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Decreto-Lei n.º 97/2008

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos previsto pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos.

Princípios da utilização sustentável dos recursos hídricos e da equivalência

1 -O regime económico e financeiro dos recursos hídricos obedece ao princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos, devendo todos os instrumentos que o integram ser concebidos e aplicados de modo a garantir a gestão sustentável dos recursos hídricos através da interiorização tendencial dos custos e benefícios que estão associados à utilização da água.
2 -O regime económico e financeiro dos recursos hídricos obedece ainda ao princípio da equivalência, devendo os tributos que o integram ser estruturados e aplicados em termos tais que a sua repartição entre os utilizadores dos recursos hídricos se faça na medida do custo que estes provocam à comunidade e na medida do benefício que a comunidade lhes proporciona.

Instrumentos económicos e financeiros

1 - Os instrumentos económicos e financeiros disciplinados pelo presente decreto-lei são a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa relativos a actividades de gestão dos recursos hídricos.
2 - A taxa de recursos hídricos visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às actividades susceptíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas.
3 - As tarifas dos serviços públicos de águas visam garantir a recuperação, em prazo razoável, dos investimentos feitos na instalação, expansão, modernização e substituição das infra-estruturas e equipamentos necessários à prestação dos serviços de águas, promover a eficiência dos mesmos na gestão dos recursos hídricos e assegurar o equilíbrio económico e financeiro das entidades que os levam a cabo em proveito da comunidade.
4 - Os contratos-programa relativos a actividades de gestão dos recursos hídricos visam fomentar a cooperação de entidades públicas de diferentes níveis territoriais da administração, bem como de entidades privadas e cooperativas, na gestão sustentável dos recursos hídricos, estimulando os investimentos que para ela concorram e contribuindo para a interiorização dos benefícios ambientais que resultem para a comunidade de projectos e acções a levar a cabo neste domínio.

Capítulo II - Taxa de recursos hídricos

Incidência objectiva

A taxa de recursos hídricos incide sobre as seguintes utilizações dos recursos hídricos:
a) A utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado;
b) A descarga, directa ou indirecta, de efluentes sobre os recursos hídricos, susceptível de causar impacte significativo;
c) A extracção de materiais inertes do domínio público hídrico do Estado;
d) A ocupação de terrenos ou planos de água do domínio público hídrico do Estado;
e) A utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, susceptível de causar impacte significativo.

Incidência subjectiva

1 -São sujeitos passivos da taxa de recursos hídricos todas as pessoas, singulares ou colectivas, que realizem as utilizações referidas no artigo anterior estando, ou devendo estar, para o efeito munidas dos necessários títulos de utilização.
2 -Quando a taxa não seja devida pelo utilizador final dos recursos hídricos, deve o sujeito passivo repercutir sobre o utilizador final o encargo económico que ela representa, juntamente com os preços ou tarifas que pratique.

Base tributável

1 - A base tributável da taxa de recursos hídricos é constituída por cinco componentes e expressa pela fórmula seguinte:
Taxa = A + E + I + O + U
2 - A aplicação das componentes da base tributável da taxa de recursos hídricos é cumulativa e a inaplicabilidade de uma qualquer das componentes não prejudica a aplicação das demais.
3 - Quando o sujeito passivo realize utilizações que se integrem na mesma componente e às quais sejam aplicáveis valores de base diferentes, os títulos de utilização devem proceder à sua segregação, na falta da qual se aplicará ao conjunto das utilizações que integrem a mesma componente o valor de base mais elevado.
4 - Não podem ser reconhecidas isenções de taxa de recursos hídricos, em qualquer das componentes que a integram, além das que se encontram expressamente previstas no presente decreto-lei.

