Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 18/07/2018.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 74-A/2017

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 21-A em 18/07/2018

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 28-A em 18/07/2018

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

1 -O presente decreto-lei aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, nos termos do artigo seguinte, estabelecendo nomeadamente as regras aplicáveis ao crédito a consumidores garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, e procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação e que altera as Diretivas n.os 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016.
2 -O presente decreto-lei procede ainda à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 17 de junho, e 42-A/2013, de 28 de março.

Âmbito

1 -Sem prejuízo das exclusões previstas no artigo seguinte, o presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito, celebrados com consumidores:
a)Contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento;
b)Contratos de crédito para aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados;
c)Contratos de crédito que, independentemente da finalidade, estejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, ou garantidos por um direito relativo a imóveis.
2 -O presente decreto-lei aplica-se também aos contratos de locação financeira de bens imóveis para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º e no artigo 28.º

Operações excluídas

O presente decreto-lei não é aplicável aos:
a) Contratos de crédito cuja finalidade seja financiar a realização de obras e que não estejam garantidos por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel;
b) Contratos de crédito com reafectação da cobertura hipotecária (equity release) em que o mutuante:
i) Efetue um pagamento único, pagamentos periódicos ou de outra forma desembolse o crédito como contrapartida de um montante resultante da futura venda de um bem imóvel ou da transmissão de um direito sobre bem imóvel; e
ii) Não exija o reembolso do crédito enquanto não ocorrerem um ou mais eventos específicos na vida do consumidor, a menos que o incumprimento das obrigações contratuais pelo consumidor permita ao mutuante resolver o contrato de crédito;
c) Contratos de crédito em que o crédito seja concedido por um empregador aos seus trabalhadores enquanto benefício associado ao respetivo vínculo, sem juros ou com taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) inferiores às praticadas no mercado, e que não seja proposto ao público em geral;
d) Contratos de crédito em que o crédito seja concedido sem juros e outros encargos, com exceção dos que cubram custos diretamente relacionados com a garantia do crédito;
e) Contratos de crédito que resultem de transação em tribunal ou perante outra autoridade pública;
f) Contratos de crédito que se limitem a estabelecer o pagamento diferido de uma dívida preexistente, sem quaisquer encargos, e que não estejam abrangidos pelo disposto nas alíneas a) ou c) do n.º 1 do artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Agregado familiar»
, o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, seus ascendentes e descendentes em 1.º grau ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, bem como o conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau ou afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação;
b)
«Autoridade competente»
, o Banco de Portugal ou a autoridade designada por um Estado-Membro da União Europeia como responsável pela fiscalização do cumprimento dos requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria;
c)
«Avaliação da solvabilidade»
, a avaliação da capacidade e propensão de o consumidor cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito;
d)
«Consumidor»
, a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente decreto-lei, atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional;
e)
«Contrato de crédito»
, o contrato pelo qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de mútuo, abertura de crédito, diferimento de pagamento ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante, designadamente locação financeira, abrangido pelas disposições do presente decreto-lei;
f)
«Contrato de crédito de investimento partilhado (shared equity credit agreement)»
, o contrato de crédito em que o capital a reembolsar corresponde a uma percentagem contratualmente estabelecida do valor do imóvel no momento do reembolso ou reembolsos de capital;
g)
«Custo total do crédito para o consumidor»
, todos os custos, excluindo os encargos devidos pelo consumidor pelo eventual incumprimento de obrigações assumidas no contrato de crédito, que incluem nomeadamente:
i) Juros, comissões, despesas, impostos e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito, que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante;
ii) O custo de avaliação do imóvel, se essa avaliação for necessária para a obtenção do crédito e a intermediação do crédito, com exceção dos custos notariais;
iii) Os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito, em especial os prémios de seguro, se esses serviços forem necessários para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e nas condições contratadas;
h)
«Estado-Membro de acolhimento»
, o Estado-Membro da União Europeia distinto do Estado-Membro de origem e em que o mutuante desenvolve a sua atividade através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços;
i)
«Estado-Membro de origem»
, o Estado-Membro da União Europeia em que um mutuante tem a sua sede social ou, nos termos previstos na legislação aplicável, a sua administração central;
j)
«Empréstimo em moeda estrangeira»
, um contrato de crédito em que o crédito é:
i) Expresso numa moeda que não é aquela em que o consumidor aufere o rendimento ou detém os ativos que serão usados para reembolsar o crédito; ou
ii) Expresso numa moeda que não é a do Estado-Membro em que o consumidor é residente.
k)
«Indexante»
, índice ou taxa de referência cuja evolução determina as alterações periódicas da taxa de juro variável das operações inerentes ao crédito;
l)
«Intermediário de crédito»
, a pessoa, singular ou coletiva, que não atua na qualidade de mutuante e não se limita a apresentar, direta ou indiretamente, um consumidor a um mutuante ou a um intermediário de crédito, e que no exercício da sua atividade profissional, presta os seguintes serviços contra remuneração de natureza pecuniária ou outra forma de contrapartida económica acordada:
i) Apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores;
ii) Assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenha apresentado ou proposto;
iii) Celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes;
m)
«Montante total do crédito»
, o limite máximo ou total dos montantes disponibilizados nos termos do contrato de crédito;
n)
«Montante total imputado ao consumidor»
, a soma do montante total do crédito e do custo total do crédito para o consumidor;
o)
«Mutuante»
, qualquer entidade habilitada a exercer, a título profissional, a atividade de concessão de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), e das demais normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;
p)
«Responsabilidade contingente»
, o contrato de crédito relacionado com outra transação autónoma, embora acessória, e em que o capital garantido pelo bem imóvel só é utilizado se ocorrerem um ou mais eventos previstos no contrato;
q)
«Serviço acessório»
, o serviço disponibilizado ao consumidor em conjunto com o contrato de crédito;
r)
«Suporte duradouro»
, qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que, no futuro, possa ter acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam, e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas;
s)
«Taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)»
, o custo total do crédito para o consumidor, expresso em percentagem anual do montante total do crédito, incluindo, se for o caso, os custos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, e que torna equivalentes, numa base anual, os valores atuais do conjunto das obrigações assumidas, considerando o crédito utilizado, os reembolsos e os encargos, atuais e futuros, que tenham sido acordados entre o mutuante e o consumidor;
t)
«Taxa anual nominal (TAN)»
, a taxa de juro expressa numa percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao montante do crédito utilizado;
u)
«Trabalhador»
, a pessoa singular que, ao abrigo de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços celebrado com um mutuante:
i) Participa de forma direta nas atividades relacionadas com a concessão de crédito;
ii) Tem contatos com consumidores na prestação de serviços abrangidos pelo presente decreto-lei; ou
iii) Está diretamente envolvida na gestão ou supervisão das pessoas singulares referidas nas subalíneas anteriores;
v)
«Venda associada facultativa (bundling)»
, a disponibilização ou a proposta do contrato de crédito em conjunto com outros produtos ou serviços financeiros distintos, sendo o contrato de crédito também disponibilizado ao consumidor separadamente, mas não necessariamente nos mesmos termos e condições em que é proposto quando associado àqueles produtos e serviços financeiros;
w)
«Venda associada obrigatória (tying)»
, a disponibilização ou a proposta do contrato de crédito em conjunto com outros produtos ou serviços financeiros distintos, não sendo o contrato de crédito disponibilizado ao consumidor separadamente.

