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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 48/2009

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Capítulo I - Criação, natureza e objectivos

Criação

É criada, ao abrigo do acordo da cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, de 4 de Dezembro de 2002, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português, com sede em Díli.

Natureza

1 - A Escola é um estabelecimento público de educação e ensino com natureza idêntica à dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia financeira e rege-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

Objectivos

1 -Além dos previstos na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo, constituem objectivos da Escola:
a)A promoção e difusão da língua e da cultura portuguesas;
b)A promoção dos laços linguísticos e culturais entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste;
c)A cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste nas áreas da educação e da cultura;
d)A aplicação das orientações curriculares para a educação pré-escolar e dos planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português;
e)A contribuição para a qualificação da população de Timor-Leste, em particular das suas crianças e jovens, e para a promoção da educação e da formação ao longo da vida;
f)A promoção de uma formação de base cultural portuguesa;
g)A promoção da escolarização de portugueses e de filhos de portugueses;
h)A constituição como centro de formação contínua de professores e centro de recursos.
2 -Pode, ainda, a Escola, com vista ao desenvolvimento de acções de valorização sócio-cultural, cooperar com as entidades locais e com entidades e organismos internacionais.

Princípios de actuação

1 -Constituem princípios de actuação da Escola:
a)A integração de alunos portugueses e a frequência de crianças e jovens timorenses e de outras nacionalidades;
b)O funcionamento de todos os níveis de educação e ensino, desde a educação pré-escolar até ao final do ensino secundário;
c)A obediência à orientação científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português;
d)A possibilidade de adaptações curriculares, designadamente nas áreas disciplinares da História e Geografia, de forma a contemplar a realidade local e promover o conhecimento sobre Timor;
e)A prestação de apoio à formação de pessoal docente e não docente e à comunidade;
f)O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa na área da educação e formação;
g)A articulação de funcionamento com o Centro Cultural Português em Díli;
h)A racionalização de custos visando assegurar a continuidade da actividade, conjugada com uma gestão que assegure o progressivo autofinanciamento da Escola.
2 -No seu funcionamento, a Escola segue o calendário escolar português quanto ao início e fim das actividades bem como no que respeita às interrupções lectivas.
3 -Em matéria dos feriados, a Escola adopta os definidos localmente, acrescendo o dia 10 de Junho.

Gestão da Escola

1 - A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação podem ser efectuadas directamente pelo Estado ou em regime de gestão e financiamento privados, a celebrar mediante contrato de gestão entre o Estado e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos.
2 - À gestão e ao financiamento privados aplicam-se as disposições sobre o contrato de gestão previstas no Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de Setembro, com as adaptações que se mostrem necessárias, com exclusão de quaisquer outras disposições legais sobre a matéria.
3 - No caso de a gestão da Escola ser efectuada directamente pelo Estado Português, os princípios e as normas que estabelecem a organização interna, bem como de gestão financeira e patrimonial, são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.

Capítulo II - Estrutura orgânica

Secção I - Estrutura orgânica

Órgãos da Escola

1 -No caso de a gestão da Escola ser efectuada directamente pelo Estado, aquela dispõe dos seguintes órgãos:
a)O conselho de patronos;
b)A direcção;
c)O conselho pedagógico.
2 -O conselho de patronos tem a composição e as competências definidas no presente decreto-lei, ainda que a gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação sejam efectuadas em regime de contrato de gestão.

Secção II - Conselho de patronos

Composição

1 - O conselho de patronos tem a seguinte composição:
a) O embaixador de Portugal em Timor-Leste, que preside, por inerência;
b) Dois representantes do Ministério da Educação;
2 - Podem fazer parte do conselho de patronos outras individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e divulgação da língua e da cultura portuguesas em Timor-Leste ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e timorense, a nomear por despacho do membro do Governo responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro.
3 - Os membros do conselho elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente.

Competências

O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da Escola, em obediência aos objectivos e princípios de actuação definidos no presente diploma, competindo-lhe, em especial:
a) Aprovar, sob proposta do director, ouvido o conselho pedagógico:
i) O projecto educativo da Escola;
ii) O regulamento interno da Escola;
iii) O plano anual de actividades;
b) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
c) Aprovar o orçamento;
d) Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência;
e) Estabelecer, sob proposta do director, as quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o valor das matrículas e inscrições;
f) Aprovar o regulamento das bolsas de estudo e das bolsas de mérito;
g) Acompanhar, em geral, as actividades e o funcionamento da Escola.