Componente A - utilização de águas do domínio público hídrico do Estado

1 - A componente A corresponde à utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado, calculando-se pela aplicação de um valor de base ao volume de água captado, desviado ou utilizado, nomeadamente, na produção de energia hidroeléctrica ou termoeléctrica, expresso em metro cúbico, multiplicado pelo coeficiente de escassez aplicável quando não se trate de águas marinhas.
2 - O valor de base da componente A é de (euro) 0,003 para a agricultura, piscicultura, aquacultura, marinhas e culturas biogenéticas, de (euro) 0,00002 para a produção de energia hidroeléctrica, de (euro) 0,0027 para a produção de energia termoeléctrica, de (euro) 0,013 para os sistemas de água de abastecimento público e de (euro) 0,015 para os demais casos.
3 - Os coeficientes de escassez são os seguintes:
a) 1, nas bacias hidrográficas do Minho, Lima, Cávado, Ave, Leça e Douro;
b) 1,1, nas bacias hidrográficas do Vouga, Mondego, Lis, ribeiras do oeste e Tejo;
c) 1,2, nas bacias hidrográficas do Sado, Mira, Guadiana e Ribeiras do Algarve.
4 - Quando estiver feita a delimitação de sub-bacias hidrográficas, nomeadamente no quadro dos planos de gestão de bacia hidrográfica, pode determinar-se a aplicação de coeficientes de escassez diferenciados a cada uma delas, devendo esses coeficientes variar entre 1 e 1,2, nos termos a fixar em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 - A componente A é reduzida nos seguintes termos:
a) 50 % no que respeita à utilização de águas para produção de energia hidroeléctrica em aproveitamentos com queda bruta máxima até 10 m;
b) 80 % no que respeita à água objecto de bombagem em aproveitamentos de produção de energia hidroeléctrica que empreguem grupos reversíveis;
c) 90 % no que respeita à utilização de águas marinhas em circuitos de refrigeração para produção de energia termoeléctrica e outras formas de regulação térmica, designadamente a refrigeração industrial e regaseificação de gás natural liquefeito;
d) 90 % no que respeita à utilização de águas para regulação térmica de culturas agrícolas.
6 - Está isenta da componente A:
a) A utilização de águas que seja realizada por meio de equipamentos de extracção cuja potência total não ultrapasse os 5 cv, excepto quando a administração de região hidrográfica, abreviadamente designada ARH, ou o instrumento de planeamento aplicável qualifique a captação como tendo impacte adverso significativo nos recursos hídricos;
b) A utilização de águas fundamentada em razões de segurança de abastecimento ou outras razões estratégicas nacionais, determinada por despacho conjunto do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do ministro responsável pelo sector afectado.

Componente E - descarga de efluentes

1 - A componente E corresponde à descarga, directa ou indirecta, de efluentes sobre os recursos hídricos, susceptível de causar impacte significativo, calculando-se pela aplicação de um valor de base à quantidade de poluentes contida na descarga, expressa em quilograma.
2 - Os valores de base da componente E são os seguintes:
a) (euro) 0,30 por quilograma de matéria oxidável;
b) (euro) 0,13 por quilograma de azoto total;
c) (euro) 0,16 por quilograma de fósforo total.
3 - A matéria oxidável apura-se pela aplicação da fórmula (CQO + 2 x CBO5)/3, onde CQO corresponde à carência química de oxigénio e CBO5 à carência bioquímica de oxigénio.
4 - Para os efeitos deste artigo, não se considera descarga de efluentes a restituição ao meio hídrico de águas empregues na produção de energia ou na refrigeração industrial.
5 - A componente E é reduzida:
a) Até ao limite de 20 % no que respeita a descargas de efluentes no meio hídrico, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente sob proposta da ARH territorialmente competente, quando a qualidade da água captada o justifique;
b) Em 35 % no que respeita a instalações industriais abrangidas pelo regime de prevenção e controlo integrados de poluição (PCIP), que nos seus processos apliquem as melhores práticas e técnicas disponíveis de acordo com os documentos de referência sectoriais;
c) Em 35 % no que respeita a descargas de efluentes no mar através de emissário submarino, desde que devidamente tratados;
d) Em 50 % no que respeita às descargas de efluentes realizadas por sistemas de saneamento de águas residuais urbanas.
6 - Estão isentas da componente E as seguintes descargas de efluentes:
a) Descargas provenientes de habitações isoladas com soluções próprias de tratamento de águas residuais;
b) Descargas provenientes de aglomerados urbanos com dimensão até 200 habitantes equivalente, desde que as respectivas águas residuais não contenham efluentes industriais não tratados.

