

Associações criminosas

1 - Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade principal ou acessória seja dirigida à prática de infracções fiscais aduaneiras previstas no presente Regime Jurídico será punido com prisão de um a seis anos e multa de 150 a 200 dias, se outra pena mais grave não lhe for aplicável nos termos do Código Penal.
2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem as apoiar, fornecendo armas, munições, instrumentos de infracção fiscal aduaneira, armazenagem ou locais para as reuniões ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores será punido com a pena de prisão de dois a seis anos e multa de 150 a 200 dias.
4 - As penas referidas podem ser livremente atenuadas, ou ser decretada a isenção da pena, se o agente impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência a tempo de esta poder evitar a prática de infracções fiscais aduaneiras.

Capítulo II - Das contra-ordenações fiscais aduaneiras

Artigo 35.ºRevogado

Descaminho

1 - A todo o facto que tenha por fim evitar, no todo ou em parte, o pagamento da prestação tributária aduaneira, tal como definida no artigo 2.º deste Regime Jurídico, ou fazer passar através das alfândegas ou delas retirar quaisquer mercadorias sem serem submetidas às competentes formalidades de desembaraço fiscal, ou mediante falsas indicações, será aplicável coima de 10000$00 a 10000000$00.
2 - A mesma coima será aplicável quando, nas mesmas condições:
a) For violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros suspensivos e tal comportamento não deva ser considerado como crime;
b) For violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros previstos no n.º 2 do artigo 1.º e tal comportamento não deva ser considerado como crime;
c) Tenha havido desvio do fim pressuposto no regime aduaneiro aplicado à mercadoria;
d) Forem violadas disposições especiais que expressamente tipifiquem o facto como descaminho;
e) Forem utilizadas ou modificadas ilicitamente mercadorias em regime de descarga directa antes do desembaraço aduaneiro ou as armazenar em locais diversos daqueles para os quais foi autorizada a descarga, de modo a impedir ou dificultar a acção aduaneira, sem prejuízo da suspensão do regime prevista nas leis aduaneiras;
f) Através de diversos formulários de despacho, se proceder à importação de componentes separados de um determinado artefacto que, após montagem no País, formem um produto novo, desde que efectuado com a finalidade de iludir a percepção da prestação tributária devida pela importação do artefacto acabado ou se destine a subtrair o importador aos efeitos das normas sobre a contingentação de mercadorias;
g) Se verifique a falta ou excesso de mercadorias armazenadas sob regime suspensivo.
3 - Tratando-se de mercadorias de valor inferior a 10000$00, a entidade competente poderá limitar-se a uma advertência ao infractor.
4 - Tratando-se de mercadorias de importação ou exportação proibidas, a coima aplicável será de 200000$00 a 10000000$00.
5 - Se os factos referidos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, será aplicável coima de 5000$00 a 500000$00.
6 - A tentativa é punível.
Artigo 36.ºRevogado

Fraude na obtenção de benefícios

1 - A quem dolosamente obtiver para si ou para outrem um benefício ou vantagem fiscal em violação das leis aduaneiras e nessas circunstâncias, por qualquer meio, induzir as alfândegas em erro será aplicável coima de 10000$00 a 5000000$00.
2 - Os limites da coima prevista no número anterior serão elevados para o dobro quando aplicáveis a infracções praticadas no âmbito dos seguintes regimes especiais:
a) De importação de veículos automóveis pertencentes a particulares, por ocasião da transferência da sua residência normal para Portugal, ou a deficientes, relativamente aos quais tenha havido benefício fiscal, quando os afectem ou cedam a outrem em violação do respectivo regime;
b) De importação, com quaisquer isenções, de bens destinados a fins sociais, culturais ou filantrópicos, quando forem afectos ou cedidos a terceiros, ao comércio ou a outros fins, em violação do respectivo regime.
3 - A quem dolosamente afectar a terceiros, ao comércio ou a outros fins, em violação dos regimes aduaneiros especiais, mercadorias importadas com benefícios fiscais será aplicável coima de 10000$00 a 5000000$00.
Artigo 37.ºRevogado

Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias

1 - À recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, contabilidade, declarações e documentos ou à recusa de apresentação de mercadorias às entidades com competência para a investigação e instrução das infracções previstas no presente Regime Jurídico, quando não constitua descaminho, será aplicável coima de 10000$00 a 500000$00.
2 - A mesma coima será aplicável a quem, por qualquer meio, impedir ou embaraçar qualquer verificação, reverificação ou exame ordenado a mercadorias por funcionário competente.
3 - Se os factos referidos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, será aplicável a coima de 5000$00 a 100000$00.
Artigo 38.ºRevogado