Capítulo II - Condições aplicáveis aos mutuantes

Política de remuneração

1 -Sem prejuízo da observância de outros requisitos estabelecidos na lei, os mutuantes devem assegurar que as políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito regulados pelo presente decreto-lei respeitam, de forma adequada à sua dimensão e organização interna, os requisitos seguintes:
a)Não colocam em causa o cumprimento dos deveres de conduta previstos no artigo 74.º do RGICSF;
b)São consentâneas e promovem a gestão sã e prudente de riscos, não podendo incentivar a assunção de risco a um nível de risco superior ao tolerado pelo mutuante; São compatíveis com a estratégia empresarial do mutuante, os seus objetivos, valores e interesses de longo prazo;
c)Incluem medidas destinadas a evitar conflitos de interesse, nomeadamente estabelecendo que a remuneração, incluindo eventuais comissões, não depende, direta ou indiretamente, de qualquer aspeto relacionado com os pedidos de crédito aprovados ou contratos de crédito celebrados, designadamente do seu número ou percentagem mensal ou anual por trabalhador, montantes, tipo, taxa aplicável.
2 -O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do disposto no número anterior.

Requisitos de conhecimento e competência

1 - Os mutuantes com sede ou sucursal em Portugal devem assegurar que os seus trabalhadores possuem e mantêm atualizado um nível adequado de conhecimentos e competências, no que se refere à elaboração, comercialização e celebração dos contratos de crédito regulados pelo presente decreto-lei, bem como relativamente aos serviços acessórios que possam estar incluídos nesses contratos.
2 - Consideram-se conhecimentos e competências adequados, para efeitos do presente decreto-lei, o domínio das seguintes matérias:
a) As características dos produtos de crédito comercializados e dos serviços acessórios habitualmente propostos em associação a esses produtos;
b) A legislação aplicável aos contratos de crédito, em particular quanto à proteção do consumidor;
c) O processo de aquisição de imóveis;
d) A avaliação das garantias habitualmente exigidas para a concessão do crédito;
e) A organização e funcionamento dos registos de bens imóveis;
f) O mercado do crédito hipotecário em Portugal;
g) A avaliação de solvabilidade dos consumidores;
h) Normas de ética empresarial; e
i) Noções fundamentais de economia e de finanças.
3 - Considera-se que possuem conhecimentos e competências adequados os trabalhadores que:
a) Cumpram com a escolaridade obrigatória legalmente definida e possuam certificação profissional, de acordo com os conteúdos mínimos a definir na portaria referida no n.º 5; ou
b) Sejam titulares de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional, ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação a definir na portaria referida no n.º 5; ou
c) Tenham trabalhado, durante pelo menos três anos consecutivos ou interpolados, em domínios, funções ou responsabilidades relacionadas com a celebração dos contratos de crédito regulados pelo presente decreto-lei.
4 - Após 21 de março de 2019, a determinação do conhecimento e competência adequada dos trabalhadores não pode basear-se exclusivamente na alínea c) do número anterior.
5 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior, da educação e da formação profissional estabelecem, através de portaria, os conteúdos mínimos de formação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3, podendo definir conteúdos específicos atendendo, nomeadamente, à função a desempenhar e às responsabilidades a assumir, ao escopo e tipo de contratos de crédito e às atividades a desenvolver.
6 - A formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 é ministrada por entidade formadora reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
7 - A certificação das entidades formadoras a que se refere o número anterior é da competência do Banco de Portugal, nos termos do regime de certificação das entidades formadoras aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da formação profissional.
8 - O Banco de Portugal divulga a lista das entidades formadoras certificadas no seu sítio na Internet e informa o serviço central competente do departamento governamental responsável pela área de formação profissional do ato de certificação, para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras certificadas, nos termos da Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
9 - Os mutuantes que exerçam atividade em Portugal ao abrigo da livre prestação de serviços devem assegurar que os seus trabalhadores cumprem os requisitos de conhecimento e competência fixados pelo seu Estado-Membro de origem e que adicionalmente possuem conhecimento das matérias referidas nas alíneas b), c), e), e f) do n.º 2.
10 - As qualificações obtidas fora de Portugal pelos nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidas pelo Banco de Portugal, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio.

Prestação genérica de informações

Todas as informações prestadas aos consumidores, em cumprimento do presente decreto-lei, são efetuadas a título gratuito, estando vedada a cobrança de qualquer comissão ou despesa pela prestação de informação.

Capítulo III - Informação e práticas prévias à celebração do contrato de crédito

Dever de informação

A informação a prestar pelos mutuantes e, sendo o caso, pelos intermediários de crédito no âmbito da negociação, celebração e vigência dos contratos de crédito regulados no âmbito do presente decreto-lei deve ser completa, verdadeira, atualizada, clara, objetiva e adequada aos conhecimentos do consumidor individualmente considerado, estando os mesmos obrigados a disponibilizá-la aos consumidores de forma legível.

Disposições gerais aplicáveis à comunicação comercial e à publicidade

Sem prejuízo das normas aplicáveis à atividade publicitária em geral, nomeadamente do disposto no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de setembro, as comunicações comerciais e de publicidade sobre contratos de crédito devem ser leais, claras e não enganosas, sendo proibida, em especial, qualquer forma de comunicação que possa criar falsas expetativas nos consumidores quanto à disponibilização ou ao custo de um crédito.

Informação normalizada a incluir na publicidade

1 - A publicidade ou qualquer comunicação comercial por meio da qual um mutuante se proponha conceder crédito deve indicar a TAEG do contrato de crédito a que se refere.
2 - Se, em função das condições concretas do crédito, houver lugar à aplicação de diferentes TAEG, todas devem ser indicadas.
3 - Não cumpre o disposto nos números anteriores a indicação de TAEG que, pelo seu tratamento gráfico ou audiovisual, não seja legível ou percetível pelo consumidor.
4 - A publicidade ou qualquer comunicação comercial relativa a operações de crédito em que se indique uma taxa de juro ou outros valores relativos ao custo do crédito, deve incluir informações normalizadas nos termos do presente artigo.
5 - As informações normalizadas devem especificar e destacar, de modo claro e conciso, os elementos seguintes:
a) A identidade do mutuante e, se for o caso, do intermediário de crédito;
b) Se for o caso, a indicação de que o contrato de crédito deve ser garantido por hipoteca ou por um direito relativo a um imóvel;
c) A TAN, indicando se é fixa, variável ou uma combinação de ambas, juntamente com a indicação de quaisquer encargos aplicáveis incluídos no custo total do crédito para o consumidor;
d) No caso de a TAN ser variável, a identificação do indexante utilizado;
e) O montante total do crédito;
f) A TAEG, que deve ser indicada na publicidade de modo pelo menos tão destacado como o de qualquer taxa de juro;
g) A duração do contrato de crédito;
h) O montante total imputado ao consumidor;
i) O montante e o número das prestações;
j) Se for caso disso, uma advertência relativa ao facto de as flutuações da taxa de câmbio poderem implicar um aumento do montante a pagar pelo consumidor.
6 - As informações normalizadas enumeradas no número anterior, com exceção das alíneas a), b) e j) devem ser especificadas através de um exemplo concreto representativo.
7 - Se a celebração de contrato relativo a um serviço acessório ao contrato de crédito, nomeadamente contrato de seguro, for necessária para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e nas condições publicitadas, e o custo desse serviço acessório não puder ser antecipadamente determinado, deve igualmente ser mencionada, de modo claro, conciso e destacado, a obrigação de celebrar esse contrato, em conjunto com a TAEG.
8 - As informações a que se refere o presente artigo devem ser facilmente legíveis ou claramente percetíveis, consoante o caso, em função do meio utilizado para a publicidade.

