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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 380/97

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Sem texto consolidado para Artigo 4-A em 30/12/1997

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Capítulo I - Disposições gerais

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se ao arrendamento das casas de renda económica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).

Legislação subsidiária

Nos casos omissos são aplicáveis as normas do regime geral da locação civil, bem como as do arrendamento urbano.

Capítulo II - Processo de atribuição

Obrigatoriedade e âmbito dos concursos

1 - A atribuição das casas referidas no artigo 1.º deste diploma aos beneficiários do IASFA faz-se mediante concurso, a promover pelo respectivo conselho de direcção, o qual tem por fim a selecção e classificação dos concorrentes a arrendatário dos fogos que se encontrem devolutos à data da abertura do concurso ou que o venham a ficar durante o seu prazo de validade.
2 - Os concursos são realizados tendo por base critérios de adequação do tipo de fogo às necessidades do agregado familiar do concorrente, por forma a evitar situações de subocupação ou sobreocupação.

Modalidades dos concursos

1 - Os concursos são normais ou extraordinários.
2 - Aos concursos normais só podem concorrer os oficiais, sargentos, praças e pessoal militarizado que sejam beneficiários titulares do IASFA, nos termos do regulamento aprovado pela Portaria n.º 762/96, de 27 de Dezembro.
3 - Aos concursos extraordinários podem concorrer os restantes beneficiários titulares e os cônjuges sobrevivos de beneficiários titulares que tenham a qualidade de beneficiários familiares.
4 - Os concursos extraordinários são obrigatoriamente realizados quando:
a) O número de inscrições obtido nos concursos normais seja inferior ao número de casas postas a concurso;
b) Se presuma ser insuficiente o número de concorrentes aos concursos normais, caso em que poderão ser abertos em simultâneo com estes últimos, embora só produzam efeitos no caso de se verificar a insuficiência prevista.

Regulamentação

As disposições reguladoras do funcionamento dos concursos, respectivos programas, formas de classificação, distribuição dos fogos e regime da determinação do valor das rendas são fixadas em regulamento próprio, a aprovar por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Capítulo III - Arrendamento

Secção I - Contrato de arrendamento e sua resolução

Forma do contrato de arrendamento

O arrendamento é objecto de contrato reduzido a escrito.

Fundamentos específicos de despejo

1 - Além dos indicados nas normas do Regime do Arrendamento Urbano, constituem fundamentos específicos da resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo a ocorrência de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Perder o arrendatário a qualidade de beneficiário do IASFA;
b) Ter o cônjuge sobrevivo, para quem se transmitiu o direito ao arrendamento por morte do primitivo arrendatário, celebrado novo casamento, salvo se houver casado com pessoa que tenha a qualidade de beneficiário titular;
c) Ter o ex-cônjuge divorciado do arrendatário, para quem se transmitiu o direito ao arrendamento por decisão judicial, celebrado novo casamento, salvo se houver casado com pessoa que tenha a qualidade de beneficiário titular;
d) Ter o beneficiário da transmissão prevista no n.º 3 do artigo 8.º deste diploma celebrado casamento, salvo se houver casado com pessoa que tenha a qualidade de beneficiário titular;
e) Verificar-se, em qualquer altura, ter o arrendatário prestado, dolosamente, declarações falsas, incorrectas ou inexactas aquando da sua candidatura e por força das quais tenha resultado uma errada classificação, bem assim como não ter prestado atempadamente quaisquer declarações necessárias, quando essa omissão possa ter-lhe trazido qualquer benefício indevido;
f) Passar o arrendatário a dispor, num raio de 30 km da localidade onde preste serviço ou da localidade onde se situe o fogo arrendado, de casa própria adequada às necessidades do agregado familiar ou de qualquer casa de renda económica atribuída por organismo oficial, excepto se esta atribuição resultar de determinação legal inerente à função exercida;
g) Deixar o fogo arrendado de ser utilizado pelo arrendatário como residência permanente, salvo casos de força maior ou doença ou se a ausência se verificar por razões de serviço ou em cumprimento de missões oficiais;
h) Não regressar o arrendatário ao fogo arrendado quando tiver sido realojado temporariamente noutro local por motivo de incêndio, derrocada, demolição ou obras demoradas de remodelação, após terminadas as reparações, no prazo que lhe haja sido determinado pelo IASFA e comunicado por carta registada com aviso de recepção, salvo se estiver em curso o processo previsto no artigo 13.º deste diploma;
i) Dar hospedagem a qualquer pessoa estranha ao agregado familiar;
j) Não serem cumpridas pelo arrendatário ou por quaisquer pessoas com ele residentes as determinações do IASFA fundamentadas nas cláusulas contratuais e na regulamentação aplicável, com vista à normal conservação do fogo arrendado e serventias do imóvel e à disciplina de utilização dos serviços e das partes comuns.
2 - Os arrendatários ficam obrigados a comunicar ao IASFA a ocorrência de qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 1 deste artigo, por meio de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui os arrendatários devedores de uma obrigação de indemnização de montante equivalente ao triplo do valor das rendas que se hajam vencido entre a data da ocorrência que fundamenta a resolução do contrato de arrendamento e a da devolução do arrendado.
4 - O reconhecimento da existência dos fundamentos específicos de resolução previstos no n.º 1 deste artigo é da competência dos tribunais comuns.
5 - Os arrendatários que prestem declarações falsas, incompletas ou inexactas ou que não façam qualquer das comunicações a que ficam obrigados por força da relação contratual incorrem em responsabilidade civil por todos os prejuízos que dessa conduta advierem ao IASFA, independentemente das sanções disciplinares ou criminais aplicáveis

