Estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos
Objeto e âmbito
Prática do ato através de videoconferência
Acesso à plataforma informática
Comunicações eletrónicas e apresentação de documentos instrutórios
Agendamento
Sessões de videoconferência
Recusa da prática do ato
Assinatura e disponibilização dos documentos
Conservação e acesso a documentos
Registo de acessos à plataforma informática
Tratamento de dados pessoais
Valor probatório
Os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos realizados ao abrigo do presente decreto-lei têm o mesmo valor probatório dos atos realizados presencialmente, desde que observados os requisitos nele previstos.
Nulidade
A preterição das formalidades instituídas pelo presente decreto-lei determina a nulidade dos atos realizados ao seu abrigo.
Avaliação e revisão
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 4 de abril de 2022 e vigora durante dois anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 23 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114851986