Vendas associadas obrigatórias e vendas associadas facultativas

1 - Ao mutuante está vedado fazer depender a celebração ou renegociação dos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei da realização de vendas associadas obrigatórias, com exceção das previstas no número seguinte.
2 - O mutuante pode exigir ao consumidor que:
a) Abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem;
b) Constitua um ou mais contratos de seguro adequado, relacionado com o contrato de crédito, caso em que o mutuante deve aceitar o contrato de seguro de um prestador que não seja o da sua preferência, se esse contrato salvaguardar um nível de garantia equivalente ao do contrato proposto pelo mutuante.
3 - Quando sejam propostos ao consumidor outros produtos ou serviços financeiros como forma de reduzir as comissões ou outros custos do contrato de crédito, nomeadamente o spread da taxa de juro, o mutuante apresenta ao consumidor uma TAEG que reflita aquela redução de comissões ou outros custos, indicando clara e expressamente que a efetiva aplicação desta está condicionada à contratação dos produtos ou serviços financeiros adicionais.
4 - Os mutuantes não podem exigir o cumprimento de condição relativa à contratação de outros produtos ou serviços financeiros, acordada nos termos do número anterior, depois de decorrido um ano da decisão de não-contratação dessa taxa reduzida.
5 - O membro do Governo responsável pela área das finanças estabelece, através de portaria, os requisitos para a aplicação da alínea b) do n.º 2, nomeadamente a fixação de um prazo máximo para a apreciação da equivalência pelo mutante, o conteúdo aceitável para a recusa, e a possibilidade de uma entidade terceira independente reexaminar a recusa, pelo mutante, de um contrato de seguro distinto que lhe haja sido apresentado pelo mutuário.

Informação pré-contratual de caráter geral

1 - Os mutuantes e, se for o caso, os intermediários de crédito vinculados, devem ter disponível em permanência, nos seus sítios na Internet, informação geral clara, verdadeira, completa, compreensível e legível sobre os contratos de crédito.
2 - A informação geral referida no número anterior deve ser disponibilizada em suporte papel ou outro suporte duradouro, mediante solicitação dos consumidores nos balcões dos mutuantes e, se for o caso, dos intermediários de crédito vinculados.
3 - A informação geral referida no n.º 1 deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A identidade do prestador das informações bem como o seu endereço geográfico e eletrónico, e respetivos contactos telefónicos;
b) As finalidades para as quais o crédito pode ser utilizado;
c) Os tipos de garantias, incluindo, se for o caso, a possibilidade de a garantia se situar num Estado-Membro diferente;
d) Os prazos padrão dos contratos de crédito;
e) Os tipos de TAN, indicando se a mesma é fixa, variável ou uma combinação de ambas, acompanhada de uma breve descrição das caraterísticas da taxa fixa e da taxa variável, incluindo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, a identificação do indexante, do respetivo administrador e as suas potenciais implicações para o consumidor;
f) Caso sejam disponibilizados empréstimos em moeda estrangeira, a indicação da ou das moedas estrangeiras, incluindo uma explicação das implicações para o consumidor caso o crédito seja denominado em moeda estrangeira;
g) Um exemplo representativo que inclua o montante total do crédito, o custo total do crédito para o consumidor, o montante total imputado ao consumidor e a TAEG;
h) A indicação de outros custos não incluídos no custo total do crédito para o consumidor, a pagar no âmbito do contrato de crédito;
i) O leque das diferentes opções disponíveis para o reembolso do crédito ao mutuante, incluindo o número, periodicidade e montante das prestações;
j) Se for o caso, uma declaração clara e concisa de que o cumprimento dos termos e condições do contrato de crédito não garante o reembolso do montante total do crédito decorrente do contrato de crédito;
k) Uma descrição das condições aplicáveis ao reembolso antecipado;
l) A indicação da eventual necessidade de avaliação do imóvel e a identificação da parte responsável por assegurar a sua realização, bem como indicação de eventuais custos para o consumidor, decorrentes dessa avaliação ou de uma segunda avaliação, nos termos do artigo 18.º;
m) A indicação dos serviços acessórios que o consumidor deve contratar para a obtenção do crédito, ou para a sua obtenção nos termos e condições comercializados e, se for o caso, o esclarecimento de que os serviços acessórios podem ser adquiridos a um prestador distinto do mutuante;
n) Uma advertência geral de que o consumidor deve prestar informação correta e completa, no prazo que lhe seja indicado pelo mutuante ou intermediário de crédito, para efeitos de avaliação da sua solvabilidade, sob pena de o crédito não lhe poder ser concedido;
o) Uma advertência geral relativa às eventuais consequências do incumprimento dos compromissos associados ao contrato de crédito.

Informação pré-contratual personalizada

1 - Os mutuantes ou intermediários de crédito disponibilizam aos consumidores a ficha de informação normalizada elaborada com base na informação por estes apresentada, com a simulação das condições do contrato de crédito, que pode ser realizada aos balcões do mutuante ou do intermediário de crédito, através dos seus sítios na Internet ou por qualquer outro meio de comunicação à distância.
2 - Em simultâneo com a comunicação da aprovação do contrato de crédito, os mutuantes devem entregar aos consumidores uma ficha de informação normalizada que incorpore as condições do contrato de crédito aprovadas, acompanhada da minuta do contrato de crédito.
3 - As informações a que se reportam os números anteriores devem ser prestadas, em papel ou noutro suporte duradouro, através da Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE), cujo modelo consta do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
4 - O mutuante permanece vinculado à proposta contratual feita ao consumidor durante um prazo mínimo de 30 dias contados, para que o consumidor tenha tempo suficiente para comparar propostas, avaliar as suas implicações e tomar uma decisão informada.
5 - O mutuante deve informar o consumidor de que este não pode aceitar a proposta contratual durante os primeiros sete dias contados do prazo a que se refere o n.º 4 de forma a observar um período mínimo de reflexão, antes da celebração do contrato de crédito.
6 - Nos casos em que, nos termos da proposta contratual a apresentar ao consumidor, o crédito deva ser garantido por fiança, o mutuante deve entregar simultaneamente a cópia da FINE e da minuta do contrato ao fiador e prestar-lhe as explicações adequadas, assegurando-lhe um período mínimo de reflexão igual ao previsto no número anterior, antes da celebração do contrato de crédito.
7 - Só se considera que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito, cumpriram os requisitos de prestação de informação ao consumidor antes da celebração de um contrato à distância nos termos do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, e 14/2012, de 26 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, se tiverem, pelo menos, disponibilizado a FINE e a minuta do contrato de crédito referidas no n.º 2 antes da celebração do contrato.
8 - No caso das comunicações por telefonia vocal a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, e 14/2012, de 26 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, a descrição das características principais do serviço financeiro a prestar deve incluir, nos termos do artigo 14.º daquele diploma, pelo menos os elementos a que se referem as secções 3 a 6 da parte I do anexo I ao presente decreto-lei.
9 - Qualquer informação adicional que os mutuantes ou, se for caso disso, os intermediários de crédito entendam prestar ao consumidor deve ser dada em documento separado, anexo à FINE.

