Introduz modificações no Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 21/97, de 27 de Junho, que regulamenta o Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)Incentivos indirectos, traduzidos na assunção total ou parcial pelo Estado do custo da expedição postal das publicações periódicas, adiante designada por porte pago;
- b)Incentivos directos, destinados a apoiar o financiamento de projectos no âmbito da modernização tecnológica e da formação e qualificação profissional, bem como outras iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social.
- 2 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)Pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas classificadas como portuguesas nos termos da Lei de Imprensa, redigidas em língua portuguesa;
- b)...
- c)...
- 2 -...
- a)Pertencentes ou editadas por partidos e associações políticas, directamente ou por interposta pessoa;
- b)Pertencentes ou editadas por associações sindicais, patronais ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa, excepto quando enquadráveis nas alíneas b) ou c) do n.º 5 do artigo 6.º e sem prejuízo do disposto no n.º 10 do mesmo artigo;
- c)Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, salvo associações de municípios;
- d)Cujo título não esteja devidamente registado de acordo com a legislação aplicável;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A documentação necessária à instrução dos processos de candidatura consta de portaria, emitida pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Podem beneficiar de uma comparticipação de 100%, no custo das expedições postais para assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro, as publicações periódicas:
- a)De informação geral, desde que de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, com periodicidade não superior à semanal e o mínimo de um jornalista ou, tratando-se de diários, de dois jornalistas;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)Ter uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares ou, tratando-se de diários, de 5000 exemplares, nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.
- 5 -Podem beneficiar de uma comparticipação de 90% ou de 98%, no custo das expedições postais para assinantes residentes, respectivamente, em território nacional ou no estrangeiro, as publicações periódicas:
- a)...
- b)...
- c)...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -Podem beneficiar de uma comparticipação de 75%, no custo das expedições destinadas a assinantes residentes no território nacional, as publicações periódicas que constituam órgãos oficiais de confederações sindicais ou patronais, reconhecidas como parceiros sociais, integradas na comissão permanente da concertação do Conselho Económico Social desde que reúnam, cumulativamente, as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 8.
- 11 -O disposto no número anterior aplica-se a uma única publicação periódica por confederação.
- 12 -O enquadramento das publicações periódicas no n.º 10 depende de parecer favorável do serviço da Administração que se ocupa da área do trabalho.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)[Anterior alínea b).]
- b)[Anterior alínea c).]
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea e).]
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas gratuitas as publicações expedidas a título de assinatura se a esta não corresponder o respectivo pagamento, excepto nos seis meses posteriores ao final do período a que o mesmo se refere.
- 4 -É também considerada abusiva a utilização do incentivo para envio, inseridas em publicações periódicas beneficiárias, de outras não credenciadas ou beneficiárias de regimes de porte pago menos favoráveis.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica a suplementos de publicações periódicas nem a encartes publicitários.
Artigo 11.º
[...]
A utilização abusiva do incentivo faz incorrer no cancelamento do direito ao porte pago por período não superior a dois anos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)Sejam de âmbito regional, destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou vocacionadas para o relacionamento com os povos de língua oficial portuguesa;
- iii)...
- iv)...
- v)Tenham, nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares ou, no caso das vocacionadas para o relacionamento com os povos de língua oficial portuguesa, de 3000 exemplares;
- b)...
- c)Empresas de radiodifusão sonora que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Sejam licenciadas para cobertura local ou sediadas nas Regiões Autónomas;
- ii)Sejam rádios de conteúdo generalista ou temático informativo;
- iii)Sejam licenciadas há, pelo menos, três anos na data de apresentação do requerimento de candidatura.
- 2 -...
- 3 -Não podem candidatar-se ao incentivo à modernização tecnológica as entidades que, para o mesmo projecto, tenham beneficiado de outro regime de incentivos de carácter nacional ou regional.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Acções de formação que visem a correcta utilização dos equipamentos e dos programas informáticos a que se referem as alíneas anteriores, desde que associadas à sua aquisição, não podendo o respectivo valor, líquido de IVA, exceder 15% do total do projecto.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O incentivo à modernização tecnológica não contempla a aquisição de equipamentos e programas informáticos usados, salvo no caso de equipamentos gráficos, desde que a situação seja devidamente fundamentada sob os pontos de vista técnico e financeiro aquando da candidatura.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Entidades ou publicações não contempladas nos cinco anos anteriores, individualmente ou em associação;
- b)...
- c)Maior número de trabalhadores efectivos afectos à área da informação;
- d)...
- 3 -...
- a)Entidades ou rádios não contempladas nos cinco anos anteriores;
- b)Localização em concelhos com menor indicador per capita de poder de compra, de acordo com os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
- c)Maior número de trabalhadores efectivos afectos à área da informação.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No decurso do período referido no número anterior, os equipamentos adquiridos com recurso ao incentivo à modernização tecnológica permanecerão afectos, obrigatoriamente, aos órgãos de comunicação social que fundamentaram a atribuição do incentivo.
SECÇÃO II
Incentivos à formação e qualificação profissional
Artigo 19.º
Caracterização
As entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º podem requerer incentivos destinados a acções de formação e qualificação profissional nas áreas da comunicação social e da organização e gestão de empresas do sector.
Artigo 20.º
Avaliação dos projectos
O Instituto do Emprego e Formação Profissional emitirá parecer prévio sobre o programa e os custos das acções de formação e qualificação profissional objecto de pedidos de incentivo, bem como sobre os curricula dos respectivos monitores.