Componente O - ocupação do domínio público hídrico do Estado

1 - A componente O corresponde à ocupação de terrenos do domínio público hídrico do Estado e à ocupação e criação de planos de água, calculando-se pela aplicação de um valor de base à área ocupada, expressa em metro quadrado.
2 - O valor anual de base da componente O é o seguinte:
a) (euro) 0,002 para a produção de energia eléctrica e piscicultura com equipamentos localizados no mar e criação de planos de água, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 6;
b) (euro) 0,05 para a agricultura, piscicultura, aquacultura, marinhas, culturas biogenéticas, infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca tradicional, saneamento, abastecimento público de água e produção de energia eléctrica;
c) Entre (euro) 1,50 e (euro) 2 para a indústria;
d) Entre (euro) 3,75 e (euro) 5 para as edificações destinadas a habitação;
e) Entre (euro) 5 e (euro) 7,50 para os apoios temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa;
f) Entre (euro) 7,50 e (euro) 10 para os apoios não temporários de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa;
g) (euro) 1 para os demais casos.
3 - O valor de base previsto na alínea b) do n.º 2 é reduzido para metade quando aplicável a explorações agrícolas, piscícolas, aquícolas, marinhas e culturas biogenéticas que ocupem área superior a um hectare e na parcela correspondente ao excesso.
4 - O valor da componente de base a que se referem as alíneas c) a f) do número anterior corresponderá ao maior dos valores do intervalo nelas previsto, salvo quando as ARH, por meio de decisão a tomar até ao termo do mês de Novembro, fixem valores diferentes a aplicar ao ano subsequente.
5 - As condutas, cabos, moirões e demais equipamentos que ocupem o domínio público hídrico de modo que apenas possa ser expresso em metro linear estão sujeitos à taxa de (euro) 1 por metro linear, sempre que a ocupação se dê à superfície, e à taxa de (euro) 0,10 por metro linear sempre que a ocupação seja feita no subsolo.
6 - Estão isentas da componente O:
a) A ocupação de terrenos ou planos de água em que estejam implantadas infra-estruturas ou equipamentos de apoio a actividades piscatórias tradicionais, quando essa ocupação exista já à data da entrada em vigor do presente diploma e enquanto se mantenham aqueles fins;
b) A ocupação de terrenos por habitações próprias e permanentes de sujeitos passivos cujo agregado familiar aufira rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse o dobro do valor anual da retribuição mínima mensal, quando essa ocupação exista já à data da entrada em vigor do presente diploma e enquanto se mantenham aqueles fins;
c) A ocupação de terrenos ou planos de água por infra-estruturas e equipamentos empregues em projectos-piloto destinados à pesquisa e experimentação de tecnologias associadas à produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar, reconhecidos como tal pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia;
d) A ocupação de terrenos ou planos de água por infra-estruturas e equipamentos destinados à sinalização e salvamento marítimo, segurança pública, bem como à prevenção e combate à poluição marítima;
e) A ocupação de terrenos por estradas, caminhos-de-ferro e outras vias de comunicação públicas;
f) A ocupação de terrenos feita pelos planos de água de aproveitamentos hidroeléctricos, hidroagrícolas ou para abastecimento para consumo humano ou industrial, sempre que a utilização de água contida nas respectivas albufeiras se destine a fins de utilidade pública ou de interesse geral.
7 - Da aplicação da taxa às edificações destinadas a habitação e às áreas vedadas que lhe estejam anexas não pode resultar valor superior a (euro) 2500, quando essa ocupação exista já à data da entrada em vigor do presente diploma e enquanto se mantenham aqueles fins.
8 - Quando a ocupação for feita por período inferior a um ano, a componente O será devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no título de utilização, com o limite mínimo de um mês.