Dever de assistência ao consumidor

1 - O mutuante e, se for o caso, o intermediário de crédito, esclarecem de modo adequado o consumidor, devendo colocá-lo em posição que lhe permita avaliar se o contrato de crédito proposto e os eventuais serviços acessórios se adaptam às suas necessidades e à sua situação financeira, cabendo-lhes, designadamente:
a) Fornecer as informações pré-contratuais previstas no artigo anterior;
b) Explicitar as características essenciais dos contratos de crédito propostos e de quaisquer serviços acessórios;
c) Descrever os seus efeitos específicos para o consumidor, incluindo as consequências da respetiva falta de pagamento.
2 - No caso da venda associada facultativa de serviços acessórios, os mutuantes devem informar o consumidor sobre a possibilidade de resolver separadamente o contrato relativo a cada serviço, bem como as respetivas consequências.
3 - Na negociação do contrato de crédito, o mutuante deve ainda informar o consumidor da possibilidade de sujeitar o contrato, por acordo expresso entre as partes, às seguintes regras especiais:
a) Ser apenas constituído seguro de vida do consumidor e de outros intervenientes no contrato de crédito e seguro sobre o imóvel, em reforço da garantia de hipoteca;
b) Previsão expressa de que a venda executiva ou dação em cumprimento do imóvel na sequência de incumprimento do contrato de crédito, pelo mutuário, o exonera integralmente e extingue as respetivas obrigações no âmbito do contrato, independentemente do produto da venda executiva ou do valor atribuído ao imóvel para efeitos da dação em cumprimento ou negócio alternativo.
4 - O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.

Cálculo da taxa anual de encargos efetiva global

1 -A TAEG é calculada com base no custo total do crédito para o consumidor, segundo a fórmula matemática constante do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 -São igualmente incluídos no cálculo da TAEG, exceto se não for obrigatória a abertura e manutenção de uma conta específica para a obtenção do crédito, ou para a sua obtenção nos termos e condições comercializados:
a)Os custos de abertura e manutenção de uma conta específica;
b)Os custos de utilização de um meio de pagamento, tanto para operações de pagamento como para a utilização do crédito nessa conta;
c)Outros custos relativos a operações de pagamento.
3 -O cálculo da TAEG é efetuado no pressuposto de que o contrato de crédito vigora pelo período de tempo acordado e de que o mutuante e o consumidor cumprem as respetivas obrigações nas condições e nas datas especificadas no contrato de crédito.
4 -No caso dos contratos de crédito com cláusulas que permitem variações da TAN e, se for o caso, dos encargos incluídos na TAEG, que não sejam quantificáveis no momento em que a mesma é determinada, a TAEG deve ser calculada com base no pressuposto de que a TAN e restantes encargos se mantêm fixos em relação ao estabelecido aquando da celebração do contrato.
5 -Nos contratos de crédito para os quais seja acordada uma TAN fixa para um período inicial de, pelo menos, cinco anos, findo o qual se negoceia uma nova TAN fixa para um novo período, o cálculo da TAEG adicional indicativa, divulgada na FINE, abrange apenas o período inicial com a TAN fixa e baseia-se no pressuposto de que, findo esse período, o capital em dívida é reembolsado.
6 -Caso o contrato de crédito permita variações da TAN, o consumidor deve ser informado dos eventuais impactos das variações nos montantes a pagar e na TAEG, devendo ser indicada ao consumidor uma TAEG adicional destinada a ilustrar os eventuais riscos associados a um aumento significativo da TAN.
7 -Caso não exista um limite máximo da TAN, a informação prevista no número anterior deve ser acompanhada de uma advertência de que o custo total do crédito para o consumidor, representado pela TAEG, pode sofrer alterações.
8 -O disposto nos n.os 6 e 7 não se aplica aos contratos de crédito previstos no n.º 5.
9 -Sempre que necessário, devem ser utilizados para o cálculo da TAEG os pressupostos adicionais enumerados na parte II do anexo II ao presente decreto-lei.

Capítulo IV - Avaliação da solvabilidade

Dever de avaliar a solvabilidade do consumidor

1 -Antes da celebração do contrato de crédito, o mutuante deve avaliar a solvabilidade do consumidor, com base em fatores relevantes para verificar a capacidade e propensão para o cumprimento do contrato de crédito, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:
a)A avaliação de solvabilidade deve basear-se em informação necessária, suficiente e proporcional sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito;
b)A avaliação de solvabilidade não deve basear-se predominantemente no valor do imóvel que excede o montante do crédito nem no pressuposto de que o imóvel se irá valorizar, salvo se a finalidade do contrato de crédito for a construção ou a realização de obras no imóvel;
c)O mutuante deve proceder à consulta das bases de dados de responsabilidades de créditos, enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados para fundamentar a avaliação de solvabilidade, sendo o consumidor previamente informado dessa consulta, em conformidade com o disposto na legislação relativa à proteção de dados pessoais;
d)O mutuante pode, complementarmente, proceder à consulta da lista pública de execuções a que se refere o Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, ou de outras bases de dados consideradas úteis para a avaliação da solvabilidade dos consumidores.
2 -O mutuante só deve celebrar um contrato de crédito com o consumidor quando o resultado da avaliação de solvabilidade indicar que é provável que as obrigações do contrato de crédito sejam cumpridas, tal como exigido nesse contrato.
3 -Se o pedido de crédito for rejeitado com fundamento nos dados constantes das bases de dados de responsabilidades de créditos, ou da lista pública de execuções, ou de outras bases de dados consideradas úteis para a avaliação da solvabilidade dos consumidores, o mutuante deve informar o consumidor imediata, gratuita e justificadamente desse facto e dos elementos constantes da respetiva base de dados, salvo se a prestação destas informações for proibida por lei ou for contrária a objetivos de ordem pública ou de segurança pública.
4 -Se as partes, após a celebração do contrato de crédito, decidirem aumentar o montante total do crédito, o mutuante atualiza a informação financeira de que dispõe relativamente ao consumidor e avalia de novo a respetiva solvabilidade.
5 -O mutuante não pode resolver ou alterar o contrato de crédito em prejuízo do consumidor com base no facto de a avaliação de solvabilidade ter sido incorretamente efetuada, a menos que seja comprovado que o consumidor deliberadamente omitiu ou falsificou as informações a que se refere o artigo seguinte.
6 -Os mutuantes devem elaborar e implementar um documento interno que descreva o método de avaliação da solvabilidade, definindo os elementos informativos e os procedimentos em que a mesma deve fundar-se.
7 -O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo, nomeadamente definindo elementos informativos e procedimentos a ter em conta pelos mutuantes na avaliação da solvabilidade e os requisitos mínimos do documento interno a redigir nos termos do número anterior.

