Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos
Objeto
Âmbito de aplicação
Entidade gestora
Consideram-se entidade gestora, para efeitos do presente decreto-lei, os serviços e organismos da Administração central responsáveis pelo reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos.
Insuficiência económica
Rendimentos a considerar
Para efeitos de verificação da situação de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
Conceito de agregado familiar
O agregado familiar do requerente do apoio social ou subsídio é constituído nos termos definidos pelo artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Rendimentos de trabalho dependente
Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do CIRS.
Rendimentos empresariais e profissionais
Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS determinado nos termos previstos na secção III do Código do IRS.
Rendimentos de capitais
Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não para efeitos de tributação.
Rendimentos prediais
Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal.
Incrementos patrimoniais
Consideram-se incrementos patrimoniais o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação.
Pensões
Consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
Prestações sociais
Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social.
Apoios à habitação
Consideram-se apoios à habitação o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade.
Autorização para acesso a informação
O requerente presta consentimento livre, expresso e inequívoco para acesso da entidade gestora do apoio social ou subsídio à informação relevante e necessária detida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para efeitos de comprovação dos rendimentos do agregado familiar e decisão.
Verificação da situação de insuficiência económica
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
Os artigos 8.º, 8.º-A, 20.º e 22.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo, nos termos definidos no artigo seguinte.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 8.º-A
[...]
- 1 -A apreciação da insuficiência económica das pessoas singulares, para os efeitos da presente lei, é efetuada considerando o rendimento médio mensal do agregado familiar do respetivo requerente, com vista à determinação sobre se este:
- a)Não tem condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, caso em que beneficia igualmente de atribuição de agente de execução e de consulta jurídica gratuita;
- b)Tem condições objetivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, mas não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução;
- c)Não se encontra em situação de insuficiência económica.
- 2 -As condições objetivas, a que se reportam as alíneas a) a c) do número anterior, são aferidas tendo por referência o indexante dos apoios sociais (IAS), em função de limiares a definir por decreto regulamentar.
- 3 -O rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado nos termos do decreto-lei que estabelece as regras uniformes para a determinação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos.
- 4 -O conceito e a composição do agregado familiar do requerente de proteção jurídica são os definidos no decreto-lei referido no número anterior.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Excecionalmente e por motivo justificado, bem como em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, a apreciação da situação de insuficiência económica do requerente tem em conta apenas o rendimento médio mensal do requerente ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que ele o solicite.
- 8 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A decisão quanto ao pedido referido no n.º 7 do artigo 8.º-A compete igualmente ao dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica, sendo suscetível de delegação e de subdelegação.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -O requerimento de proteção jurídica é apresentado através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da segurança social, que emite prova da respetiva entrega.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos excecionais a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º-B, pode o requerimento de proteção jurídica ser apresentado em serviço de atendimento da segurança social.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -[...].
Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais realizado ao abrigo do presente decreto-lei é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Regime transitório
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 21 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111940991