Componente U - utilização de águas sujeitas a planeamento e gestão públicos

1 - A componente U corresponde à utilização privativa de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, susceptível de causar impacte significativo, calculando-se pela aplicação de um valor de base ao volume de água captado, desviado ou utilizado, nomeadamente, na produção de energia hidroeléctrica ou termoeléctrica, expresso em metro cúbico.
2 - O valor de base da componente U é de (euro) 0,0006 para a agricultura, piscicultura, aquacultura, marinhas e culturas biogenéticas, de (euro) 0,000004 para a produção de energia hidroeléctrica, de (euro) 0,00053 para a produção de energia termoeléctrica, de (euro) 0,0026 para os sistemas de água de abastecimento público e de (euro) 0,003 para os demais casos.
3 - A componente U é reduzida nos seguintes termos:
a) 50 % no que respeita à utilização de águas para produção de energia hidroeléctrica em aproveitamentos com queda bruta máxima até 10 m;
b) 80 % no que respeita à água objecto de bombagem em aproveitamentos de produção de energia hidroeléctrica que empreguem grupos reversíveis;
c) 90 % no que respeita à utilização de águas marinhas em circuitos de refrigeração para produção de energia termoeléctrica e outras formas de regulação térmica, designadamente a refrigeração industrial e regaseificação de gás natural liquefeito;
d) 90 % no que respeita à utilização de águas para regulação térmica de culturas agrícolas.
4 - Está isenta da componente U:
a) A utilização de águas que seja realizada por meio de equipamentos de extracção cuja potência total não ultrapasse 5cv, excepto quando a ARH ou o instrumento de planeamento aplicável qualifique a captação como tendo impacte adverso significativo nos recursos hídricos;
b) A utilização de águas fundamentada em razões de segurança de abastecimento ou outras razões estratégicas nacionais, determinada por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo ambiente e do membro do Governo responsável pelo sector afectado.

Determinação directa da matéria tributável

1 - A matéria tributável da taxa de recursos hídricos determina-se com base nos valores máximos constantes dos títulos de utilização.
2 - Nos casos em que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, ou nos casos em que o sujeito passivo exerça opção nesse sentido, o volume de água relativo às componentes A e U, bem como a quantidade de poluentes contida nas descargas de efluentes relativa à componente E são determinados com base no autocontrolo e medição regular nos termos previstos pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
3 - A comunicação das medições a que se refere o número anterior deve ser feita até ao dia 15 do mês subsequente ao termo de cada semestre, excepto se outra data constar do título.
4 - Quando o sujeito passivo não tenha instalado os equipamentos a que se refere o n.º 2 ou quando não proceda à comunicação atempada das medições a que se refere o n.º 3, bem como nos casos em que o título de utilização possua validade inferior a um ano, as componentes A, E e U da taxa de recursos hídricos são determinadas com base nos valores máximos constantes dos títulos de utilização, desde que os elementos disponíveis pela ARH não apontem para valores mais elevados, caso em que se procederá à determinação indirecta prevista no artigo seguinte.

Liquidação

1 - A liquidação da taxa de recursos hídricos compete às ARH, devendo estas emitir para o efeito a correspondente nota de liquidação.
2 - Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa de recursos hídricos é feita até ao termo do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite.
3 - Sempre que o título de utilização possua validade inferior a um ano, a liquidação da taxa de recursos hídricos é prévia à emissão do próprio título.

Isenção técnica

A ARH não procede à liquidação da taxa de recursos hídricos quando o valor global a cobrar seja inferior a (euro) 10, exceptuados os casos em que a liquidação seja prévia à emissão do título de utilização.

Pagamento

1 - Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, o pagamento da taxa de recursos hídricos é feito até ao termo do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite.
2 - O Instituto da Água, I. P, abreviadamente designado INAG, pode autorizar os sujeitos passivos a proceder ao pagamento antecipado da taxa de recursos hídricos, por meio de duas prestações semestrais a satisfazer nos meses de Junho e Dezembro do ano a que a taxa respeite, com acerto de contas no mês de Janeiro do ano seguinte, sempre que esse procedimento se revele de maior conveniência em face dos sistemas de facturação e pagamentos empregues pelos sujeitos passivos.
3 - Sempre que o título de utilização possua validade inferior a um ano, o pagamento da taxa de recursos hídricos é prévio à emissão do próprio título.
4 - O pagamento da taxa de recursos hídricos pode ser feito empregando todos os meios genericamente previstos pela Lei Geral Tributária, nomeadamente a moeda corrente, o cheque, o débito em conta, a transferência bancária ou o vale postal, devendo ser realizado por débito em conta sempre que o sujeito passivo constitua pessoa colectiva e o título possua validade igual ou superior a um ano.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e da aplicação das sanções a que haja lugar nos termos dos artigos 29.º e seguintes do presente decreto-lei, a falta de pagamento atempado da taxa de recursos hídricos determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor.

Actualização

1 - Os valores de base empregues no cálculo da taxa de recursos hídricos consideram-se automaticamente actualizados todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores de base empregues no cálculo da taxa podem ser alterados, ainda que temporariamente, tendo em vista assegurar maior racionalidade na gestão dos recursos hídricos, através de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e dos sectores afectados.
3 - Até ao final de cada ano, o INAG e as ARH divulgam o valor da taxa de recursos hídricos aplicável ao ano subsequente.

