Objeto
Decreto-Lei n.º 96/2013
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 12-A em 21/01/2019
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Âmbito de aplicação
Definições
Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus spp.
Projetos de compensação
Autorização prévia
Comunicação prévia
Dispensa de autorização e de comunicação prévia
Autorização e comunicação prévia
Sistema de informação
Consultas e pareceres
Decisão
Deferimento tácito
Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000
Reconstituição da situação
Programa de recuperação
Embargo
Contraordenações
Sanções acessórias
Competência de fiscalização e contraordenacional
Destino das coimas
Regime transitório
Regulamentação
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
«Artigo 20.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -Consideram-se ainda dispensadas da aplicação do disposto no n.º 1 as ações de arborização e rearborização com espécies florestais, bem como a implantação de infraestruturas no seu âmbito, quando decorrentes de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., ou aprovados pelas entidades competentes no âmbito de programas públicos de apoio ao desenvolvimento florestal, nos termos da lei.5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a análise das ações inerente aos projetos submetidos a autorização ou aprovação deve incorporar os princípios e objetivos da REN.6 -[Anterior n.º 4].
Norma revogatória
Entrada em vigor