Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006
Objecto
É aprovado o enquadramento para a criação de um conjunto de medidas de política de acção económica a médio prazo com vista ao desenvolvimento estratégico para os diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, bem como à envolvente empresarial, para o período de 2000 a 2006.
Âmbito
São susceptíveis de ser abrangidos pelos apoios previstos no artigo anterior os projectos de investimento que visem favorecer um acréscimo de produtividade e de competitividade dos agentes económicos no mercado global e a promoção de novos potenciais de desenvolvimento, contemplando os sectores industrial, energético, da construção, turístico, comercial e dos serviços numa estreita articulação entre os sectores público e privado.
Princípios orientadores
O presente enquadramento tem subjacente os seguintes princípios orientadores:
Eixos de actuação
Formas de actuação sobre a competitividade das empresas
A actuação sobre os factores de competitividade das empresas, nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, compreende as seguintes medidas:
Formas de actuação sobre áreas estratégicas para o desenvolvimento
A actuação em áreas estratégicas para o desenvolvimento referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º compreende as seguintes medidas:
Formas de actuação sobre a envolvente empresarial
A actuação sobre a envolvente empresarial a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º compreende as seguintes medidas:
Tipologia de instrumentos
Os instrumentos a utilizar para a prossecução das medidas referidas nos artigos anteriores são os seguintes:
Beneficiários
Quadro institucional
O quadro institucional para execução do presente enquadramento é o definido para a gestão, acompanhamento, avaliação e controlo de execução do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
Natureza dos apoios financeiros
Decisão de atribuição dos apoios
A decisão de atribuição dos apoios compete ao Ministro da Economia, que a pode delegar em função da matéria e dos montantes envolvidos.
Formalização da concessão dos apoios
Cessão de posição contratual
A cessão da posição contratual por parte das entidades beneficiárias só pode ter lugar por motivos devidamente justificados e após autorização do Ministro da Economia.
Resolução do contrato
Obrigações das entidades beneficiárias
Cumulação de apoios financeiros
Os apoios previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros, da mesma natureza ou de semelhante finalidade, mesmo que concedidos ao abrigo de outro regime legal.
Projectos anteriores
Os projectos que tenham dado entrada ao abrigo de sistemas de incentivos anteriores podem ser susceptíveis de apoio no âmbito do presente enquadramento, nos termos a fixar em regulamentação específica.
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Regulamentação específica
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 2 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.