Estabelece as condições em que o gás natural comprimido (GNC) é admitido como combustível para utilização nos automóveis
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as condições em que o gás natural comprimido, designado por GNC, é admitido como combustível para utilização nos automóveis.
Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei entende-se por:
Âmbito
O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos automóveis das categorias europeias M e N, segundo a classificação constante da parte A, n.os 1 e 2, do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 72-B/2003, de 14 de Abril, e 3/2005, de 5 de Janeiro.
Características dos automóveis
Componentes da instalação do GNC
Novos modelos de automóveis que utilizam GNC
Adaptação de automóveis à utilização do GNC
Automóveis novos que utilizam GNC
Com excepção dos automóveis de modelo correspondente a uma homologação europeia, a matrícula de um automóvel novo que utiliza o GNC como combustível só é concedida mediante a apresentação de um certificado de conformidade e segurança relativo à instalação do GNC emitido pelo fabricante do automóvel.
Automóveis usados alimentados a GNC
Inspecção técnica de automóveis que utilizam o GNC
Manutenção
Reservatórios
Identificação dos automóveis que utilizam o GNC
Os automóveis que utilizam o GNC como combustível devem exibir de modo visível um dístico identificador, nos termos de regulamento aprovado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Economia e da Inovação.
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
Contra-ordenações
Regiões Autónomas
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
Regulamentação
A regulamentação necessária à execução do presente decreto-lei deve ser emitida no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Entrada em vigor
Sem prejuízo da imediata aplicação do artigo anterior, o presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 8 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.