Estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2025-2026, e altera os regimes do apoio à deslocação para docentes e de outras medidas excecionais e temporárias na área da educação.
Objeto
Âmbito objetivo e subjetivo de aplicação
Requisitos de admissão ao concurso externo extraordinário
Natureza e objetivos
Abertura do concurso externo extraordinário
Concurso de mobilidade interna
Manifestação de preferências na mobilidade interna
Procedimento de mobilidade interna
O procedimento de mobilidade interna é aberto pela AGSE, I. P., pelo prazo de cinco dias úteis, após a publicação do aviso da lista definitiva de colocação do concurso externo.
Listas de colocação e de exclusão
Salvaguarda da posição concursal
As colocações dos candidatos à mobilidade interna são efetuadas respeitando a lista de ordenação e as preferências dos candidatos ao procedimento de reserva de recrutamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, de modo a salvaguardar a sua posição concursal.
Procedimento do concurso
Apresentação
Ingresso na carreira
Mobilidade interna de docentes com habilitação própria para a docência
Regime subsidiário
Em tudo o que não contrariar o previsto no presente capítulo, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Disposição complementar
Anualmente, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação podem, por despacho, determinar que seja aberto concurso externo extraordinário nos termos regulados no presente capítulo, sempre que tal se revele adequado para a satisfação de necessidades permanentes de pessoal docente dos AE/EnA e dos QZP, sem prejuízo da realização do concurso externo previsto no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Aos docentes do ensino superior, aos investigadores doutorados, bem como aos bolseiros de investigação abrangidos pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, em qualquer dos casos, com formação científica adequada às áreas disciplinares dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, nos termos do artigo 7.º do presente decreto-lei;
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 3.º
Quadros de zona pedagógica carenciados
- 1 -Para o efeito do disposto no presente decreto-lei, consideram-se «quadros de zona pedagógica carenciados» aqueles em que se verifique uma insuficiência estrutural de docentes, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica carenciados, o diretor respetivo pode, em alternativa ao recurso ao instrumento a que se refere o número anterior, distribuir serviço docente extraordinário, até ao limite de seis horas semanais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica carenciados, o diretor respetivo pode, ainda, distribuir serviço docente extraordinário, até ao limite de 10 horas semanais, desde que o mesmo seja imprescindível para garantir a satisfação de necessidades de serviço docente não asseguradas através dos procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual, e que haja acordo expresso do docente.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Para além das situações previstas na parte final do n.º 7 do artigo 83.º do Estatuto, nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica carenciados, pode ser distribuído serviço docente extraordinário aos docentes que beneficiem da redução da componente letiva, nos termos do artigo 79.º do Estatuto, quando se encontrem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 6 -No caso da prestação de serviço docente extraordinário nos termos do número anterior, as horas da componente não letiva, que acrescem por força do disposto no n.º 6 do artigo 79.º do Estatuto, são convertidas em igual número, desde que o docente o requeira, em horas de realização de trabalho a nível individual, sem prejuízo da manutenção da obrigatoriedade da prestação pelo docente de 35 horas semanais de serviço.
- 7 -Nos casos em que, nos termos do Estatuto ou do presente decreto-lei, for distribuído serviço docente extraordinário a docente com funções de direção de turma, ainda que se trate de docente que não beneficie da redução da componente letiva ao abrigo do disposto no artigo 79.º do Estatuto, duas das suas horas de estabelecimento são convertidas em horas de realização de trabalho a nível individual.
- 8 -Os acordos previstos no n.º 3 e na alínea c) do n.º 5 são reduzidos a escrito, em modelo a disponibilizar pela Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), acessível através do respetivo sítio eletrónico.
- 9 -A distribuição de serviço docente extraordinário nos termos do presente artigo é obrigatoriamente comunicada à AGSE, I. P., através do respetivo registo no Sistema Interativo de Gestão de Recursos Humanos da Educação (SIGRHE), não carecendo de autorização prévia.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica carenciados, a satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente não garantidas através dos procedimentos concursais previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual, com exceção do concurso de contratação de escola, pode ser assegurada através da celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com docentes aposentados ou reformados, com ou sem recurso aos mecanismos legais de antecipação, detentores de qualificação profissional, mediante a autorização do membro do Governo responsável pela área da educação, que fundamenta o interesse público excecional em causa, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.
- 2 -[...]
- 3 -A contratação prevista no presente artigo apenas pode ter lugar ao abrigo de concurso de contratação de escola, nos termos do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual, sendo os docentes aposentados ou reformados graduados em última prioridade, e tem como requisito o exercício efetivo de funções letivas.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -O procedimento de atribuição de serviço docente previsto no presente artigo é efetuado de forma desmaterializada, através de formulário eletrónico a disponibilizar pela AGSE, I. P., acessível através do respetivo sítio eletrónico.