Artigo 22.º
[...]
As entidades beneficiárias que não cumpram o disposto no presente diploma, bem como as que apliquem as verbas recebidas a título de incentivos directos para fins diferentes daqueles para os quais foram concedidas, e ainda as que, na apresentação das candidaturas, prestem informações falsas ou forneçam dados viciados que induzam em erro acerca do direito ao incentivo ou do montante a atribuir, são responsabilizadas civil e criminalmente, nos termos da lei.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -As entidades referidas no artigo 22.º perdem ainda o direito aos incentivos previstos neste diploma por um período não superior a dois anos, cujo início e extensão são fixados pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta do Instituto da Comunicação Social, sem prejuízo da reposição das verbas indevidamente recebidas, num prazo de 30 dias a partir da data da notificação.
- 2 -O cálculo da verba a repor terá em consideração a eventual desvalorização do equipamento, baseada numa vida útil de três anos, verificada desde a data fixada para apresentação dos comprovativos até àquela em que se tiver iniciado o incumprimento.
- 3 -Na falta de reposição voluntária no prazo fixado no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva, nos termos do Código de Processo Tributário.
- 4 -A partir do dia seguinte ao do final do prazo de reposição referido no número anterior são devidos juros de mora, à taxa legal.
É aditado ao Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro, o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 22.º-A
Contra-ordenações
O não cumprimento das obrigações impostas às entidades beneficiárias pelos n.os 1 a 3 do artigo 17.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 400000$00 ou 1000000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas, nos termos gerais.
São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 18.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro.
O texto integral do Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro, é publicado em anexo ao presente diploma, com as alterações dele decorrentes, bem como com as que lhe foram introduzidas, por ratificação, pela Lei n.º 21/97, de 27 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 5 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro
Objectivo
Constitui objectivo do Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social assegurar condições adequadas ao exercício do direito de informar e de ser informado, através de medidas complementares do esforço de dinamização do sector empreendido pelos agentes económicos.
Modalidades
Condições gerais de acesso
Instrução e decisão
Caracterização
Condições específicas de acesso
Promoção da leitura
As publicações periódicas beneficiárias de porte pago, referidas no n.º 5 do artigo anterior, têm direito à cobertura integral, nos limites fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, dos custos de expedição de um número de exemplares correspondente a 10% de cada edição, destinados a estabelecimentos de ensino, instituições particulares de solidariedade social, bibliotecas, estabelecimentos prisionais e outras entidades, com vista a promover o interesse e o gosto pela leitura.
Efeitos do deferimento
Cartão de beneficiário
A comprovação do direito ao porte pago, designadamente aquando de cada expedição, é feita mediante a apresentação de um cartão emitido pelo Instituto da Comunicação Social, contendo o respectivo número, o regime aplicável, as datas de emissão e de caducidade, o título da publicação periódica beneficiária e a designação da entidade requerente.
Utilização abusiva
Cancelamento do direito ao incentivo
A utilização abusiva do incentivo faz incorrer no cancelamento do direito ao porte pago por período não superior a dois anos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Caracterização
Condições específicas de acesso
Aplicações relevantes
Selecção e graduação das candidaturas
Formulação do pedido
O incentivo à modernização tecnológica é solicitado ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, durante o mês de Março de cada ano, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º
Obrigações das entidades beneficiárias
(Revogado.)
Caracterização
As entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º podem requerer incentivos destinados a acções de formação e qualificação profissional nas áreas da comunicação social e da organização e gestão de empresas do sector.
Avaliação dos projectos
O Instituto do Emprego e Formação Profissional emitirá parecer prévio sobre o programa e os custos das acções de formação e qualificação profissional objecto de pedidos de incentivo, bem como sobre os curricula dos respectivos monitores.
Caracterização
As entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º podem requerer incentivos específicos destinados a contribuir para a concretização de iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social, tais como realização de congressos e seminários, produção e edição de estudos sobre temática do sector, atribuição de prémios de jornalismo, cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa e outras, devidamente fundamentadas.
Responsabilização civil e criminal
As entidades beneficiárias que não cumpram o disposto no presente diploma, bem como as que apliquem as verbas recebidas a título de incentivos directos para fins diferentes daqueles para os quais foram concedidas, e ainda as que, na apresentação das candidaturas, prestem informações falsas ou forneçam dados viciados que induzam em erro acerca do direito ao incentivo ou do montante a atribuir, são responsabilizadas civil e criminalmente, nos termos da lei.
Contra-ordenações
O não cumprimento das obrigações impostas às entidades beneficiárias pelos n.os 1 a 3 do artigo 17.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 400000$00 ou 1000000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas, nos termos gerais.
Cancelamento do direito aos incentivos
Competência
A fiscalização da correcta aplicação dos incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma, bem como da justeza das informações prestadas pelas entidades beneficiárias com vista à obtenção dos mesmos, compete ao Instituto da Comunicação Social.
Âmbito
Cobertura de encargos
Actuais cartões de beneficiário do porte pago
Processos pendentes
O presente decreto-lei aplica-se aos processos de candidatura a incentivos do Estado à comunicação social pendentes à data da sua entrada em vigor.
Revogações
São revogadas as Portarias n.os 169-A/94, de 24 de Março, 45-B/95, de 19 de Janeiro, e 242/96, de 5 de Julho.