Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção de feridas provocadas por dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho nos setores hospitalar e da prestação de cuidados de saúde, transpondo a Diretiva n.º 2010/32/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico relativo à prevenção de feridas provocadas por dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho nos setores hospitalar e da prestação de cuidados de saúde, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/32/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010, que executa o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objetos cortantes nos setores hospitalar e da saúde celebrado pela Associação Europeia de Empregadores Hospitalares e de Saúde (HOSPEEM) e pela Federação dos Sindicatos Europeus do Serviço Público (EPSU).
Âmbito de aplicação
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Princípios e objetivos
Avaliação dos riscos e segurança
Informação e sensibilização
Prevenção, proteção e eliminação
Formação
Notificação de incidentes e acidentes
Proteção dos dados pessoais, confidencialidade e segurança do tratamento de dados
Contraordenações
Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados em matéria de fiscalização, quando esteja em causa o tratamento de dados pessoais.
Regiões Autónomas
Destino do produto das coimas
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 14 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.