Afectação da receita

1 - As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são afectadas do seguinte modo:
a) 50 % para o fundo de protecção dos recursos hídricos;
b) 40 % para a ARH a quem compita a respectiva liquidação;
c) 10 % para o INAG.
2 - As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são aplicadas do seguinte modo:
a) No financiamento das actividades que tenham por objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos;
b) No financiamento das acções de melhoria do estado das águas e dos ecossistemas associados;
c) Na cobertura dos demais custos incorridos na gestão dos recursos hídricos, objecto de utilização e protecção.
3 - Sempre que sejam delegadas das ARH para entidades públicas ou privadas as competências para licenciamento e fiscalização da utilização de recursos hídricos, caberá a estas entidades a receita resultante da aplicação a terceiros da componente U da taxa de recursos hídricos.

Fundo de protecção dos recursos hídricos

1 - O fundo de protecção dos recursos hídricos terá como objectivo prioritário promover a utilização racional e a protecção dos recursos hídricos através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários ao seu melhor uso, nomeadamente a projectos de grande envergadura.
2 - O fundo de protecção dos recursos hídricos é constituído por decreto-lei, devendo, até à respectiva entrada em vigor, repartir-se pelo INAG e pelas ARH a parcela da receita da taxa dos recursos hídricos que lhe está afecta, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo aplicada nas finalidades previstas pelo n.º 2 do artigo anterior.

Capítulo III - Tarifas dos serviços públicos de águas

Âmbito

Estão sujeitos ao regime de tarifas todos os utilizadores dos serviços públicos de águas, independentemente da forma de gestão que neles seja adoptada.

Princípios

O regime de tarifas aplicável aos serviços públicos de águas está subordinado aos princípios genericamente estabelecidos pela Lei da Água e pelo presente diploma, devendo permitir a recuperação dos custos associados à provisão destes serviços, em condições de eficiência e mediante a diferenciação contabilística das componentes referidas na alínea zz) do artigo 4.º da Lei da Água, garantir a transparência na formação da tarifa a pagar pelos utilizadores e assegurar o equilíbrio económico e financeiro de cada serviço prestado pelas entidades gestoras.

Critérios de fixação do tarifário

1 -Nos termos dos artigos 82.º e 102.º da Lei da Água, o regime de tarifas a praticar pelas entidades que prestam os serviços públicos de águas é estabelecido em decreto-lei específico.
2 -O regime tarifário a estabelecer deve, entre outros, atender aos seguintes critérios de fixação:
a)Assegurar a recuperação tendencial e em prazo razoável do investimento inicial e dos investimentos de substituição e de expansão, modernização e substituição, deduzidos de comparticipações e subsídios a fundo perdido;
b)Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos ao serviço;
c)Assegurar a recuperação do nível de custos necessários para a operação e a gestão eficiente dos recursos utilizados na prossecução do serviço, deduzidos de outros proveitos não provenientes de tarifas e que se correlacionem com a prestação daquele serviço;
d)Assegurar, quando aplicável, a remuneração adequada do capital investido;
e)Garantir a aplicação de uma tarifa a pagar pelo utilizador final que progrida em função da intensidade da utilização dos recursos hídricos, preservando ao mesmo tempo o acesso ao serviço dos utilizadores domésticos, considerando a sua condição sócio-económica, no que respeita a determinados consumos;
f)Incentivar uma utilização eficiente dos recursos hídricos;
g)Clarificar, quando necessário, as situações abrangidas por diferenciação tarifária.
3 -O regime tarifário deve ser estruturado de forma que assegure o pagamento dos demais encargos obrigatórios por lei, nomeadamente da taxa de recursos hídricos e das taxas devidas a entidades reguladoras.

Cálculo e facturação

1 -A forma de cálculo das tarifas e da facturação dos serviços públicos de águas, assim como outros aspectos relacionados com o regime tarifário e com as relações com os utilizadores são estabelecidos em decreto-lei específico.
2 -A factura apresentada ao utilizador dos serviços públicos de águas deve desagregar todas as taxas e encargos aplicáveis, explicitando o respectivo processo de cálculo.

