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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 53/2007

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Objecto

O presente decreto-lei regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento das farmácias de oficina abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal, e os turnos de serviço permanente e de regime de disponibilidade.
2 - O proprietário da farmácia deve assegurar o cumprimento do horário de funcionamento.
Artigo 3.ºRevogado

Período de funcionamento diário

O período de funcionamento diário das farmácias de oficina tem o limite máximo previsto para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Período de Funcionamento

1 -O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina está sujeito a um limite mínimo de funcionamento e a um horário padrão, a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da saúde.
2 -As farmácias de oficina podem fixar um período de funcionamento diário que lhes permita estar abertas vinte e quatro horas por dia, todos os dias de semana.

Fixação dos períodos de funcionamento

O proprietário da farmácia fixa livremente os períodos de funcionamento diário e semanal, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Comunicação dos períodos de funcionamento

1 - O proprietário da farmácia comunica os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, fixados nos termos dos artigos 4.º e 5.º, ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), nos seguintes termos:
a) Até ao dia 15 de março de cada ano, para o 2.º semestre do ano civil;
b) Até ao dia 15 de setembro de cada ano, para o 1.º semestre do ano civil seguinte.
2 - Caso o proprietário da farmácia não comunique os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, nos termos do número anterior, considera-se, para todos os efeitos, que se mantém, no semestre seguinte, o período de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, em vigor.
3 - A comunicação prevista no n.º 1 é feita através do sítio do INFARMED na Internet, que disponibiliza essa informação, através de meios eletrónicos, à câmara municipal e à administração regional de saúde (ARS) territorialmente competentes e às associações representativas das farmácias.
4 - Nos casos em que a organização do tempo de trabalho do pessoal da farmácia de oficina esteja sujeita a turnos, a comunicação referida nos números anteriores deve ser acompanhada do mapa de horário de trabalho do pessoal e respetiva habilitação profissional.
5 - Os períodos de funcionamento, diário e semanal, de todas as farmácias de oficina vigoram por um ou mais períodos coincidentes com cada um dos semestres de cada ano civil e, durante cada semestre, só podem ser modificados por motivos devidamente justificados.
6 - Sempre que se justifique, as comunicações dos períodos de funcionamento diário e semanal da farmácia devem prever as variações impostas por motivos de sazonalidade.

Divulgação

1 - O horário de funcionamento é afixado na farmácia, de forma visível.
2 - O INFARMED e a ARS divulgam, nas suas páginas electrónicas, o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

Turno de regime de disponibilidade

A farmácia de turno de regime de disponibilidade tem de assegurar que um farmacêutico ou um auxiliar legalmente habilitado está disponível para atender o público que o solicite, em caso de urgência.

Funcionamento das farmácias de turno

1 - A existência de farmácias de turno de serviço permanente e de turnos de regime de disponibilidade deve respeitar os seguintes critérios:
a) Nos municípios com serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS), deve existir sempre uma farmácia de turno de serviço permanente, acrescendo uma farmácia de turno de serviço permanente por cada 60 000 a 100 000 habitantes;
b) Nos municípios com serviços de urgência do SNS onde esteja instalada uma farmácia de dispensa de medicamentos ao público num hospital do SNS ou onde funcione farmácia de oficina com período de funcionamento entre as 19 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, deve existir uma farmácia de turno de serviço permanente por cada 100 000 habitantes, acrescendo 40 000 habitantes por cada farmácia a mais no município que pratique aquele período de funcionamento;
c) Nos municípios com farmácias situadas a menos de 2 km, contados em linha reta do limite exterior da farmácia de dispensa de medicamentos ao público que exista num hospital do SNS ou do limite exterior de uma farmácia de oficina com horário entre as 19 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, ainda que situadas noutro município, aplica-se o disposto na alínea anterior;
d) Nos municípios sem serviços de urgência do SNS, deve existir uma farmácia de turno de regime de disponibilidade entre a hora de encerramento normal e a hora de abertura normal do dia seguinte;
e) Na situação prevista na alínea anterior, caso exista apenas uma farmácia no município e exista outra farmácia a menos de 3 km noutro município, podem ser organizadas escalas de turnos de regime de disponibilidade entre ambas;
f) Nos municípios sem serviços de urgência do SNS onde esteja em funcionamento farmácia de oficina com horário entre as 19 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, não se aplica o regime de turno de disponibilidade;
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
2 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Regime de dispensa

1 - Quando a farmácia funcione por turnos, pode ser recusada a dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica.
2 - O funcionamento da farmácia por turnos é insusceptível de originar qualquer acréscimo de pagamento nos medicamentos prescritos em receita médica datada do próprio dia ou do dia anterior.
3 - Nas situações não compreendidas no número anterior, o funcionamento da farmácia por turnos pode originar um acréscimo no pagamento cujo valor máximo é fixado por portaria do Ministro da Saúde.
4 - O funcionamento das farmácias nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º não origina qualquer acréscimo de pagamento na dispensa dos medicamentos.

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740,98:
a) A violação do n.º 2 do artigo 2.º;
b) O funcionamento da farmácia em período que não cumpra o estabelecido na portaria prevista no n.º 1 do artigo 4.º;
c) A não observância da comunicação referida no artigo 6.º;
d) A não afixação do horário de funcionamento nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
e) A violação do n.º 2, ou do n.º 4, do artigo 12.º
2 - Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas previstas no número anterior, as sanções acessórias de encerramento do estabelecimento e de suspensão do alvará.
3 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao INFARMED.

Escalas de turnos

As escalas de turnos são aprovadas pelas ARS territorialmente competentes, sob proposta das associações representativas das farmácias, desde que observem o disposto no presente decreto-lei.

Regulamentação

O procedimento de aprovação, duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos é objecto de portaria do Ministro da Saúde.