- 1 -São requisitos essenciais dos títulos executivos:
- a)Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
- b)Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica avançada;
- c)Data em que foi emitido;
- d)Nome e número de contribuinte do ou dos devedores;
- e)Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.
- 2 -No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.
- 3 -Os títulos executivos são emitidos por via electrónica e, quando provenientes de entidades externas, devem, preferencialmente, ser entregues à administração tributária por transmissão electrónica de dados, valendo nesse caso como assinatura a certificação de acesso.
- 4 -A aposição da assinatura electrónica avançada deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
Artigo 163.º — Requisitos dos títulos executivos
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Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)
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Em vigor de 01/01/2012 a 26/02/2021
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2007 a 31/12/2011
Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2005 a 31/12/2006
Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referenciado por (32)
- Artigo 190.º do CPPT
- Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 223/2007
- Artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2006/M
- Artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M
- Artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A
- Artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A
- Artigo 7.º da Portaria n.º 215/2012
- Artigo 11.º-A da Lei n.º 55/2012
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 103/2026
- Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 127/2009
- Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 289/2001
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 94/2012
- Artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 126/2014
- Artigo 14.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M
- Artigo 23.º do Regulamento n.º 1022/2020
- Artigo 16.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M
- Artigo 16.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/M
- Artigo 26.º da Portaria n.º 486/2010
- Artigo 195.º da Lei n.º 64-B/2011
- Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 148/2026
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 145/2007
- Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 124/2019
- Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 166/2008
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 7/2017
- Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 239/2012
- Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 40/2015
- Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025
- Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 17/2024
- Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 10/2023
- Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 3.º da Lei n.º 28/2014
- Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 78/2014