Capítulo IV - Contratos-programa

Enquadramento

1 -Sem prejuízo da legislação que lhes seja genericamente aplicável, os contratos-programa relativos a actividades de gestão de recursos hídricos a celebrar entre a administração central e as autarquias locais, respectivas associações, empresas concessionárias, entidades privadas, cooperativas ou associações de utilizadores subordinam-se aos princípios e regras constantes da Lei da Água e do presente diploma.
2 -Os contratos-programa relativos a actividades de gestão de recursos hídricos devem ter como objectivo fundamental a promoção de uma utilização sustentável dos recursos hídricos, contribuindo para a interiorização dos custos e benefícios associados à utilização da água e privilegiando os usos que assegurem a sua utilização economicamente mais equilibrada e racional, tal como estes são hierarquizados pela Lei da Água e pelos planos de gestão de bacia hidrográfica.

Objecto

Os contratos-programa relativos a actividades de gestão de recursos hídricos têm por objecto o apoio técnico ou financeiro à realização de investimentos nas seguintes áreas:
a) Introdução de novas tecnologias visando a maximização da eficiência na utilização da água e a diminuição do potencial contaminante de emissões poluentes;
b) Instalação de tecnologias de informação, de comunicação e de gestão automática de sistemas de gestão de recursos hídricos;
c) Introdução de técnicas de autocontrolo e monitorização na utilização de água e na emissão de poluição sobre os recursos hídricos;
d) Construção de infra-estruturas hidráulicas;
e) Construção de sistemas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e suas componentes;
f) Trabalhos de manutenção e recuperação das margens dos cursos de água e das galerias ripícolas.

Modalidades de apoio

1 -O apoio financeiro a prestar pela administração central no âmbito dos contratos-programa relativos a actividades de gestão de recursos hídricos traduz-se na participação nos respectivos custos de investimento, podendo ser concedido através da prestação de subsídios, concessão de crédito ou bonificação de juros.
2 -O apoio técnico a prestar pela administração central no âmbito dos contratos-programa relativos à gestão de recursos hídricos pode traduzir-se em actividades de formação técnica e profissional, na elaboração de estudos e pareceres ou no acompanhamento e fiscalização de projectos, entre outras acções.

Requisitos

1 -Para além dos requisitos genericamente previstos pela lei para a celebração de contratos-programa no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local, as propostas de contratos-programa relativos à gestão de recursos hídricos devem integrar estudos que evidenciem a contribuição que os projectos em causa podem prestar na concretização dos objectivos fixados nos instrumentos de planeamento dos recursos hídricos em vigor.
2 -Os contratos-programa relativos à gestão de recursos hídricos não podem ser celebrados com entidades que tenham incorrido em incumprimento contratual grave na gestão de sistemas de abastecimento de água ou de drenagem e tratamento de águas residuais ou que se encontrem em situação de incumprimento para com as entidades gestoras desses sistemas.

Critérios de preferência

A celebração de contratos-programa deve ser feita privilegiando as utilizações hierarquizadas pelos planos de gestão de bacia hidrográfica, pela Lei da Água e pelo regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, bem como as soluções colectivas promovidas pelas associações de utilizadores.

Capítulo V - Fiscalização e contra-ordenações

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente decreto-lei é realizada pelas ARH, pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelas autoridades policiais e pelas demais entidades competentes em razão da matéria.

Contra-ordenações

À violação das obrigações tributárias prescritas no presente diploma aplica-se o genericamente disposto no regime geral das infracções tributárias.

Processos de contra-ordenação

1 -A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenações, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à ARH com jurisdição na área da utilização dos recursos hídricos.
2 -O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contra-ordenações a que se refere o artigo anterior reverte:
a)60 % para o Estado;
b)40 % para a ARH competente ou outra entidade responsável pela instrução.

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias

Administrações portuárias, empreendimentos de fins múltiplos e aproveitamentos hidroagrícolas