Funcionamento e mandato

1 -O conselho de patronos reúne:
a)Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente;
b)Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
2 -Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objectivos da Escola, deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro, suspendendo-se a sua execução.
3 -A duração do mandato dos membros do conselho de patronos é de três anos, renovável.
4 -O exercício do mandato dos membros do conselho de patronos não é remunerado.
5 -Quando tenham de se deslocar de Portugal a Timor-Leste em exercício de mandato, os membros do conselho de patronos são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, considerando-se a deslocação como realizada em serviço e conferindo direito ao abono de despesas de transporte e de ajudas de custo.

Secção III - Direcção

Composição e nomeação

1 - A direcção da Escola é assegurada por um director e um subdirector, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus.
2 - O director e o subdirector são recrutados por escolha ou por procedimento concursal, aplicando-se subsidiariamente o procedimento previsto no artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública Portuguesa, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções.
3 - Os membros da direcção são designados, em comissão de serviço, da seguinte forma:
a) Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso do director;
b) Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso dos subdirectores.

Competência

1 - O director é o responsável pela administração e gestão da Escola, designadamente em matéria administrativo-financeira, competindo-lhe especialmente:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos a proposta de regulamento interno;
b) Definir o regime de funcionamento da Escola;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os directores de turma;
f) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;
g) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente;
h) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da Escola;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições de formação;
j) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa.
2 - A Escola é representada, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo director, o subdirector ou por mandatários especialmente designados.
3 - Quando seja docente portador de qualificação profissional, o director preside por inerência ao conselho pedagógico.
4 - O subdirector exerce as funções que lhe sejam delegadas pelo director, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

Secção IV - Conselho pedagógico

Função e composição

1 - O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da Escola.
2 - A composição do conselho pedagógico é estabelecida nos termos do regulamento interno, não podendo o número de membros ser superior a 12 e observando o seguintes princípios:
a) Participação das estruturas de gestão e articulação curricular coordenadores dos departamentos curriculares;
b) Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas;
c) Representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos, estes últimos apenas no caso do ensino secundário.
3 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam a avaliação dos alunos apenas participam os membros docentes.
4 - O exercício dos cargos do conselho pedagógico não é remunerado.
5 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados em assembleia de pais e encarregados de educação.
6 - Os representantes dos alunos, nos termos da alínea c) do n.º 1, são eleitos anualmente pela assembleia de delegados de turma de entre os seus membros.

Competência

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, compete em especial ao conselho pedagógico:
a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes, quando o director não seja docente com qualificação profissional que o habilite para o efeito;
b) Aprovar o seu regulamento interno;
c) Apresentar propostas para a elaboração do projecto educativo, do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de actividades e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
h) Adoptar os manuais escolares, ouvidas as estruturas de gestão e articulação curricular;
i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação;
j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
m) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
2 - O conselho pedagógico pode apresentar à direcção sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da Escola.

Funcionamento

1 -O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do director ou do presidente do conselho de patronos o justifique.
2 -A representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho pedagógico faz-se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas c), d), f), j), l) e m) do artigo anterior.

Estruturas de orientação educativa

O regulamento interno fixa as estruturas que colaboram com a direcção e o conselho pedagógico no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.

Capítulo III - Pessoal

Pessoal docente

1 - Só pode exercer funções docentes na Escola o pessoal que detenha as habilitações académicas e profissionais exigidas para o exercício das mesmas funções em estabelecimentos públicos portugueses de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
2 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções docentes na Escola é feito através da contratação local, nos seguintes termos:
a) De pessoal detentor da necessária habilitação académica e profissional para o exercício de funções docentes;
b) De pessoal portador de grau académico de licenciado ou de bacharel, habilitado cientificamente para a docência da área disciplinar ou disciplinas em falta, desde que esgotada a possibilidade prevista na alínea anterior;
c) De técnicos especializados, em regime de prestação de serviços, para a leccionação de disciplinas ou módulos de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística.
3 - O exercício de funções docentes na Escola pode ser assegurado, complementarmente, por pessoal docente da carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência, de acordo com as formas de mobilidade previstas no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente.
4 - Para o exercício de funções docentes na Escola, pode o pessoal docente de carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência solicitar licença sem remuneração.
5 - Excepcionalmente, para o exercício de funções de coordenação educativa e de supervisão pedagógica, exclusiva ou cumulativamente com a função docente, pode, ainda, mediante as formas de mobilidade previstas no Estatuto da Carreira Docente, ser colocado pessoal docente da carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência.