Verificação da informação relativa ao consumidor

1 -A informação referida no artigo anterior deve ser obtida pelo mutuante junto de fontes internas ou externas relevantes, nomeadamente junto do próprio consumidor, e incluir a prestada ao intermediário de crédito durante o processo de pedido de crédito.
2 -O mutuante deve verificar a informação, nomeadamente através da referência a documentação passível de verificação independente, se necessário.
3 -Os mutuantes devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os consumidores cuja solvabilidade foi avaliada nos termos do artigo anterior, os quais devem conter toda a documentação relevante no âmbito deste procedimento, nomeadamente o relatório de avaliação do imóvel, as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira e as propostas apresentadas.
4 -Os mutuantes devem conservar os processos individuais durante todo o período de vigência do contrato de crédito e nos cinco anos seguintes ao seu termo.

Avaliação dos imóveis

1 - Os mutuantes devem proceder à avaliação dos imóveis através de perito avaliador independente, habilitado para o efeito através de registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos da legislação aplicável.
2 - O mutuante entrega ao consumidor um duplicado dos relatórios e outros documentos da avaliação feita ao imóvel por perito avaliador independente, nos termos do número anterior.
3 - Se a avaliação for realizada a expensas do consumidor, o mesmo é titular do relatório e de outros documentos da avaliação.
4 - O consumidor pode apresentar ao mutuante uma reclamação escrita relativamente aos resultados e fundamentação da avaliação, a qual deve ser objeto de resposta fundamentada por parte do mutuante.
5 - O consumidor pode ainda requerer ao mutuante a realização de uma segunda avaliação ao imóvel.
6 - Quando a reavaliação do imóvel seja por iniciativa do mutuante, em cumprimento de normas legais e regulamentares, está vedada a cobrança de qualquer encargo ou despesa ao consumidor.

Acesso a bases de dados de mutuantes que atuem noutros Estados-Membros

1 -As entidades gestoras de bases de dados utilizadas em Portugal para avaliar a solvabilidade dos consumidores e para efeitos exclusivos de acompanhamento do cumprimento das obrigações de crédito durante a vigência do contrato, asseguram a mutuantes que atuem noutros Estados-Membros o acesso não discriminatório a essas bases de dados.
2 -O Banco de Portugal assegura igualmente o acesso de mutuantes que atuem noutros Estados-Membros à base de dados da Central de Responsabilidades de Crédito.
3 -As informações previstas nos números anteriores são prestadas nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, e destinam-se aos mutuantes, devendo estes assegurar, de acordo com a legislação relativa à proteção de dados pessoais, a segurança dos dados relativos a pessoas singulares, sendo-lhes vedada a sua transmissão a terceiros.

Capítulo V - Empréstimos em moeda estrangeira e empréstimos a taxa de juro variável

Empréstimos em moeda estrangeira

1 -Os mutuantes e, se for o caso, os intermediários de crédito, transmitem aos consumidores informação adequada sobre os riscos inerentes à contratação de empréstimos em moeda estrangeira, nomeadamente através da FINE e do contrato de crédito, de forma a garantir que as decisões dos consumidores são tomadas de forma esclarecida e fundamentada.
2 -Sempre que um consumidor pretenda contratar um empréstimo em moeda estrangeira, os mutuantes ou intermediários de crédito devem propor-lhe:
a)Se aplicável, a contratação de um empréstimo em moeda com curso legal em Portugal para os mesmos fins que o empréstimo em moeda estrangeira; ou
b)A contratação autónoma de instrumentos financeiros disponíveis no mercado para limitação do risco cambial.
3 -Caso não seja previsto qualquer instrumento financeiro para limitação de risco cambial, os mutuantes ou intermediários de crédito devem incluir na FINE um exemplo representativo do impacto de uma forte flutuação da moeda nacional nas prestações do empréstimo, bem como do impacto de uma forte flutuação da moeda nacional, aliada a um aumento da taxa de juro do empréstimo em moeda estrangeira, nas prestações do empréstimo.
4 -Para efeitos do número anterior, considera-se uma forte flutuação da moeda nacional o caso de esta sofrer uma depreciação de 20 % relativamente à moeda do empréstimo.
5 -O mutuante, durante a vigência do contrato de crédito, deve alertar o titular de empréstimo em moeda estrangeira de forma periódica, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro, pelo menos quando a variação do montante total em dívida ou do montante das prestações exceda em mais de 20 % a variação que resultaria da aplicação da taxa de câmbio entre a moeda do contrato de crédito e a moeda nacional no momento da celebração do contrato de crédito.
6 -A advertência a que se refere o número anterior deve informar o consumidor do aumento do montante total em dívida e explicar qualquer outro mecanismo aplicável para limitar o risco cambial a que o consumidor está exposto.

Empréstimos a taxa de juro variável

1 - No caso de o contrato de crédito estar sujeito a taxa de juro variável, os mutuantes devem:
a) Assegurar que o indexante utilizado para calcular a taxa de juro é claro, acessível, objetivo e verificável pelas partes do contrato de crédito e pelo Banco de Portugal;
b) Assegurar que o indexante que corresponda a uma variável monetária de referência seja determinado por instituição independente e adequado às caraterísticas do contrato de crédito em causa;
c) Manter os registos históricos do indexante utilizado para a taxa de juro, os quais devem estar acessíveis aos consumidores de forma simples e gratuita.
2 - A taxa de juro é apurada com base na soma do spread da taxa de juro com o indexante, devendo o valor deste último resultar da média aritmética simples das cotações diárias do índice ou taxa de referência, observadas no mês de calendário anterior ao início do período de contagem de juros.
3 - O arredondamento da taxa de juro variável, a incidir exclusivamente sobre o indexante, é obrigatoriamente feito à milésima, da seguinte forma:
a) Quando a quarta casa decimal é igual ou superior a cinco, o arredondamento é feito por excesso;
b) Quando a quarta casa decimal é inferior a cinco, o arredondamento é feito por defeito.
4 - A revisão do indexante não pode ocorrer com uma periodicidade diferente da do prazo a que o mesmo reporta.
5 - A contratação de instrumentos financeiros para limitação do risco de taxa de juro do empréstimo deve constar de documento autónomo ao contrato de crédito.

Capítulo VI - Informação e direitos relativos aos contratos de crédito

Informação a prestar durante a vigência do contrato de crédito

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, o consumidor deve ser informado de quaisquer alterações da TAN, em papel ou noutro suporte duradouro, antes da produção de efeitos dessas alterações.
2 - A informação deve incluir o montante dos pagamentos a efetuar após a entrada em vigor da nova TAN e, se o número ou a frequência dos pagamentos forem alterados, os detalhes das alterações.
3 - Durante a vigência do contrato de crédito, os mutuantes devem ainda prestar informação regular aos consumidores, incluindo a informação referida no n.º 1, nos termos, periodicidade e suporte a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.

