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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 384/2007

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Sem texto consolidado para Artigo 9-A em 19/11/2007

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Sem texto consolidado para Artigo 10 em 19/11/2007

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O presente decreto-lei visa reforçar a posição do beneficiário de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização, bem como prever a criação de um registo central desses contratos e operações com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor e, ainda, estabelecer o direito de acesso à informação nele constante.

Âmbito

1 - Estão abrangidos pelo presente decreto-lei os contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e as operações de capitalização, com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor, que se encontrem a produzir efeitos à data da sua entrada em vigor, ou que venham a ser celebrados após esta data.
2 - Ficam excluídos do âmbito do presente decreto-lei os contratos de seguro de vida celebrados por prazos iguais ou inferiores a dois meses.

Capítulo II - Protecção de beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor

Identificação do beneficiário

1 - Para além do estabelecido no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, a apólice deve ainda conter os elementos que permitam identificar o beneficiário, caso não seja o ou os herdeiros legais, designadamente o nome ou a designação completos, a sede ou o domicílio, os números de identificação civil e fiscal, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo seguinte.
2 - No caso de o tomador do seguro querer alterar o beneficiário durante a vigência do contrato, deve comunicar por escrito ao segurador essa sua vontade, bem como os elementos referidos no número anterior relativamente ao novo beneficiário.

Dever de informação ao tomador do seguro, ao segurado e ao subscritor

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o segurador deve informar clara e expressamente o tomador do seguro e o segurado, no caso de não coincidirem na mesma pessoa, sobre os efeitos da falta de indicação do beneficiário e da incorrecção dos elementos de identificação deste.
2 - O segurador está obrigado a disponibilizar no seu sítio da Internet toda a informação referida no número anterior.
3 - O segurador deve comunicar ao tomador do seguro e ao segurado, no caso de não coincidirem na mesma pessoa, as consequências da falta de pagamento do prémio, bem como o termo do contrato e o prazo para o resgate ou para o reembolso.
4 - O segurador deve contactar o tomador do seguro e o segurado, no caso de não coincidirem na mesma pessoa, ou o subscritor, quando não tenha sido paga a prestação resultante do contrato de seguro ou da operação de capitalização.

Dever de informação ao beneficiário

1 - O segurador tem o dever de informar o beneficiário, por escrito, da existência do contrato de seguro ou da operação de capitalização, da sua qualidade de beneficiário e do seu direito às importâncias devidas pelo contrato de seguro ou pela operação de capitalização, sempre que tenha conhecimento da morte do segurado ou do subscritor, no prazo de 30 dias após a data do conhecimento.
2 - No caso de impossibilidade comprovada de contacto durante um ano seguido com o tomador do seguro e com o segurado, no caso de não coincidirem na mesma pessoa, ou com o subscritor, o segurador deve informar o beneficiário, no prazo de 30 dias após a última comunicação dirigida àqueles, desde que qualquer deles tenha autorizado expressamente a prestação dessa informação.
3 - O dever de informação previsto no número anterior é igualmente aplicável nas situações em que, decorrido um ano após a data do termo do contrato de seguro ou da operação de capitalização, o tomador do seguro ou o segurado, no caso de não coincidirem na mesma pessoa, ou o subscritor, não exerçam o direito de resgate ou de reembolso do montante que lhes é devido.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às situações de denúncia ou de renúncia do contrato.
5 - A comunicação a que o segurador está obrigado nos termos do n.os 1, 2 e 3 destina-se a alertar o beneficiário para os factos aí referidos, bem como para solicitar a fundamentação dos pressupostos da ocorrência do risco coberto pelo seguro.
6 - Após o beneficiário ter comprovado a respectiva qualidade e a ocorrência do risco coberto pelo seguro, o segurador deve diligenciar de imediato todos os procedimentos necessários para o pagamento das importâncias devidas.

Capítulo III

Criação, natureza e finalidade

1 - É criado o registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor.
2 - O registo central previsto no número anterior tem a natureza de registo electrónico e tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de contrato de seguro de vida, de contrato de acidentes pessoais ou de operação de capitalização com beneficiários em caso de morte, e sobre a identificação do respectivo segurado ou subscritor, bem como identificação do segurador e do beneficiário, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
3 - O registo central a que se refere o presente artigo está sujeito a notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Responsável pelo registo central

O Instituto de Seguros de Portugal é a entidade responsável pela criação, manutenção e actualização do registo central previsto no artigo anterior.