Pessoal não docente

1 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através da contratação local de indivíduos que reúnam as condições necessárias ao desempenho das respectivas funções.
2 - Ao pessoal não docente contratado nos termos do número anterior não é conferida a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública Portuguesa.

Garantias

1 - O serviço docente prestado na Escola em regime de contratação conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes no ensino público português.
2 - O tempo de serviço prestado na Escola em regime de mobilidade é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem e é feito nos termos e dentro dos limites previstos no Estatuto da Carreira Docente.
3 - A concessão da licença sem remuneração referida no n.º 4 do artigo 16.º considera-se como fundada em circunstâncias de interesse público e é feita por um período inicial de três anos, podendo ser renovável anualmente até ao limite de três anos.
4 - A situação de licença sem remuneração não é impeditiva da celebração dos contratos previstos no n.º 2 do artigo 16.º e tem os efeitos jurídicos previstos no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, 11 de Agosto.
5 - O pessoal docente em regime de licença sem remuneração pode optar por requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, de aposentação e fruição de benefícios sociais, desde que mantenha os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença.
6 - Ao pessoal docente em regime de licença sem remuneração cujo contrato cesse antes do seu termo aplicam-se as seguintes regras:
a) Se o contrato cessar por razões que não lhe sejam imputáveis pode requerer o regresso antecipado com direito à ocupação de um posto de trabalho no serviço de origem;
b) Se o contrato cessar por razões que lhe sejam imputáveis aplica-se, desde o dia seguinte à cessação, todos os efeitos previstos na lei para as licenças sem remuneração não fundadas em circunstâncias de interesse público.
7 - O pessoal docente que se desloque de Portugal para o exercício de funções docentes em regime de mobilidade tem direito aos seguintes abonos ou compensações:
a) Instalação, para apoio nas despesas de mudança de residência;
b) Residência, para compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e Timor-Leste.
8 - O montante previsto na alínea b) do número anterior só é devido quando não seja fornecida ao docente residência da cooperação portuguesa, da Escola ou do Estado Timorense.
9 - Os montantes dos abonos ou compensações previstos no n.º 7 são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.
10 - Têm ainda direito, quando determinado pela assunção das funções, ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar na deslocação para Timor-Leste e regresso, bem como bagagens, nos termos a definir pelo despacho conjunto referido no número anterior.
11 - O reembolso das despesas previsto no número anterior não é aplicável, quanto ao regresso, salvas as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação do regime de mobilidade a pedido do próprio.
12 - É aplicável aos membros da direcção, quando se desloquem originariamente de Portugal, o previsto nos números anteriores.
13 - Na fixação das remunerações do pessoal docente e não docente em regime de contratação local dever-se-á ter em conta a necessidade de assegurar a estabilidade das condições de vida e a manutenção do poder de compra.

Protecção social

1 - Ao pessoal contratado localmente para o exercício de funções docentes na Escola aplica-se a legislação da segurança social determinada pelo instrumento internacional de segurança social que tenha sido celebrado entre Portugal e Timor-Leste ou, na sua falta, a legislação de segurança social de Timor-Leste.
2 - Sempre que do disposto no número anterior decorra a obrigação de inscrição no regime de segurança social de Timor-Leste, cabe à Escola suportar os encargos de conta da entidade patronal.
3 - Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da direcção, pode ser celebrado contrato de seguro que garanta a protecção social em Timor-Leste, sendo esses encargos suportados, em partes iguais, pelo docente e pela Escola.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica, para efeitos de aposentação, aos docentes em situação de licença sem vencimento contratados localmente que, no momento da celebração do contrato, efectuem a opção a que se refere o n.º 5 do artigo 18.º

Mapa de pessoal

O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a aprovar pelo director e sujeito a ratificação do membro do Governo responsável pela área da educação.

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

Avaliação

1 - É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior constante da Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro.
2 - É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do Estatuto da Carreira Docente e dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, e 11/2008, de 23 de Maio.
3 - As adaptações que se mostrem necessárias efectuar ao regime previsto no número anterior em função da especificidade da Escola são aprovadas por decreto regulamentar.

Propinas e outros valores

O montante do valor das propinas bem como dos serviços prestados é aprovado pelo membro do Governo responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro sob proposta da direcção ou da entidade gestora.