Reembolso antecipado

1 -O consumidor tem o direito de reembolsar antecipadamente, total ou parcialmente, o contrato de crédito, com a respetiva redução do custo total do crédito, correspondente à redução dos juros e dos encargos relativos ao período remanescente do contrato.
2 -O consumidor tem o direito de efetuar o reembolso antecipado parcial em qualquer momento da vigência do contrato, independentemente do capital a reembolsar, desde que efetuado em data coincidente com o vencimento das prestações e mediante pré-aviso de sete dias úteis ao mutuante.
3 -O reembolso antecipado total pode ser efetuado em qualquer momento da vigência do contrato mediante o pré-aviso de 10 dias úteis ao mutuante.
4 -Se o consumidor pretender efetuar o reembolso antecipado parcial ou total do contrato, o mutuante deve prestar-lhe sem demora após a receção do pedido, em papel ou noutro suporte duradouro, as informações sobre o impacto do reembolso do crédito para o consumidor, descrevendo para o efeito os pressupostos utilizados.
5 -O valor da comissão a pagar pelo consumidor nos casos de reembolso antecipado parcial ou total, consta clara e expressamente do contrato e não pode ser superior a:
a)0,5 % a aplicar sobre o capital que é reembolsado, no caso de o reembolso ocorrer num período em que é aplicável o regime de taxa variável;
b)2 % a aplicar sobre o capital que é reembolsado, no caso de o reembolso ocorrer num período em que é aplicável o regime de taxa fixa.
6 -O disposto no número anterior não prejudica que seja convencionada entre as partes a isenção do pagamento de comissão ou o pagamento de uma comissão de montante inferior.
7 -O mutuante não pode exigir ao consumidor qualquer comissão de reembolso por efeito do reembolso antecipado de crédito concedido no âmbito de facilidade de descoberto com garantia hipotecária.
8 -É proibido o débito de qualquer encargo ou despesa adicional à comissão referida no n.º 5 pela realização das operações de reembolso antecipado parcial ou total do contrato de crédito, com exceção da repercussão dos demais encargos suportados pelo mutuante que lhes sejam exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos consumidores, nomeadamente os pagamentos a conservatórias e cartórios notariais, ou que tenham natureza fiscal, mediante justificação documental das respetivas despesas ao consumidor.
9 -Em caso de reembolso por motivos de morte, desemprego ou deslocação profissional, não podem ser aplicadas comissões de reembolso antecipado.
10 -Para efeitos do número anterior considera-se estar em situação de desemprego quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal em centro de emprego há mais de três meses, constituindo prova da situação de desemprego a exibição de declaração do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
11 -Para efeitos do disposto no n.º 9, considera-se como deslocação profissional a mudança do local de trabalho do consumidor ou de outro membro do agregado familiar, à exceção dos descendentes, para um local cuja distância do imóvel seja superior a 50 km em linha reta, e que implique a mudança da habitação permanente do agregado familiar, constituindo prova da deslocação profissional a exibição do respetivo contrato de trabalho ou de declaração do empregador.

Reembolso antecipado com vista à transferência de crédito

1 -No caso de reembolso antecipado com vista à transferência do crédito, o mutuante do consumidor deve facultar, no prazo de 10 dias úteis, ao novo mutuante todas as informações e elementos necessários à realização desta operação, designadamente o valor do capital em dívida e o período de tempo de empréstimo já decorrido.
2 -O reembolso antecipado total com vista à transferência do crédito para mutuante diverso não prejudica a validade dos contratos de seguro, sem prejuízo da substituição do beneficiário dos contratos de seguro pelo novo mutuante, em condições que não afetem os riscos abrangidos pelos seguros celebrados para garantia da obrigação de pagamento.
3 -O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer cláusula contratual em sentido contrário, ou que de alguma forma agrave a posição do segurado ou do consumidor em função da transferência do crédito.

Renegociação do contrato de crédito

1 - Aos mutuantes está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.
2 - Os mutuantes não podem agravar os encargos com o crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição, realização de obras ou manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente, nomeadamente aumentando os spreads estipulados, em caso de renegociação motivada por qualquer uma das seguintes situações:
a) Celebração entre o consumidor e um terceiro de um contrato de arrendamento da totalidade ou parte do imóvel, na sequência de um dos seguintes eventos:
i) A mudança de local de trabalho do consumidor ou de outro membro do agregado familiar, à exceção dos descendentes, para um local cuja distância do imóvel seja superior a 50 km em linha reta, e que implique a mudança da habitação permanente do agregado familiar;
ii) Situação de desemprego do consumidor ou de outro membro do agregado familiar;
b) Ocorrência superveniente de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando o empréstimo fique titulado por um consumidor que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionam uma taxa de esforço inferior a 55 %, ou, no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes, inferior a 60 %.
3 - O preenchimento das condições e prova das situações referidas no número anterior é efetuada nas mesmas condições previstas nos n.os 10 e 11 do artigo 23.º
4 - Os contratos de arrendamento a que se refere a alínea a) do n.º 2 devem conter, como condição de aplicabilidade da proibição prevista naquele número:
a) Menção expressa a que o imóvel se encontra hipotecado em garantia de um crédito cuja finalidade é financiar a aquisição, a realização de obras ou a manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente do consumidor;
b) Obrigação de o arrendatário depositar a renda na conta bancária associada ao empréstimo.
5 - O contrato de arrendamento previsto na alínea a) do n.º 2 caduca com a venda executiva ou dação em cumprimento do imóvel hipotecado fundada em incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, salvo se o mutuante e o consumidor tiverem, com fundamento no arrendamento, acordado na alteração das condições do crédito.

Designação do cumprimento do contrato

1 -O consumidor pode designar a prestação correspondente ao crédito, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil.
2 -O mutuante deve informar o consumidor, em linguagem simples e clara, das regras de imputação aplicáveis na falta da designação prevista no número anterior.
3 -Após prestar o esclarecimento previsto no número anterior, o mutuante interpela o consumidor para fazer a designação prevista no n.º 1.

Incumprimento do contrato de crédito

1 -Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o mutuante só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se cumulativamente ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a)A falta de pagamento de três prestações sucessivas;
b)A concessão, pelo mutuante, de um prazo suplementar mínimo de 30 dias para que o consumidor proceda ao pagamento das prestações em atraso, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, sem que este o faça.
2 -O incumprimento parcial da prestação não é considerado para os efeitos previstos no número anterior, desde que o consumidor proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao momento da prestação seguinte.

Retoma do contrato de crédito

1 -O consumidor tem direito à retoma do contrato no prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação abrangidos pelo presente decreto-lei ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por outros credores, e desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas.
2 -Caso o consumidor exerça o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a sua resolução, mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exatos termos e condições iniciais, com eventuais alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu cumprimento.
3 -O mutuante apenas está obrigado a aceitar a retoma do contrato duas vezes durante a respetiva vigência.

