Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia
Natureza
O Gabinete de Estratégia e Estudos, adiante designado abreviadamente por GEE, é um serviço do Ministério da Economia dotado de autonomia administrativa, que visa apoiar os membros do Governo na definição de políticas económicas e na estratégia de actuação do Ministério da Economia, bem como apoiar os diferentes organismos do Ministério, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação.
Atribuições
São atribuições do GEE:
Colaboração com outras entidades
Director
Serviços
Direcção de Serviços de Estudos e Política Económica
À Direcção de Serviços de Estudos e Política Económica compete, designadamente:
Direcção de Serviços de Acompanhamento das Participações Financeiras
À Direcção de Serviços de Acompanhamento das Participações Financeiras compete, designadamente:
Direcção de Serviços de Estatística e Bases de Dados
À Direcção de Serviços de Estatística e Bases de Dados compete, designadamente:
Divisão de Promoção e Apoio
À Divisão de Promoção e Apoio compete, designadamente:
Flexibilidade estrutural
Princípios e instrumentos de gestão
A actividade do GEE obedece às normas gerais estabelecidas para o regime financeiro dos serviços dotados de autonomia administrativa, sendo utilizados os seguintes instrumentos de gestão:
Receitas
Despesas
Constituem despesas do GEE as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades.
Quadros de pessoal
Comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço dos directores de serviços e chefes de divisão do extinto Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia, nas áreas de intervenção referidas nas alíneas a) a f) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/99, de 19 de Maio, podendo, por despacho do director, manter-se em regime de gestão corrente até à nomeação dos titulares dos cargos da nova estrutura.
Situações especiais
Concursos e estágios pendentes
Transição de pessoal
Sucessão em bens, direitos e obrigações
Norma revogatória
É revogado o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/99, de 19 de Maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 15 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)
(ver mapa no documento original)