Estabelece as restrições básicas ou níveis de referência referentes à exposição humana a campos eletromagnéticos derivados de linhas, instalações e demais equipamentos de alta e muito alta tensão, regulamentando a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro
Objeto
O presente decreto-lei estabelece critérios de minimização e de monitorização da exposição da população a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos que devem orientar a fase de planeamento e construção de novas linhas de alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT) e a fase de exploração das mesmas.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Exposição a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos
Qualquer instalação abrangida pelo presente decreto-lei deve assegurar, em todos os pontos acessíveis, o cumprimento das restrições básicas ou dos níveis de referência para exposição da população a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos, sendo para o efeito aplicável o disposto na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro.
Minimização da exposição
Monitorização da exposição
Afastamento relativamente a infraestruturas sensíveis
Sobrepassagem de infraestruturas sensíveis
Licenciamento
Aquando da apreciação do projeto de novas linhas de transporte e de distribuição de eletricidade de AT ou de MAT com vista ao seu licenciamento, cabe à DGEG não só a verificação do cumprimento do Regulamento de Licenças para as Instalações Elétricas, como a verificação da compatibilidade do projeto com o disposto no presente decreto-lei e com os instrumentos de planeamento territorial municipal mediante a realização de consulta aos municípios cuja área é atravessada pelas novas linhas.
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente decreto-lei compete à entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético.
Contraordenações e coimas
Instrução dos processos
Salvo o disposto em lei especial, compete à entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético a instrução dos processos de contraordenação previstos no artigo anterior.
Aplicação de coimas
A competência para a aplicação das coimas no âmbito das contraordenações instruídas nos termos do disposto no artigo anterior é da entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético.
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em:
Direito subsidiário e prevalência
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Disposição transitória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de janeiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Adalberto Campos Fernandes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 2 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de fevereiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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