Violação do dever de cooperação

À violação do dever legal ou administrativo de cooperação, no sentido da correcta percepção da prestação tributária aduaneira, ou a prática de inexactidões, erros ou omissões nos documentos que aquele dever postula, quando estas não devam ser consideradas como infracção mais grave, será aplicável coima de 3000$00 a 100000$00.
Artigo 39.ºRevogado

Circulação irregular de mercadorias

1 - A quem colocar ou detiver em circulação no interior do território aduaneiro mercadorias nacionais ou nacionalizadas, cuja circulação não seja livre, sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos será aplicável coima de 10000$00 a 1000000$00.
2 - Tratando-se de gado, carne ou produtos cárneos, a coima aplicável será fixada entre dois terços e a totalidade do valor da mercadoria no mercado interno, mas nunca inferior a 20000$00, nem superior a 20000000$00, salvo provando-se que a mercadoria é nacional, caso em que o agente será punido a título de negligência.
3 - Quando os factos referidos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, será aplicável coima de 5000$00 a 100000$00.
Artigo 40.ºRevogado

Aquisição negligente

1 - A quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lha oferece ou pelo montante do preço proposto, faça razoavelmente suspeitar de que se trata de mercadoria objecto de infracção fiscal aduaneira, quando ao facto não for aplicável sanção mais grave, será punido com coima de 3000$00 a 300000$00.
2 - A coima aplicável será de 5000$00 a 500000$00 no caso de a mercadoria ter sido contrabandeada.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 32.º
Artigo 41.ºRevogado

Outras contra-ordenações

1 - À prática dos factos previstos nos artigos 21.º e 26.º a 28.º deste Regime Jurídico, sempre que imputáveis aos respectivos agentes a título de negligência, será aplicável coima de 10000$00 a 1000000$00.
2 - À prática das contra-ordenações a que se refere o artigo 2.º do diploma que aprova o presente Regime Jurídico será aplicável coima de 3000$00 a 100000$00, salvo se aquelas infracções forem punidas com multas de montante superior, caso em que as coimas serão de montante correspondente àquelas multas, não podendo em caso algum exceder o limite de 20000000$00.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a negligência é punível.

Capítulo I - Das provas e da notícia da infracção

Artigo 49.ºRevogado

Fiscalização e acções preventivas

1 - Os funcionários e agentes dos órgãos de polícia fiscal aduaneira têm competência para proceder à fiscalização, incluindo o exame de livros e documentos ou à realizaçõa de acções preventivas, designadamente varejos e exame a mercadorias, em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação.
2 - Quando haja suspeita de crime, as buscas, revistas e apreensões efectuar-se-ão nos termos e com os limites fixados no Código de Processo Penal.
3 - Se a diligência se efectuar antes de anoitecer, pode continuar durante a noite, pelo tempo necessário para se concluir.
4 - As diligências referidas no n.º 1 poderão ser realizadas de noite, durante o horário normal de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, lojas, armazéns, parques ou recintos fechados.
5 - Tratando-se de meios de transporte, as diligências referidas no n.º 1 poderão ser feitas a qualquer hora, desde que se encontrem em circulação.
6 - Salvo no caso de comprovada urgência ou em flagrante delito, é necessária prévia autorização dos superiores hierárquicos dos funcionários e agentes dos órgãos de polícia fiscal aduaneira.
7 - Quando a diligência se realize em aeronaves ou navios estrangeiros de carreiras regulares, será assistida pelo representante consular da respectiva nacionalidade, quando o houver, salvo se essa assistência for dispensada pelo comandante da aeronave ou capitão do navio ou no caso de o cônsul, devidamente convocado, não comparecer nem se fizer representar ou quando se tratar de perseguição de infractores em flagrante delito que aí procurem refugiar-se.
8 - Os que procederem à diligência ficam responsáveis por qualquer abuso que cometam e podem incorrer na pena de demissão quando se provar que, sem qualquer fundamento e só por má-fé da sua parte, a diligência teve lugar.
Artigo 50.ºRevogado

Da notícia da infracção

1 - Os funcionários e agentes dos órgãos de polícia fiscal aduaneira, da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima e, bem assim, quaisquer autoridades ou agentes da autoridade, quando presenciarem qualquer infracção, procederão à apreensão das mercadorias, meios de transporte ou instrumentos da infracção e, quando a esta corresponder pena de prisão, procederão à detenção do infractor em flagrante delito e apresentá-lo-ão ao juiz competente no mais curto espaço de tempo possível, lavrando-se em qualquer caso o competente auto de notícia.
2 - Igual procedimento adoptarão os membros e os técnicos da Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne, apenas quanto a essa matéria.