1 - Até à entrada em vigor do regime económico e financeiro especial das administrações portuárias a que se refere o n.º 4 do artigo 80.º da Lei da Água, mantêm-se em vigor nas áreas de jurisdição das entidades com funções legais de administração portuária as taxas incidentes sobre o uso privativo de terrenos do domínio público hídrico e as taxas incidentes sobre a extracção de inertes lançadas pelas administrações portuárias ao abrigo dos respectivos estatutos, bem como as demais taxas e tarifas relacionadas com a exploração portuária, sendo a taxa de recursos hídricos prevista no presente diploma devida apenas no que respeita às componentes A, E e U da sua base tributável.
2 - A taxa de recursos hídricos aplicável às águas utilizadas nos aproveitamentos hidroagrícolas ou em empreendimentos de fins múltiplos de natureza predominantemente hidroagrícola será objecto de correcção por meio de coeficientes de eficiência que tenham em conta a adopção de medidas para o uso eficiente da água e a sustentabilidade económica, a aprovar por meio de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da agricultura e do desenvolvimento rural.
3 - Até 31 de Dezembro de 2009, o valor do coeficiente de eficiência referido no número anterior é de 0,60.
4 - O disposto no artigo 18.º do presente decreto-lei não prejudica que a afectação de receitas seja determinada segundo critérios específicos no âmbito da gestão de empreendimentos de fins múltiplos, quando tal resulte de diploma especial.
5 - A aplicação da taxa de recursos hídricos não prejudica o regime tarifário aplicável aos aproveitamentos hidroagrícolas, que será adaptado ao disposto no presente decreto-lei.

Cobrança de taxas pelas autarquias locais

1 -As autarquias locais mantêm o poder de cobrar taxas próprias pela utilização do domínio público hídrico da sua titularidade, devendo essas taxas adoptar a mesma base de incidência que possui a taxa de recursos hídricos disciplinada pelo presente decreto-lei.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, impende sobre as ARH e as autarquias locais o dever de cooperação recíproca com vista a prevenir situações de concorrência no que respeita às suas competências sobre o domínio público hídrico.
3 -Sempre que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei a gestão de uma área integrada em domínio público hídrico do Estado esteja entregue a autarquia local, poderá esta celebrar protocolo com a ARH competente com vista à partilha de informação respeitante à liquidação e cobrança da taxa de recursos hídricos, cabendo à autarquia a correspondente receita.

Receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos associada ao processo de regularização da atribuição de títulos de utilização

1 -As receitas resultantes da aplicação da taxa de recursos hídricos no âmbito do processo de regularização da atribuição de títulos de utilização às empresas titulares de centros electroprodutores, consagrado no artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, podem ser determinadas por estimativa fundamentada, atendendo, entre outros elementos, ao período de validade dos referidos títulos e ao aproveitamento estimado dos recursos hídricos pelos centros electroprodutores, mediante despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação.
2 -As receitas referidas no número anterior são afectas à realização do capital social de sociedades a constituir para efeitos de concretização de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral, mediante a inscrição de dotações com compensação em receita no capítulo 60.º da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Adequação ambiental de grandes utilizadores

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as componentes A e U da taxa de recursos hídricos são reduzidas a título definitivo em 50 % para os utilizadores industriais cuja captação de águas exceda o volume anual de 2 000 000 m3, e na parcela correspondente ao excesso, sempre que estes se encontrem em actividade à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e comprovem ter realizado uma redução significativa na utilização de recursos hídricos ao longo dos cinco anos anteriores a essa data ou possuir plano de investimentos que a assegure nos cinco anos seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a componente E da taxa de recursos hídricos é reduzida a título definitivo em 50 % para os utilizadores industriais cuja captação de águas exceda o volume anual de 2 000 000 m3, sempre que estes se encontrem em actividade à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e comprovem ter realizado uma redução significativa na rejeição de efluentes ao longo dos cinco anos anteriores a essa data ou possuir plano de investimentos que a assegure nos cinco anos seguintes, não sendo esta redução cumulável com a isenção prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º
3 - As reduções a que se referem os números anteriores dependem de requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, acompanhado de parecer dos serviços competentes do ministério em que se insere a actividade do requerente, homologado pelo respectivo membro do Governo.
4 - As reduções previstas no presente artigo ficam sem efeito sempre que se comprove que os utilizadores industriais não concretizaram no prazo de cinco anos os planos de investimento que as fundamentam ou em caso de condenação por contra-ordenação grave, havendo lugar à liquidação da taxa de recursos hídricos devida pelo período correspondente.
5 - Nos casos previstos no número anterior, pode o utilizador industrial requerer de novo a aplicação da redução nos termos do n.º 3, juntando prova do termo da situação que deu lugar à condenação e da verificação das condições exigidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 48 483, de 11 de Julho de 1968, e a Portaria n.º 797/2004, de 12 Julho.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Julho de 2008.