Informações para efeitos do registo central

Os seguradores que celebrem contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais ou operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor, em que Portugal seja o Estado membro do compromisso, devem transmitir ao Instituto de Seguros de Portugal as seguintes informações relativas a cada contrato:
a) Identificação do segurado:
i) Nome;
ii) Número de identificação civil ou de outro documento de identificação, se distinto;
iii) Número de identificação fiscal;
b) Identificação do segurador:
i) Denominação social;
ii) Código estatístico do segurador;
iii) Estado membro a partir do qual foi celebrado;
c) Identificação do contrato de seguro ou da operação de capitalização:
i) Tipo de contrato;
ii) Número ou código de identificação do contrato.
d) Identificação do beneficiário:
i) Os elementos que permitam identificar o beneficiário, designadamente o nome ou a designação completos, a sede ou o domicílio e os números de identificação civil e fiscal.

Acesso e divulgação da informação constante do registo central

1 - Qualquer interessado pode obter informação constante do registo central quanto à existência de contrato de seguro ou de operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada, sobre o segurador com o qual foi contratado e se o próprio consta como presumível beneficiário do seguro ou da operação de capitalização.
2 - Sem prejuízo do direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, sem indicação da qualidade em que estes figuram na base de dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o acesso por terceiro à informação referida no número anterior só pode efectuar-se através de pedido devidamente fundamentado e documentado, em caso de morte ou de declaração de morte presumida do segurado ou do subscritor, comprovada mediante apresentação da correspondente certidão.
3 - A informação sobre o beneficiário só pode ser dada ao próprio, ou ao seu representante legal tratando-se de menor ou de outras pessoas incapazes nos termos da lei, e não prejudica a efectiva confirmação da sua veracidade e actualização junto do respectivo segurador.
4 - A informação referida no n.º 1 está disponível durante a vigência do contrato de seguro ou da operação da capitalização e até um prazo de 10 anos após a data do seu termo, ou da morte do segurado ou do subscritor, ou da declaração de morte presumida destes, consoante a que ocorra posteriormente.
5 - Na sequência do pedido de informação, o Instituto de Seguros de Portugal emite certificado de teor tendo por objecto os dados constantes do registo.
6 - As disposições contratuais prevalecem sobre a informação constante do registo central.

Capítulo IV - Regime contra-ordenacional e fiscalização

Contra-ordenações

O incumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 4.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º e no artigo 8.º constitui contra-ordenação punível nos termos do capítulo ii do título vi do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação é da competência do Instituto de Seguros de Portugal.

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Contratos de seguro e operações de capitalização vigentes

1 -No que se refere aos contratos de seguro e às operações de capitalização referidos no artigo 2.º, os seguradores dispõem de um prazo de 90 dias após a publicação da norma regulamentar referida no artigo 15.º para darem cumprimento ao disposto no artigo 8.º
2 -Em relação aos contratos de seguro que se encontrem a produzir efeitos, e para obtenção do consentimento expresso previsto no n.º 2 do artigo 5.º, devem os seguradores solicitar esse consentimento, por escrito, em sistema de resposta gratuita (RSF), aos tomadores dos seguros, no prazo de 90 dias a partir da data da sua entrada em vigor.

Avaliação da execução

No final do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e anualmente nos anos subsequentes, o Instituto de Seguros de Portugal elabora e divulga um relatório de avaliação do impacte da sua aplicação, devendo remetê-lo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor.

Regulamentação

1 -Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal estabelecer por norma regulamentar:
a)A periodicidade, a forma e os termos exigidos a cada segurador para a transmissão das informações previstas no artigo 8.º;
b)As regras para actualizar a informação constante do registo central;
c)O modelo do certificado previsto no n.º 5 do artigo 9.º;
d)A forma e os termos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, exigíveis a cada segurador;
e)A forma, os termos e os custos de acesso à informação prevista no artigo 9.º
2 -Na regulamentação referida no número anterior deve, sempre que adequado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, ser privilegiado o recurso às tecnologias de informação e a utilização de documentos electrónicos.

Entrada em vigor

1 -O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
2 -O artigo anterior entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.