- 1 -Constituem contraordenações puníveis com coima de 2000,00 € a 40 000,00 €:
- a)O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos por entidade que não disponha de contrato de gestão válido nos termos do n.º 1 do artigo 9.º;
- b)O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos por entidade que não cumpra os requisitos técnicos de acesso à atividade previstos no n.º 2 do artigo 10.º;
- c)A falta de demonstração dos requisitos de acesso e permanência na atividade, quando solicitada ou a falta de comunicação das condições, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º;
- d)A falta de sanação do incumprimento dos requisitos de acesso e permanência na atividade, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 10.º;
- e)O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos por entidade que não cumpra os requisitos dos recursos humanos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;
- f)A admissão de um diretor técnico em violação do disposto no n.º 7 do artigo 13.º;
- g)O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos por entidade que não cumpra os requisitos técnicos de acesso à atividade referentes aos recursos tecnológicos previstos nos n.os 1, 4, 5 e 8 do artigo 14.º;
- h)A cessão ou subcontratação da gestão de centro de inspeção sem autorização do IMT, I. P., em incumprimento do disposto no artigo 18.º;
- i)A continuação do exercício da atividade quando tenha havido lugar à resolução do contrato, nos termos do artigo 23.º;
- j)Alterações dos centros de inspeção não autorizadas pelo IMT, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 25.º;
- k)A inspeção de veículos pela entidade gestora em violação do regime de incompatibilidades previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º;
- l)A interrupção da atividade dos centros de inspeção sem publicitação ou sem a informação exigida, nos termos previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º;
- m)A interrupção ou o reinício da atividade dos centros de inspeção sem autorização do IMT, I. P., nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 29.º;
- n)O incumprimento do período de funcionamento do centro de inspeção nos termos comunicados ao IMT, I. P., em violação do n.º 1 do artigo 30.º;
- o)A recusa sem causa justificativa de qualquer pedido de inspeção obrigatória de veículo dentro do período normal de funcionamento do centro de inspeção, em violação do n.º 2 do artigo 30.º;
- p)A continuação do exercício da atividade quando tenha havido suspensão cautelar do centro de inspeção nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º;
- q)A cobrança de tarifas em valor inferior ou superior ao fixado nos termos do artigo 39.º
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima de 1000,00 € a 3000,00 € o exercício da atividade por entidade gestora em incumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima de 250,00 € a 500,00 € a recusa de repetição de inspeção a que se refere o n.º 3 do artigo 32.º
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 33.º — Contraordenações
Vigente desde: 03/07/2026
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