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Versão histórica — texto em vigor a 11/01/2007.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 6/2007

Ver no Diário da República

Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/116/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, que altera o anexo da Directiva n.º 82/471/CEE, do Conselho, no que diz respeito à inclusão de Candida guilliermondii.
2 -O presente decreto-lei procede também à consolidação da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 82/471/CEE , do Conselho, de 30 de Junho, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais, bem como das directivas comunitárias que a alteram.

Âmbito de aplicação

1 -O presente decreto-lei aprova as normas relativas à comercialização e à utilização nos alimentos para animais de produtos fabricados segundo certos processos técnicos, com vista ao seu contributo directo ou indirecto em proteínas.
2 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o presente decreto-lei é aplicável:
a)Ao fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais;
b)Às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais;
c)À fixação dos teores máximos para resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos produtos destinados à alimentação humana ou animal;
d)À comercialização dos alimentos compostos para animais;
e)Aos microrganismos patogénicos nos alimentos dos animais;
f)À comercialização dos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos;
g)À circulação e utilização de matérias-primas para alimentação animal.
3 -O presente decreto-lei não se aplica aos produtos que actuem como fontes directas ou indirectas de proteínas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

Autoridade competente

Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades, para efeitos do presente decreto-lei a autoridade competente é a Direcção-Geral de Veterinária (DGV).

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Aditivos»
as substâncias, microrganismos ou preparados, que não sejam matérias para a alimentação animal nem pré-misturas ou seus preparados, que sejam intencionalmente aditados aos alimentos para animais ou à água, a fim de desempenharem, pelo menos, uma das seguintes funções:
i) Alterar favoravelmente as características dos alimentos para animais;
ii) Alterar favoravelmente as características dos produtos de origem animal;
iii) Alterar favoravelmente a cor dos peixes e aves ornamentais;
iv) Satisfazer as necessidades nutricionais dos animais;
v) Influenciar favoravelmente as consequências da produção animal sobre o ambiente;
vi) Influenciar favoravelmente a produção, o rendimento, ou o bem-estar dos animais, influenciando particularmente a flora gastrointestinal ou a digestibilidade dos alimentos para animais;
vii) Produzir um efeito coccidiostático ou histomonostático;
b)
«Alimentos complementares»
as misturas de alimentos com uma elevada concentração de determinadas substâncias que, pela sua composição, apenas asseguram a ração diária se forem associadas a outros alimentos para animais;
c)
«Alimentos completos»
as misturas de alimentos para animais que, pela sua composição, bastem para assegurar uma ração diária;
d)
«Alimentos compostos para animais»
a mistura de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, ou os derivados da sua transformação industrial, ou de substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares;
e)
«Alimentos para animais»
os produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral;
f)
«Animais»
os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem;
g)
«Colocação em circulação ou circulação»
a detenção de quaisquer produtos destinados à alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a proposta de venda, ou de qualquer outra forma de transmissão para terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como a própria venda ou qualquer outra forma de transmissão;
h)
«Matérias-primas»
, para alimentação animal, os vários produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os produtos derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, quer directamente quer, após transformação, para a preparação de alimentos compostos para animais ou como suporte em pré-misturas;
i)
«Pré-misturas»
as misturas de aditivos para a alimentação animal, ou as misturas de um ou mais desses aditivos com matérias-primas para a alimentação animal ou água, usadas como excipiente, que não se destinam à alimentação directa de animais;
j)
«Ração diária»
a quantidade diária total de alimentos, calculada para um teor de humidade de 12%, necessária, em média, para um animal de uma determinada espécie, categoria, idade e rendimento, para satisfação de todas as suas necessidades.

Capítulo II - Autorização e colocação em circulação

Colocação em circulação

1 -Só podem ser colocados em circulação os alimentos para animais que pertençam ou que contenham produtos de um dos grupos de produtos constantes do anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e que respeitem o substrato de cultura, as características de composição do produto, a espécie animal e as disposições particulares nele previstas.
2 -Os produtos referidos no capítulo I do anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, só podem ser colocados em circulação por estabelecimentos do sector dos alimentos para animais que se encontrem aprovados conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo regulamento.
3 -O número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005.

Disposição especial

Não são autorizados para utilização em alimentação animal os produtos proteicos obtidos a partir de leveduras do tipo Candida cultivadas em n-alcanos.

Autorizações especiais

O director-geral de Veterinária pode conceder, mediante requerimento, autorizações especiais para a utilização de produtos não abrangidos no anexo I do presente decreto-lei e demais exigências aí fixadas desde que aquela se destine a fins exclusivamente de investigação, análise e ensaio ou para fins não comerciais e seja realizada sob controlo oficial.

Suspensão da autorização

1 -O director-geral de Veterinária pode, por despacho publicado na 2.ª série do Diário da República, suspender ou restringir provisoriamente a comercialização ou utilização de um produto enumerado no anexo I do presente decreto-lei sempre que, em virtude de novos dados ou de uma nova avaliação dos dados existentes, constate que a sua utilização nas condições fixadas representa um perigo para a saúde humana ou animal.
2 -A DGV transmite de imediato este facto à Comissão e aos outros Estados membros, especificando os motivos que justificam a sua decisão.
3 -Caso, na sequência da decisão do director-geral de Veterinária, a Comissão decida tomar medidas de carácter legislativo, o despacho referido no n.º 1 mantém-se em vigor até ao início da vigência daquelas.