Capítulo II - Dos actos no processo criminal

Capítulo III - Dos actos e competências no processo contra-ordenacional

Capítulo IV - Da divisão da multa e da coima

Distribuição da multa e da coima

1 - A importância da multa, ou da parte da multa, que não resulte de substituição da pena de prisão, será dividida e distribuída nos seguintes termos:
a) 25% para a Fazenda Nacional;
b) 25% para o Cofre Geral dos Tribunais;
c) 50% para a Direcção-Geral das Alfândegas ou para a Guarda Fiscal.
2 - À multa, ou à parte da multa, que resulte da substituição da pena de prisão é dado o destino da lei geral.
3 - A importância da coima será dividida e distribuída nos seguintes termos:
a) 25% para a Fazenda Nacional;
b) 25% para o autuante;
c) 50% para a Direcção-Geral das Alfândegas ou para a Guarda Fiscal.
4 - Sendo vários os autuantes, a parte que caberia a cada um deles será subdividida em fracções iguais, independentemente da respectiva categoria.
5 - A parte da multa e da coima relativa à Fazenda Nacional será logo convertida em receita efectiva.

Distribuição do produto da venda

1 -As importâncias que resultarem da venda de mercadorias, meios de transporte e quaisquer outros bens, seja qual for a sua proveniência, pertencerão à Fazenda Nacional.
2 -Quando a multa ou coima não tenham sido pagas, será o produto da venda das mercadorias, incluindo os meios de transporte e outros bens referidos no número anterior, distribuído nos termos do artigo anterior, até ao limite da multa ou coima, depois de satisfeitos os encargos previstos no artigo 68.º
3 -Relativamente à parte da Fazenda Nacional proceder-se-á em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Redução

Os funcionários técnico-aduaneiros e os agentes da fiscalização externa que, no desempenho de quaisquer inspecções, inquéritos, sindicâncias e outras comissões análogas, participem alguma infracção têm direito a metade da percentagem referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 61.º

Limite da participação nas coimas

1 -Se as pessoas que têm direito à partilha estabelecida nos artigos anteriores forem funcionários, não poderão receber por cada processo importância que exceda o vencimento anual que lhes competir, retirada a parte emolumentar.
2 -A parte excedente ao vencimento anual do funcionário reverte para a Fazenda Nacional.

Capítulo V - Do pagamento voluntário, das custas e da execução

Artigo 65.ºRevogado

Pagamento voluntário

1 - É admitido o pagamento voluntário das coimas correspondentes às contra-ordenações previstas no presente Regime Jurídico, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo.
2 - O infractor pode efectuar o pagamento voluntário perante a autoridade instrutora do processo ou, nos 10 dias seguintes à notificação para prestar declarações ou para contestar, perante a entidade competente para aplicação da coima.
3 - Quando o pagamento voluntário não tenha sido efectuado perante a entidade com competência para aplicação da coima, a esta cabe apreciar a sua regularidade e decidir do destino das mercadorias e demais bens que estejam apreendidos ou do ulterior destino do processo.
4 - O pagamento voluntário será de uma décima parte do máximo da coima aplicável, que não poderá, todavia, exceder quatro vezes a prestação tributária aduaneira, acrescido de 10% do total a pagar, a título de taxa administrativa, e sem prejuízo do pagamento da prestação tributária, se for devida, a cobrar pelas alfândegas.
5 - O montante do pagamento poderá excepcionalmente ser reduzido a metade por despacho fundamentado da entidade competente.
6 - No caso de ser efectuado pagamento voluntário da coima, nas condições previstas neste artigo, só haverá lugar a sanções acessórias nas contra-ordenações previstas nos artigos 35.º e 36.º, cabendo à entidade competente aplicá-las, decidindo ou não da perda dos meios de transporte.
7 - Se o pagamento não tiver sido efectuado nas condições legais, o processo prosseguirá os seus termos, mas as importâncias pagas serão levadas em conta em qualquer caução a prestar pelo arguido ou na liquidação final.
8 - Com o pagamento voluntário extingue-se a responsabilidade contra-ordenacional, e transitada que seja a decisão que aceite a coima será, pela entidade competente, levantada a apreensão e entregues ao legítimo dono, ou seu representante legal, os bens apreendidos, liquidada que seja a prestação tributária aduaneira, à excepção daqueles que, nos termos deste Regime Jurídico, seja de decretar a sua perda.
9 - Quando o objecto da contra-ordenação consistir em veículos automóveis ou for um meio de transporte utilizado na prática da infracção que possa ser reexportado por excesso de prazo de permanência no território aduaneiro, a autoridade competente passará ao responsável uma guia em duplicado a fim de que este se apresente no prazo de 10 dias na estância aduaneira por onde pretender sair e aí entregar a guia que, depois de autenticada com o visto da saída, será devolvida pela estância aduaneira à autoridade que a tenha passado, devendo o responsável, se pretender proceder à respectiva importação, fazer prova no processo, no prazo de dois meses, de haver iniciado o despacho respectivo na alfândega.