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Versão histórica — texto em vigor a 20/02/1984.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 57-B/84

Ver no Diário da República

(Âmbito)

1 -Aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, é atribuído um subsídio diário de refeição.
2 -O presente diploma não se aplica ao pessoal em regime de contrato de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença.
3 -O pessoal civil ao serviço das Forças Armadas e militarizadas não é abrangido pelo presente diploma.

(Requisitos de atribuição)

1 - São requisitos de atribuição do subsídio de refeição:
a) A prestação diária de serviço;
b) O cumprimento diário de, pelo menos, 6 horas de serviço ou do período correspondente às plataformas fixas estabelecidas em horários flexíveis.
2 - Não haverá lugar à atribuição do subsídio de refeição designadamente nas seguintes situações de faltas e licenças:
a) Férias;
b) Doença;
c) Casamento;
d) Nojo;
e) Assistência a familiares;
f) Doenças infecto-contagiosas;
g) Ao abrigo da AFCT;
h) Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto com força de lei n.º 19478, de 18 de Março de 1931;
i) Injustificadas;
j) No exercício do direito à greve;
l) Ao abrigo da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto;
m) Por aplicação de suspensão preventiva e no cumprimento de penas disciplinares.

(Docentes)

1 -Ao pessoal docente com horário de trabalho completo ou equivalente será atribuído o subsídio de refeição, independentemente dos requisitos consignados no n.º 1 do artigo 2.º
2 -Ao pessoal docente com horário de trabalho incompleto será atribuído o subsídio de refeição desde que:
a)O exercício das respectivas funções se distribua por 2 períodos diários;
b)Preste serviço por um período total mínimo diário de 4 horas.
3 -Em caso de horário nocturno incompleto, não abrangido pelo número anterior, o subsídio de refeição será atribuído quando se observe o período mínimo referido na alínea b) do mesmo número.
4 -Ao pessoal docente é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

(Outras situações de horário especial)

A regulamentação da atribuição do subsídio de refeição a outros funcionários e agentes com horário especial será objecto de decreto regulamentar dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

(Montante)

1 -O subsídio de refeição é de 150$00 por dia de prestação de serviço.
2 -O subsídio de refeição está isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e é inalienável e impenhorável.
3 -O montante do subsídio será anualmente revisto, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

(Proibição de acumulação)

Não é permitida a acumulação do subsídio de refeição com qualquer outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação, ainda que atribuída pelo sector público empresarial ou pelo sector privado.

(Entidade processadora)

1 -O subsídio de refeição é abonado, sem dependência de requerimento, pela entidade processadora do vencimento, salvo o disposto nos números seguintes.
2 -Nos casos em que o funcionário ou agente preste serviço a mais de uma entidade das referidas no n.º 1 do artigo 1.º, o subsídio de refeição é processado na totalidade por aquela em que a prestação de serviço inclua o período da refeição a que o subsídio se reporte.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior o pagamento do subsídio de refeição depende de pedido do interessado, acompanhado dos documentos comprovativos de que idêntica prestação não lhe é concedida por outra entidade.

(Preço de venda da refeição)

1 - O preço de venda da refeição a fornecer aos funcionários e agentes nos refeitórios dos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, bem como a regulamentação aplicável a esses refeitórios, será aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 - É proibido o fornecimento gratuito de refeições ou a sua venda a preços inferiores aos que forem fixados, nos termos do presente diploma, pelos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, salvo o disposto no n.º 3.º da Portaria n.º 428/78, de 29 de Julho.

(Criação de refeitórios na administração central)

1 -A criação ou redimensionamento dos refeitórios dos serviços da administração central, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, deverá obedecer a critérios de racionalidade e carece de parecer prévio dos serviços competentes dos Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social e da Secretaria de Estado da Administração Pública, ouvida a Comissão Interministerial da Acção Social Complementar.
2 -Os refeitórios deverão ser dimensionados de acordo com uma planificação integrada das necessidades a satisfazer e numa perspectiva de economias de escala, de forma a atingirem a máxima rentabilidade.

(Congelamento de subsídios do Estado)

1 -Ficam congeladas as verbas consignadas no Orçamento do Estado e nos orçamentos de quaisquer serviços personalizados ou fundos públicos na parte a indicar pelos serviços e obras sociais da administração central destinadas a subsidiar refeições.
2 -As delegações da contabilidade pública não poderão expedir autorizações de pagamento relativas às requisições de fundos dos serviços e obras sociais da administração central sem que pelo mesmos sejam prestadas as informações respeitantes ao congelamento das verbas a que se refere o número anterior que sejam consideradas suficientes pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
3 -Os serviços e obras sociais deverão, ainda que para tanto tenham de eliminar outras prestações que vinham concedendo, afectar prioritariamente as suas receitas ao fornecimento de refeições, designadamente desenvolvendo a celebração de acordos com serviços e organismos da Administração Pública, sector cooperativo e privado, para a maximização do aproveitamento dos refeitórios existentes.

(Obrigatoriedade de informações)

O Ministério das Finanças e do Plano e a Secretaria de Estado da Administração Pública poderão requerer a todos os serviços e obras sociais da administração central quaisquer elementos e informações respeitantes a receitas e despesas com o fornecimento de refeições e funcionamento de refeitórios, bem como os relativos a outros benefícios sociais conferidos por aqueles serviços.

(Revogação)

1 -É revogado o Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho, bem como todas as normas especiais que contrariem o disposto no presente diploma.
2 -São mantidas em vigor as Portarias n.os 426/78, de 29 de Julho, e 1078/83, de 31 de Dezembro.

(Entrada em vigor)

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.