Estabelece as regras mínimas para a protecção dos frangos para consumo humano e transpõe a Directiva n.º 2007/43/CE, do Conselho, de 28 de Junho
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/43/CE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a protecção de frangos de carne.
Âmbito de aplicação
Proprietário, detentor e tratador
Taxas de mortalidade
Veterinário oficial
O veterinário oficial é habilitado a actuar nessa qualidade, em conformidade com o título A do capítulo iv da secção iii do anexo i do Regulamento (CE) n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, sendo nomeado pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
Declaração da superfície utilizável dos pavilhões
Requisitos para a criação de frangos
Formação
Controlos
Medidas administrativas
Sempre que a DGV verifique que os detentores dos frangos não lhes prestam os cuidados mínimos fixados no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7 de Agosto.
Fiscalização
Compete à DGV assegurar a fiscalização e a observância das normas constantes do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução e decisão
Afectação do produto das coimas
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Publicidade da regulamentação
Produção de efeitos
O n.º 2 do artigo 6.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º produzem efeitos a 1 de Abril de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto de Sousa Martins - António Manuel Soares Serrano - Valter Victorino Lemos.
Promulgado em 14 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º]
Requisitos aplicáveis a todas as explorações de frangos
Para além de outras disposições constantes na legislação comunitária, são aplicáveis os seguintes requisitos:
Bebedouros
Alimentação
Cama
Ventilação e aquecimento
Ruído
Luz
Inspecção
Limpeza
Registo
Os registos devem ser mantidos por um período de, pelo menos, três anos e colocados à disposição da Direcção-Geral de Veterinária (DGV) no decurso de uma inspecção ou caso esta os solicite.
Intervenções cirúrgicas
Todavia, o corte do bico é autorizado quando se encontrarem esgotadas todas as outras medidas para evitar o arranque de penas e o canibalismo. Nesses casos, só deve ser efectuado após consulta e parecer favorável de um veterinário e executado por pessoal qualificado em frangos de menos de 10 dias. É igualmente autorizada a castração dos frangos machos. A castração só deve ser efectuada sob supervisão veterinária por pessoal que tenha recebido formação específica.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Requisitos para a utilização de densidades animais mais elevadas
Sempre que se verifiquem as condições previstas no n.º 2 do artigo 7.º, são aplicáveis os seguintes requisitos:
Notificação e documentação
Sempre que forem previstas alterações na densidade animal praticada, o detentor deve comunicar essa alteração à DGV pelo menos 15 dias antes da colocação do bando no pavilhão.
Se tal for solicitado pela DGV, essa notificação deve ser acompanhada de um documento que deve resumir as informações contidas na documentação exigida no n.º 2.
A documentação mencionada deve ser disponibilizada sempre que a DGV assim o solicite e deve manter-se actualizada. Convém, em especial, que se registem as inspecções técnicas dos sistemas de ventilação e de alarme.
O detentor deve comunicar, sem demora, à DGV quaisquer alterações no pavilhão, equipamento ou procedimentos descritos que sejam susceptíveis de influenciar o bem-estar das aves.
Requisitos relativos às explorações - controlo dos parâmetros ambientais
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)
Critérios para utilização de densidades animais mais elevadas
Pode ser autorizado o aumento da densidade animal máxima referida no n.º 3 do artigo 7.º, em 3 kg/m2 no máximo, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
Critérios
Caso nos últimos dois anos a DGV não tenha procedido à monitorização da exploração, tem de ser realizada pelo menos uma monitorização para verificar se o requisito constante da alínea a) se encontra ou não cumprido.
Circunstâncias excepcionais
Em derrogação ao disposto na alínea c), a DGV pode decidir aumentar a densidade animal quando o detentor tiver fornecido uma explicação suficiente para a natureza excepcional de uma taxa de mortalidade diária acumulada mais elevada ou tiver demonstrado que as causas se situam fora da sua esfera de controlo.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º)
Monitorização e acompanhamento no matadouro
No caso das densidades animais inferiores a 33 kg/m2, a documentação que acompanha o bando deve incluir informações sobre a taxa de mortalidade acumulada existente no bando calculada pelo detentor e o híbrido ou a raça dos frangos.
No contexto dos controlos efectuados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, o veterinário oficial do matadouro deve avaliar os resultados da inspecção post mortem para identificar outros sinais eventuais de condições de bem-estar deficientes, tais como níveis anormais de dermatites de contacto, parasitoses, doenças sistémicas na exploração ou no pavilhão da exploração de origem.
Se as taxas de mortalidade mencionadas no n.º 1 ou os resultados da inspecção post mortem mencionados no número anterior indicarem condições deficientes de bem-estar animal, o veterinário oficial do matadouro deve comunicar os dados ao detentor dos animais e à Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
Devem ser tomadas medidas adequadas pelo detentor dos animais, por forma a solucionar a situação detectada e evitar a sua ocorrência nos bandos seguintes.
As medidas adoptadas pelo detentor devem ser comunicadas à DGV.
O procedimento específico relativo ao envio da informação mencionada no n.º 1.1., bem como a forma como devem ser implementados os n.os 1.2., 2, e 3 são fixados por despacho do director-geral de Veterinária.