Cria o registo de operador de madeira e de produtos derivados e estabelece medidas sancionatórias por violações ao Regulamento (UE) n.º 995/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, definindo o regime de controlo e fiscalização da sua aplicação no território nacional
Objeto
O presente diploma cria o registo de operador e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações ao Regulamento (UE) n.º 995/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira, doravante designado Regulamento, definindo as medidas de controlo e fiscalização da sua aplicação no território nacional.
Âmbito de aplicação
O presente diploma é aplicável aos operadores e comerciantes de madeira e de produtos derivados da madeira na aceção do Regulamento.
Registo de operador
Autoridade competente
O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., doravante designado ICNF, I.P., é a autoridade competente para efeitos da aplicação do Regulamento.
Controlo e fiscalização do comércio de madeira e produtos derivados
Articulação com a Comissão Europeia
O ICNF, I.P., assegura a articulação com a Comissão Europeia, nos termos do Regulamento e dos procedimentos europeus aplicáveis, competindo-lhe, designadamente:
Fiscalizações e vistorias
Dever de cooperação
Contraordenações
Constituem contraordenação as seguintes infrações ao Regulamento e ao presente decreto-lei:
Coimas
Sanções acessórias
Competências de fiscalização e contraordenacional
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
Regiões Autónomas
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Teresa Morais - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 27 de maio de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.