Capítulo VII - Regime sancionatório

Contraordenações

São puníveis, nos termos da alínea m) do artigo 210.º do RGICSF, as seguintes infrações:
a) O incumprimento do dever de assegurar que as políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão dos contratos de crédito, respeitam os requisitos determinados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) O incumprimento do dever de assegurar que os trabalhadores possuem e mantêm atualizado um nível adequado de conhecimentos e competências, em violação do disposto no artigo 6.º;
c) A cobrança de qualquer comissão ou despesa pela prestação de informações, em violação do disposto no artigo 7.º;
d) O incumprimento dos deveres de informação, nos termos do disposto no artigo 8.º;
e) O incumprimento do dever de assegurar que as comunicações comerciais e de publicidade sobre contratos de crédito são leais, claras e não enganosas, em violação do disposto no artigo 9.º;
f) O incumprimento do dever de prestar informação normalizada, nos termos do disposto no artigo 10.º;
g) O incumprimento do dever de não fazer depender a celebração ou renegociação dos contratos da realização de vendas associadas obrigatórias, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
h) O incumprimento do dever de indicar clara e expressamente a informação referida no n.º 3 do artigo 11.º;
i) O incumprimento do dever de não exigir o cumprimento de condição relativa à contratação de outros produtos ou serviços financeiros, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º;
j) O incumprimento do dever de disponibilizar informação pré-contratual geral, em violação do disposto no artigo 12.º;
k) O incumprimento do dever de disponibilizar a ficha de informação normalizada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
l) O incumprimento do dever de entrega de uma ficha de informação normalizada, acompanhada da minuta de contrato de crédito, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
m) O incumprimento do dever de prestar as informações a que se reportam os n.os 1 e 2 do artigo 13.º, em papel ou noutro suporte duradouro, através da FINE, em violação do n.º 3 do artigo 13.º;
n) A alteração do modelo da FINE, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º;
o) O incumprimento do prazo previsto no n.º 4 do artigo 13.º;
p) O incumprimento do dever de informar o consumidor sobre o período mínimo de reflexão a que se reporta o n.º 5 do artigo 13.º;
q) O incumprimento do dever de entrega de cópia da FINE e da minuta dos contratos, bem como do dever de prestar as explicações adequadas ao fiador, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13.º;
r) O incumprimento do dever de prestar informação em documento separado anexo à FINE, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 13.º;
s) O incumprimento do dever de prestação de esclarecimentos e de informação, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º;
t) A violação das normas relativas ao cálculo da TAEG, constantes do artigo 15.º;
u) O incumprimento do dever de informação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 15.º;
v) O incumprimento do dever de verificar a solvabilidade do consumidor, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º;
w) O incumprimento do dever de informação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º;
x) A celebração do contrato de crédito com o consumidor em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;
y) O incumprimento do dever de atualizar a informação financeira do consumidor e avaliar de novo a solvabilidade deste, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 16.º;
aa) A resolução ou alteração do contrato de crédito em prejuízo do consumidor, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 16.º;
ab) O incumprimento do dever de elaborar e implementar um documento interno que descreva o método de avaliação de solvabilidade, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º;
ac) O incumprimento dos deveres de obter informação e de incluir a informação prestada ao intermediário de crédito durante o processo de pedido de crédito, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º;
ad) O incumprimento do dever de verificar a informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;
ae) O incumprimento do dever de criar, em suporte duradouro, processos individuais, e de os conservar, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º;
af) O incumprimento do dever de proceder à avaliação dos imóveis através de perito avaliador independente, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
ag) O incumprimento do dever de entrega ao consumidor de um duplicado dos relatórios e outros documentos da avaliação feita ao imóvel, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
ah) O incumprimento do dever de resposta fundamentada à reclamação apresentada pelo consumidor, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 18.º;
ai) A cobrança de qualquer encargo ou despesa ao consumidor pela reavaliação do imóvel dado em garantia por iniciativa do mutuante, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 18.º;
aj) O incumprimento do dever de transmitir ao consumidor informação adequada sobre os riscos inerentes à contratação de empréstimos em moeda estrangeira, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
ak) O incumprimento do dever de apresentar uma proposta ao consumidor, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;
al) O incumprimento do dever de informar o consumidor, através da FINE, sobre os impactos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º;
am) O incumprimento do dever de alertar periodicamente o consumidor titular de empréstimo em moeda estrangeira, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º;
an) O incumprimento do dever de assegurar, no caso de o contrato de crédito estar sujeito a taxa de juro variável, o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 21.º;
ao) O incumprimento das normas relativas ao cálculo da taxa de juro, constantes dos n.os 2 a 4 do artigo do artigo 21.º;
ap) O incumprimento do dever de colocar em documento autónomo a contratação de instrumentos financeiros para limitação de risco da taxa de juro do empréstimo, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 21.º;
aq) O incumprimento do dever de informar o consumidor de quaisquer alterações da TAN, nos termos do disposto no artigo 22.º;
ar) A violação do direito do consumidor ao reembolso antecipado, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º;
as) O incumprimento do dever de prestar ao consumidor informações sobre o impacto do reembolso antecipado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 23.º;
at) O incumprimento do dever de colocar clara e expressamente no contrato o valor da comissão a pagar pelo consumidor nos casos de reembolso antecipado, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 23.º;
au) A aplicação de comissão superior ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 23.º;
av) A aplicação de comissão no caso de contrato de crédito de facilidade descoberto com garantia hipotecária, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 23.º;
aw) O débito de qualquer encargo ou despesa adicional à comissão referida no n.º 5 do artigo 23.º pela realização de reembolso antecipado, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 23.º;
ax) A aplicação de comissões de reembolso antecipado em caso de reembolso de crédito por motivos de morte, desemprego ou deslocação profissional, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 23.º;
ay) O incumprimento do dever de facultar ao novo mutuante toda a informação necessária à transferência de crédito, em violação dos prazos e do disposto no n.º 1 do artigo 24.º;
ba) A cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições de crédito, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 25.º;
bb) O agravamento dos encargos com o crédito em caso de renegociação, motivada por qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 25.º;
bc) O incumprimento do dever de informar o consumidor, em linguagem simples e clara, das regras de imputação aplicáveis na falta da designação prevista no n.º 1 do artigo 26.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º;
bd) O incumprimento do dever de retoma do contrato, nos termos do disposto no artigo 28.º;
be) O incumprimento do dever de oferecer aos consumidores o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º;
bf) A não comunicação ao Banco de Portugal das entidades a que os mutuantes hajam aderido, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 38.º;
bg) O incumprimento de dever de encaminhar a resolução de litígios transfronteiriços para entidade aderente à rede FIN-NET, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 38.º;
bh) As violações dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para execução das disposições do presente decreto-lei, relacionadas com os incumprimentos referidos nas alíneas anteriores.
bi) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 21.º-A.

Sanções acessórias

Conjuntamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer dos ilícitos previstos no artigo anterior as sanções acessórias previstas no artigo 212.º do RGICSF.

Agravamento da coima

Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, esse limite é elevado àquele valor.

Tentativa e negligência

1 -A tentativa é sempre punível, sendo a coima aplicável a prevista para a infração consumada, especialmente atenuada.
2 -A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzido a metade o limite máximo da coima.

Impugnação judicial

O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação, tomadas pelo Banco de Portugal em processo de contraordenação.

Regime supletivo

Em tudo o que não se encontre previsto no presente capítulo aplica-se o regime respeitante ao ilícito de mera ordenação social estabelecido no RGICSF, com as necessárias adaptações.

