Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/79/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que define e regula o tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, designadamente no que respeita aos limites dos tempos de serviço de voo e de repouso
Objecto e âmbito de aplicação
Definições e abreviaturas
Para efeitos do presente diploma, entende-se como:
Condições exigíveis ao tripulante e ao operador
Manual de operações de voo
Fiscalização
Exame médico
Programa de segurança e de protecção da saúde
Normas operacionais excepcionais
Período de serviço de voo do pessoal móvel da aviação civil
Período de serviço de voo com tripulação reforçada
Período de serviço de voo repartido
Período de serviço nocturno
Período de serviço de assistência
Competências do comandante decorrentes de razões operacionais imprevistas
Deslocação do tripulante como passageiro
Limites semanais, mensais, trimestrais e anuais
Os limites semanais, mensais, trimestrais e anuais de tempo de voo total e de período de serviço de voo são os constantes do quadro n.º 5.
Condições de descanso
Períodos mínimos de repouso
Folga semanal e dia de folga
Férias
Contra-ordenações
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 238-A/98, de 15 de Abril.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos 30 dias a contar da data da sua publicação.
QUADRO N.º 1
Máximos de período de serviço de voo para tripulação de dois pilotos
(ver quadro no documento original)
Nota. - A hora de apresentação refere-se à hora local do ponto de partida.
QUADRO N.º 2
Máximos de período de serviço de voo para tripulação de um piloto
(ver quadro no documento original)
Nota. - A hora de apresentação refere-se à hora local do ponto de partida.
QUADRO N.º 3
Máximos de período de serviço de voo com tripulação reforçada
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
Serviço de voo repartido
(ver quadro no documento original)
Nota. - Este limite será ajustado ao do período mínimo de repouso estabelecido pelo operador, quando superior ao fixado no presente diploma e constante do manual de operações de voo respectivo.
QUADRO N.º 5
Limites de tempo de voo total e de período de serviço de voo
(ver quadro no documento original)