Secção II - Caducidade do arrendamento, utilização e mudança de habitação

Caducidade, transmissão por morte

1 -O arrendamento caduca por morte do arrendatário.
2 -O arrendamento não caduca, porém, caso sobreviva ao arrendatário cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, o que determina a transmissão para este da posição contratual.
3 -O arrendamento transmite-se ainda por morte do arrendatário titular, quando este não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens, à pessoa que com ele viva há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges.

Transmissão por divórcio

A transmissão do direito ao arrendamento para o ex-cônjuge do primitivo arrendatário por motivo de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens deve ser notificada oficiosamente ao IASFA, ficando o novo arrendatário obrigado ao pagamento, caso não seja beneficiário familiar, de um montante equivalente à quota actualizada do beneficiário ex-cônjuge, a acrescer à respectiva renda.

Troca de habitações entre arrendatários

1 - A troca de habitações só é permitida quando dela resultem soluções habitacionais mais adequadas à natureza dos agregados familiares dos respectivos arrendatários.
2 - Uma vez autorizada a troca de fogos pelo conselho de direcção do IASFA, serão celebrados novos contratos de arrendamento, com a correspondente correcção das rendas.

Mudança de fogo arrendado

1 - Ocorrendo subocupação do fogo arrendado, como tal definida no regulamento previsto no artigo 5.º deste diploma, e não tendo o arrendatário concorrido a um fogo compatível com a dimensão do seu agregado familiar, pode ser-lhe determinada a mudança para outro de tipologia mais adequada, o qual deve situar-se na mesma localidade, excepto se o arrendatário anuir a outra localização, havendo lugar à alteração da renda contratual se a fixada para o novo fogo for inferior à anteriormente paga.
2 - A mudança de fogo prevista no número anterior é determinada por deliberação do conselho de direcção do IASFA e efectuada a expensas do Instituto, desde que o arrendatário apresente orçamento da mesma a aprovação prévia.

Conversão de habitação temporária em definitiva

1 - Os arrendatários que, por motivo de incêndio, derrocada, demolição ou obras demoradas no fogo arrendado, tenham sido provisoriamente realojados noutros fogos podem requerer a sua transferência definitiva para estes, que, quando autorizada, implica a celebração de novos contratos e a correspondente correcção das rendas.
2 - A transferência definitiva só pode ser autorizada se for respeitada a relação entre a dimensão do agregado familiar e o tipo de fogo, nos termos do regulamento previsto no artigo 5.º deste diploma.

Secção III - Fixação, atualização e revisão das rendas

Fixação da renda contratual

1 - O valor da renda, quer inicial quer objecto de correcção extraordinária, é calculado de acordo com o critério constante do regulamento referido no artigo 5.º deste diploma, não podendo, em momento algum, ser superior a 15% da remuneração ou pensão e complemento de pensão, ilíquidos, do arrendatário.
2 - O valor da renda obtido nos termos regulamentares é arredondado para a centena de escudos imediatamente superior, excepto se passar a exceder o limite previsto no n.º 1 deste artigo, circunstância em que o arredondamento será feito para a centena de escudos imediatamente inferior.

Actualização da renda

1 - O valor das rendas é automaticamente actualizado sempre que ocorram alterações na remuneração ou pensão e complemento de pensão, ilíquidos, do arrendatário e na respectiva proporção, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
2 - Da aplicação do previsto no número anterior não pode resultar a diminuição do valor da renda vigente no momento da alteração da remuneração ou pensão e complemento de pensão, ilíquidos, do arrendatário, excepto se aquele valor passar a exceder o limite previsto na parte final do n.º 1 do artigo 14.º, circunstância em que é reduzido para o referido limite, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente inferior.
3 - Em caso de actualização, a nova renda é devida a partir do mês imediatamente seguinte àquele em que ocorreu a alteração da remuneração ou pensão e complemento de pensão, ilíquidos, do arrendatário.

Pagamento das rendas

O pagamento das rendas é feito mediante desconto nas remunerações, pensões e complementos de pensão ou subsídios auferidos pelos arrendatários ou, em caso de impossibilidade, pela forma designada no contrato.

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o regime estabelecido pelo presente diploma, designadamente:
a) Decreto-Lei n.º 44953, de 2 de Abril de 1963;
b) Portaria n.º 20370, de 14 de Fevereiro de 1964;
c) Portaria n.º 104/70, de 16 de Fevereiro.