Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração dos seguintes diplomas:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
Os artigos 32.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, e 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 32.º
[...]
O montante do subsídio por morte é igual a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 54.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O valor do reembolso das despesas de funeral tem o limite de três vezes o valor do IAS.
- 3 -[...].
- 4 -Na falta de comprovativo do pagamento das despesas de funeral por parte dos titulares do direito ao subsídio por morte, este só é pago àqueles, findo o prazo de requerimento do reembolso das despesas de funeral, sem que este tenha sido requerido.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -Constitui ainda condição de atribuição do complemento por dependência do 1.º grau, o pensionista não receber pensão de valor superior a (euro) 600, considerando-se para este efeito a soma de todas as pensões recebidas pelo pensionista com a mesma natureza.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que têm a mesma natureza, por um lado, as pensões atribuídas por morte e, por outro, todas as outras pensões.
- 4 -As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte, decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como outras pensões de natureza indemnizatória não relevam para os efeitos do disposto nos números anteriores.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
Os artigos 12.º, 45.º, 70.º, 72.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As diligências de procura ativa de emprego previstas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior devem ser adequadas ao candidato a emprego, considerando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que se situem em setor de atividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.
[...]
[...]
[...]
[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Cessação por acordo para reforço da qualificação e capacidade técnica das empresas
- 1 -Para além das situações referidas no artigo anterior, considera-se, ainda, desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, as situações de cessação de contrato de trabalho por acordo que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determinem a diminuição do nível de emprego.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a manutenção do nível de emprego tem de se verificar até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e considera-se assegurada por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação.
- 3 -Os serviços de segurança social devem informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral quando detetem ou suspeitem do incumprimento do disposto nos números anteriores para que notifique o empregador por forma a que este, no prazo máximo de 30 dias após a notificação, assegure a manutenção do nível de emprego.
- 4 -Às cessações de contrato de trabalho efetuadas ao abrigo do presente artigo não são aplicáveis os limites estabelecidos no n.º 4 do artigo anterior.
- 5 -Constitui contraordenação grave a cessação de contratos de trabalho com acesso ao subsídio de desemprego em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.
- 6 -Nas situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, em violação dolosa do disposto nos n.os 1, 2 e 3, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -[...].
Alteração à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto
O artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 31.º
[...]
O valor do rendimento social de inserção corresponde a 42,495 % do valor do indexante dos apoios sociais.
Complemento por cônjuge a cargo
Complemento solidário para idosos
O valor de referência do complemento solidário para idosos, previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, é fixado em (euro) 4 909.
Norma revogatória
Âmbito de aplicação e produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 23 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.