Capítulo VIII - Disposições complementares e finais

Caráter imperativo

1 -O consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos por força das disposições do presente decreto-lei, sendo nula qualquer convenção que os exclua ou restrinja.
2 -O consumidor pode optar pela manutenção do contrato de crédito mesmo que algumas das suas cláusulas sejam nulas, passando a vigorar, na parte afetada, as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras da integração dos negócios jurídicos.
3 -Se a faculdade prevista no número anterior não for exercida, ou sendo-o, conduzir a um desequilíbrio das prestações gravemente atentatório da boa fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos.

Inversão do ónus da prova

Compete ao mutuante e, se for o caso, ao intermediário de crédito, fazer prova do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei.

Fraude à lei

1 -São nulas as situações criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicação do disposto no presente decreto-lei.
2 -Configuram, nomeadamente, casos de fraude à lei:
a)A transformação de contratos de crédito sujeitos ao regime do presente decreto-lei em contratos de crédito excluídos do âmbito da aplicação do mesmo;
b)A escolha da legislação de um país terceiro aplicável ao contrato de crédito, se esse contrato apresentar uma relação estreita com o território português ou de um outro Estado-Membro da União Europeia.

Resolução alternativa de litígios

1 -Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos meios judiciais competentes, os mutuantes devem oferecer aos consumidores o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei.
2 -A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
3 -No prazo de 15 dias após a adesão prevista no número anterior, os mutuantes comunicam as entidades a que hajam aderido ao Banco de Portugal, que publicita essa informação no se sítio na Internet.
4 -Os mutuantes devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET).

Poderes de supervisão do Banco de Portugal

1 -Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento dos deveres estabelecidos no presente decreto-lei, bem como das normas regulamentares emitidas ao abrigo do presente decreto-lei.
2 -Compete ao Banco de Portugal a averiguação das contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Compete à Direção-Geral do Consumidor a averiguação das contraordenações previstas no presente decreto-lei em matéria de publicidade, bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções

Colaboração do Banco de Portugal com autoridades competentes de outros Estados-Membros

1 -Sem prejuízo da observância de outras disposições estabelecidas na lei, o Banco de Portugal colabora com as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros, em particular no que respeita à troca de informações e à cooperação em atividades de investigação e supervisão no âmbito do presente decreto-lei.
2 -Aquando da transmissão de informações às autoridades competentes, o Banco de Portugal pode indicar que as mesmas não podem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações só podem ser trocadas para os fins a que tenha dado consentimento.
3 -O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração para a realização de uma inspeção ou uma atividade de supervisão se:
a)Essa investigação, verificação no local, atividade de supervisão ou troca de informações for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais;
b)Estiver em curso ação judicial ou existir uma decisão transitada em julgado relativamente aos mesmos factos e às mesmas pessoas perante os tribunais nacionais.
4 -Quando, com fundamento nas situações identificadas no número anterior, recuse dar seguimento a um pedido de cooperação, o Banco de Portugal deve comunicar tal facto à autoridade de supervisão que tenha requerido a cooperação, prestando-lhe informações tão pormenorizadas quanto possível.
5 -O Banco de Portugal apenas pode transmitir as informações recebidas de autoridades competentes de outros Estados-Membros a outras entidades ou pessoas singulares ou coletivas com o acordo expresso daquelas autoridades e exclusivamente para os fins a que as mesmas tenham dado o seu consentimento expresso, exceto em circunstâncias devidamente justificadas, caso em que deve informar imediatamente a autoridade de supervisão que lhe forneceu as referidas informações.
6 -Quando uma autoridade competente de outro Estado-Membro rejeite um pedido de cooperação, designadamente de troca de informações, ou não o atenda em prazo razoável, o Banco de Portugal pode requerer a intervenção da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

Reclamação para o Banco de Portugal

1 -Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os consumidores, os fiadores e as suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, reclamações fundadas no incumprimento das normas do presente decreto-lei por parte dos mutuantes e dos intermediários de crédito.
2 -Na sua resposta, o Banco de Portugal informa os reclamantes da existência de meios de resolução alternativa de litígios, sempre que as reclamações não possam ser resolvidas através de medidas que lhe caiba legalmente adotar, ou quando a respetiva matéria não caiba nas suas atribuições legais.
3 -Às reclamações previstas neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime das reclamações dos clientes das instituições de crédito estabelecido no artigo 77.º-A do RGICSF.

Iniciativas de formação financeira

1 -O Banco de Portugal deve promover iniciativas de formação dos consumidores no que diz respeito ao recurso responsável ao crédito, à prevenção para o risco de sobre-endividamento e à gestão responsável de dívidas, em especial no que se refere a consumidores que celebram os contratos regulados pelo presente decreto-lei pela primeira vez.
2 -Em particular, é assegurada a divulgação de informação sobre:
a)O processo de concessão de crédito;
b)As entidades que podem prestar apoio aos consumidores; e
c)O tipo de orientação que pode ser concedido por estas entidades.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

Os artigos 2.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, e 42-A/2013, de 28 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 -[...]
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1, o presente decreto-lei aplica-se aos contratos de crédito sem garantia hipotecária ou outro direito sobre coisa imóvel, cuja finalidade seja a realização de obras em imóveis e com um montante total de crédito superior a (euro) 75 000.
Artigo 30.º
[...]
1 -Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, no n.º 1 do artigo 25.º, nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 32.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de crédito, ainda que através de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
Artigo 32.º
Resolução alternativa de litígios
1 -Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos meios judiciais competentes, os mutuantes devem oferecer aos consumidores o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei.
2 -A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
3 -No prazo de 15 dias após a adesão prevista no número anterior, os mutuantes comunicam as entidades a que hajam aderido ao Banco de Portugal, que publicita essa informação no se sítio na Internet.
4 -Os mutuantes devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET).

Avaliação da execução

No final do segundo ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Banco de Portugal divulga um relatório de avaliação do impacto da aplicação do mesmo.

Regulamentação

1 - As portarias a que se referem os n.os 5 e 7 do artigo 6.º e o n.º 5 do artigo 11.º são aprovadas no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.
2 - Os avisos do Banco de Portugal que estabelecem regras que se mostrem necessárias à execução das disposições do presente decreto-lei são emitidos no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.

Norma revogatória

1 -São revogados:
a)Os artigos 5.º, 6.º, 7.º-A, 7.º-B, 18.º a 22.º, 23.º-B, 24.º, 28.º-A e 30.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2002, de 4 de novembro, e 305/2003, de 9 de dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 107/2007, de 10 de abril, e 222/2009, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro;
b)O Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de dezembro;
c)O Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2008, de 29 de maio, 192/2009, de 17 de agosto, e 226/2012, de 18 de outubro;
d)O Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de agosto;
e)O Decreto-Lei n.º 192/2009, de 17 de agosto;
f)O Decreto-Lei n.º 226/2012, de 18 de outubro.
2 -Quaisquer referências legais feitas aos decretos-leis revogados pelo número anterior entendem-se como feitas ao presente decreto-lei.

Entrada em vigor

1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
2 -Sem prejuízo do número anterior, a parte final da alínea e) do n.º 3 do artigo 12.º só se aplica a partir de 1 de julho de 2018, em consonância com o Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016.

Anexo I - Ficha de Informação Normalizada Europeia

Anexo II - Cálculo da taxa anual de encargos efetiva global