Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei
Objecto
O presente decreto-lei tem por objecto determinar a não vigência de decretos-leis, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei, estabelecendo, de forma expressa, que tais decretos-leis não se encontram em vigor.
Negócios estrangeiros
Nos termos do artigo anterior, determina-se a não vigência, na área de atribuições dos negócios estrangeiros, dos seguintes decretos-leis:
Finanças
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições das finanças, dos seguintes decretos-leis:
Defesa
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da defesa, dos seguintes decretos-leis:
Administração interna
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da administração interna, dos seguintes decretos-leis:
Justiça
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da justiça, dos seguintes decretos-leis:
Economia
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da economia, dos seguintes decretos-leis:
Agricultura e pescas
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da agricultura e das pescas, do Decreto-Lei n.º 753/74, de 28 de Dezembro, que adoptava providências relativas a pessoal da Escola Prática de Agricultura de D. Dinis.
Obras públicas
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições das obras públicas, dos seguintes decretos-leis:
Transportes
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições dos transportes, dos seguintes decretos-leis:
Comunicações
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições das comunicações, dos seguintes decretos-leis:
Ambiente
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do ambiente, dos seguintes decretos-leis:
Trabalho
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do trabalho, dos seguintes decretos-leis:
Solidariedade social
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da solidariedade social, dos seguintes decretos-leis:
Saúde
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da saúde, dos seguintes decretos-leis:
Educação
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da educação, dos seguintes decretos-leis:
Ensino superior
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do ensino superior, dos seguintes decretos-leis:
Cultura
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da cultura, dos seguintes decretos-leis:
Presidência do Conselho de Ministros
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, dos seguintes decretos-leis:
Efeitos
Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação de não vigência de actos legislativos, efectuada pelo presente decreto-lei, não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.