Capítulo III - Apresentação e tramitação dos processos

Autorização de novos produtos

1 - A inclusão de novos produtos no anexo I do presente decreto-lei pode ser autorizada desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os produtos possuam um valor nutritivo para os animais em consequência do seu contributo azotado ou proteico;
b) Quando usado racionalmente, o produto não tenha influência desfavorável na saúde humana ou animal ou no ambiente e não acarrete prejuízo para o consumidor alterando as caracterísiticas dos produtos animais;
c) O produto seja controlável nos alimentos.
2 - As entidades nacionais interessadas apresentam à DGV um processo elaborado em conformidade com as linhas directrizes contantes do anexo II do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - A DGV, constituído o Estado Português como Estado membro relator, transmite o processo à Comissão, aos outros Estados membros e aos membros dos comités científicos instituídos pela Comissão, caso tenham sido consultados.
4 - Todas as informações constantes do processo cuja difusão possa atentar contra os direitos da propriedade industrial ou comercial são confidenciais, não se encontrando incluídas naquelas:
a) As denominações e a composição do produto e, eventualmente, a indicação do substrato e do microrganismo;
b) As propriedades físico-químicas e biológicas do produto;
c) A interpretação dos dados farmacológicos, toxicológicos e ecotoxicológicos;
d) Os métodos de análise para o controlo do produto nos alimentos.

Capítulo IV - Comercialização

Rotulagem dos produtos

1 -Sem prejuízo das disposições de rotulagem aplicáveis aos alimentos para animais e aos alimentos compostos, os produtos enumerados no anexo I do presente decreto-lei só podem ser colocados em circulação como alimentos para animais, ou após terem sido incorporados nos alimentos compostos, desde que as condições previstas naquele anexo constem, em língua portuguesa, da embalagem, do recipiente ou do rótulo.
2 -No caso dos alimentos para animais colocados em circulação a granel, as condições referidas no número anterior devem constar das guias de remessa.
3 -Os produtos a que se refere o n.º 1, quando sejam colocados em circulação com destino a outros Estados membros, devem apresentar as indicações de rotulagem redigidas, pelo menos, numa das línguas oficiais do país de destino.

Exportação para países terceiros

O presente decreto-lei não se aplica aos alimentos para animais que se destinam à exportação para países terceiros, devendo essa indicação figurar na sua rotulagem.

Capítulo V - Controlo oficial

Controlo oficial

1 -O controlo oficial dos produtos objecto do presente decreto-lei e dos alimentos para animais que os contenham, designadamente no que diz respeito à observância das condições previstas no anexo I, compete à DGV, bem como a elaboração do respectivo plano de controlo.
2 -A DGV procede à colheita de amostras em qualquer fase da colocação em circulação ou na aplicação de certos produtos utilizados em alimentação animal com contributo directo ou indirecto em proteínas.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, até à publicação do método oficial de análise, são utilizados os métodos de colheita e preparação de amostras bem como de análise definidos em norma portuguesa ou comunitariamente e, na sua ausência, os métodos validados internacionalmente reconhecidos.

Capítulo VI - Regime sancionatório

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuida por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, o incumprimento ou violação das seguintes normas técnicas:
a) A colocação em circulação dos produtos ou dos alimentos para animais em desrespeito pelo disposto nos artigos 5.º a 7.º do presente decreto-lei;
b) A comercialização ou utilização de um produto enumerado no anexo I do presente decreto-lei, cuja aplicação se encontre suspensa nos termos do artigo 8.º do presente decreto-lei;
c) A rotulagem dos alimentos para animais em desrespeito pelo disposto nos artigos 10.º e 11.º do presente decreto-lei.
2 - A negligência e a tentativa são punidas, sendo os montantes máximos das coimas previstas no número anterior reduzidos a metade.

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objectos, produtos e alimentos para animais;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Instrução e decisão

1 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, aos serviços da direcção regional de agricultura da área da prática da infracção, com excepção da ASAE, a quem compete instruir os processos contra-ordenacionais que tenha iniciado.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), consoante os processos tenham sido instruídos por outras entidades ou pela ASAE, respectivamente.

Afectação do produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação cuja competência para a instrução e decisão seja da ASAE e da CACMEP, respectivamente, é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para a ASAE;
b) 60% para o Estado.
2 - Nos restantes processos de contra-ordenação, o produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.

Capítulo VII - Disposições finais e transitórias

Regiões Autónomas

1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que sejam introduzidas através de diploma regional adequado.
2 -A execução administrativa do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
3 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria destas.

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 441/89, de 27 de Dezembro, e 15/2005, de 12 de Janeiro, e a Portaria n.º 1106/89, de 27 de Dezembro.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I

Anexo II

Capítulo I

Capítulo II - Estudos das propriedades nutritivas do produto

Capítulo III - Estudos relativos às consequências biológicas da utilização do produto na alienação dos animais

Capítulo IV - Outros estudos adequados