- 9 -(Revogado.)
- 10 -A tramitação do procedimento previsto no n.º 8 é regulada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 11 -O contingente anual dos docentes aposentados ou reformados que pode ser contratado para satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente, em agrupamentos de escolas e em escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica carenciados, é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.
Artigo 7.º
Contratação de docentes do ensino superior, de investigadores doutorados e de bolseiros de investigação
- 1 -A satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente pode ser assegurada através da celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com docentes do ensino superior, com investigadores doutorados e com bolseiros de investigação abrangidos pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, desde que, em qualquer dos casos, sejam detentores de formação científica adequada às áreas disciplinares dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, na sequência de colocação ao abrigo da contratação de escola prevista no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os docentes do ensino superior, os investigadores doutorados e os bolseiros de investigação a que se refere o presente artigo que não sejam detentores de habilitação profissional para a docência têm acesso à profissionalização em serviço.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Aos detentores dos graus de mestre ou de doutor que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -De forma a mitigar os efeitos da ausência de atividade letiva num determinado grupo de recrutamento, não assegurada através dos procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem proceder à contratação de técnicos especializados, para o desenvolvimento de competências e a realização de trabalho com os alunos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Acumulação de funções docentes em estabelecimento público diverso
- 1 -Os docentes dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico de quadros de zona pedagógica carenciados podem ser autorizados a acumular funções docentes, até ao limite de seis horas letivas semanais, em estabelecimento público de educação ou de ensino diverso daquele em que se encontram providos ou colocados, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)O estabelecimento de origem e aquele no qual terá lugar o exercício em acumulação de funções se situem no âmbito geográfico do mesmo quadro de zona pedagógica ou, em alternativa, o segundo se situe no âmbito geográfico de quadro de zona pedagógica limítrofe do quadro de zona pedagógica no qual se insere o estabelecimento de origem;
- b)O exercício em acumulação de funções vise a satisfação de necessidades temporárias de serviço docente não asseguradas através de procedimento concursal;
- c)Seja garantida a compatibilidade com o horário de origem.
- 2 -A autorização da acumulação de funções prevista no número anterior compete ao presidente do conselho diretivo da AGSE, I. P., obtido o parecer favorável do diretor do estabelecimento de origem, sendo realizada no SIGRHE.
- 3 -Quando excederem as 35 horas semanais de serviço a que o docente está obrigado, nos termos do Estatuto, as horas prestadas em acumulação de funções ao abrigo do disposto no presente artigo são remuneradas como serviço docente extraordinário.
- 4 -O regime de acumulação de funções previsto no presente artigo não prejudica a possibilidade de distribuição de serviço docente extraordinário nos termos do artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro
Os artigos 1.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O presente decreto-lei cria, ainda, um apoio extraordinário e temporário, até 31 de julho de 2027, à deslocação destinado aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário, prevendo a sua majoração nos casos em que os mesmos se encontrem colocados em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas (AE/EnA) inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica que sejam considerados carenciados.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio extraordinário previsto no número anterior é atribuído aos docentes cujo domicílio fiscal se encontre a uma distância igual ou superior a 70 km do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerçam funções e que não sejam proprietários ou comproprietários de habitação no concelho onde se localiza aquele estabelecimento, nos seguintes termos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -No caso dos AE/EnA inseridos no âmbito geográfico dos QZP que sejam considerados carenciados, o apoio extraordinário previsto no n.º 1 é atribuído aos docentes neles colocados cujo domicílio fiscal se encontre a uma distância igual ou superior a 70 km do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerçam funções e que não sejam proprietários ou comproprietários de habitação no concelho onde se localiza aquele estabelecimento, nos seguintes termos:
- a)Para distâncias iguais ou superiores a 70 km e iguais ou inferiores a 200 km, um apoio no montante de € 165;
- b)Para distâncias superiores a 200 km e iguais ou inferiores a 300 km, um apoio no montante de € 335;
- c)Para distâncias superiores a 300 km, um apoio no montante de € 500.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Para o efeito do disposto no n.º 3, consideram-se QZP carenciados os definidos nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, na sua redação atual, e na respetiva regulamentação.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)
- 10 -(Anterior n.º 8.)
Alteração à Lei n.º 38/2025, de 31 de março
O artigo 4.º da Lei n.º 38/2025, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
A presente lei entra em vigor na mesma data em que tem lugar o início da vigência do Decreto-Lei n.º 108/2025, de 19 de setembro.
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 4.º e o n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de agosto de 2025. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Fernando Alexandre.
Promulgado em 11 de setembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de setembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119542777