Modifica o regime jurídico aplicável aos alimentos para certos fins, destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2008, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Autoridade competente
- 1 -O Gabinete de Planeamento e Políticas é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, adiante designado autoridade competente, competindo-lhe, designadamente:
- a)Seleccionar e aplicar as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
- b)Recolher as informações e documentos necessários para os efeitos de comercialização e notificação e exigir, se necessário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes ou importadores;
- c)Comunicar às instâncias comunitárias e aos restantes Estados membros da Comissão Europeia as decisões relativas à suspensão ou restrição provisória da comercialização dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei;
- d)Elaborar e coordenar a execução do plano de controlo oficial para verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
- 2 -Os serviços competentes nas Regiões Autónomas e as direcções regionais de agricultura e pescas executam o plano de controlo oficial previsto no número anterior.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)O valor energético disponível, expresso em quilojoules (kJ) e quilocalorias (kcal), bem como o teor de proteínas, hidratos de carbono e lípidos, expresso sob forma numérica por quantidade especificada do produto pronto a ser consumido;
- c)A quantidade média de todas as substâncias minerais e vitaminas do produto em questão relativamente às quais o n.º 5 do anexo i do presente diploma fixa requisitos obrigatórios, expressa sob forma numérica, por quantidade especificada do produto pronto a ser consumido;
- d)No que respeita aos produtos apresentados como substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária, a informação referida na alínea anterior relativa às vitaminas e minerais constantes do quadro do n.º 5 do anexo i do presente diploma deve também ser expressa em termos de percentagem dos valores definidos no anexo i do Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho;
- e)...
- f)Caso um produto, utilizado de acordo com as instruções do fabricante, resulte numa ingestão diária de polióis superior a 20 g por dia, deve existir a menção de que o alimento pode ter efeitos laxativos;
- g)...
- h)...
- i)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 7.º
Comercialização e notificação
- 1 -Quando se tratar da primeira comercialização de alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso na Comunidade, o fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados membros, ou o importador, se o produto tiver origem em país terceiro, notifica a autoridade competente do modelo da respectiva rotulagem.
- 2 -Se o produto já tiver sido comercializado na Comunidade, o fabricante ou importador, para além do modelo de rotulagem do produto, notifica a autoridade competente da identidade da entidade destinatária da primeira notificação de comercialização.
- 3 -A autoridade competente pode exigir, a todo o tempo, ao comerciante ou importador, a apresentação de trabalhos científicos e dados que comprovam a conformidade com as regras estabelecidas neste decreto-lei.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de (euro) 100 a (euro) 3740 ou de (euro) 250 a (euro) 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das coimas respectivas.
- 3 -...
- a)60 % para os cofres do Estado;
- b)10 % para a entidade autuante;
- c)20 % para a entidade que instruiu o processo;
- d)10 % para a CACMEP.
Artigo 12.º
(Revogado.)
Artigo 13.º
(Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Pelas acções desenvolvidas pela autoridade competente no âmbito do presente decreto-lei, designadamente de controlo e de prevenção, de apreciação dos documentos e informações e, ainda, de controlo da rotulagem dos produtos, são cobradas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 2 -As receitas previstas no número anterior constituem receita própria da autoridade competente.
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho
O anexo i do Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2008, de 22 de Fevereiro, é alterado de acordo com o anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogados os artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2008, de 22 de Fevereiro.
Republicação
É republicado, no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 19 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[...]
[...]
- 1 -[...]
- 1.1 -A energia fornecida pelos substitutos integrais da dieta diária não deve ser inferior a 3360 kJ (800 kcal) nem exceder 5040 kJ (1200 kcal) no que respeita à dose total diária.
- 1.2 -A energia fornecida pelos substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária não deve ser inferior a 840 kJ (200 kcal) nem exceder 1680 kJ (400 kcal) por refeição.
- 2 -[...]
- 2.1 -A proteína presente nos produtos referidos no artigo 2.º do presente diploma não deve constituir menos de 25 % nem mais de 50 % do valor energético total desses produtos. Em qualquer caso, a quantidade total de proteínas nos substitutos integrais da dieta diária não deve exceder 125 g.
- 2.2 -[...]
- 2.3 -[...]
- 2.4 -[...]
- 3 -[...]
- 3.1 -[...]
- 3.2 -No que respeita aos substitutos integrais da dieta diária, a quantidade de ácido linoleico, sob a forma de glicéridos, não deve ser inferior a 4,5 g.
- 3.3 -No que respeita aos substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária, a quantidade de ácido linoleico, sob a forma de glicéridos, não deve ser inferior a 1 g.
- 4 -Fibras dietéticas. - O teor em fibras dietéticas dos substitutos integrais da dieta diária não deve ser inferior a 10 g nem exceder 30 g no que respeita à dose diária.
- 5 -[...]
- 5.1 -Os substitutos integrais da dieta diária devem conter, no mínimo, no que respeita a toda a dieta diária, 100 % das quantidades de vitaminas e minerais especificadas no quadro i.
Os substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária devem fornecer por refeição, pelo menos, 30 % das quantidades de vitaminas e minerais especificadas no quadro i; no entanto, a quantidade de potássio por refeição fornecida por estes produtos não deve ser inferior a 500 mg.
QUADRO I
[...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho
Objecto e âmbito
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 96/8/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, e estabelece o regime jurídico aplicável aos alimentos para fins nutricionais específicos, destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso e como tal apresentados.
Definições
Autoridade competente
Composição
Os alimentos referidos no artigo 1.º devem observar os critérios de composição constantes dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Denominação de venda
A denominação utilizada para a venda dos produtos definidos no artigo 2.º do presente diploma deve ser «substituto integral da dieta para controlo do peso» ou «substituto de refeição para controlo de peso», consoante se trate de produtos apresentados como substitutos de toda a dieta diária, ou de produtos apresentados como substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária.
Rotulagem, apresentação e publicidade
Comercialização e notificação
(Revogado.)
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima pode ser determinada, nos termos da lei geral:
Tramitação processual
(Revogado.)
(Revogado.)
Taxas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
ANEXO I
Composição essencial dos alimentos destinados a dietas de restrição calórica
As especificações previstas neste diploma referem-se aos produtos prontos a utilizar e como tal comercializados ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante.
Os substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária devem fornecer por refeição, pelo menos, 30 % das quantidades de vitaminas e minerais especificadas no quadro i; no entanto, a quantidade de potássio por refeição fornecida por estes produtos não deve ser inferior a 500 mg.
QUADRO I
(ver documento original)
ANEXO II
Requisitos em aminoácidos (1)
(ver documento original)
(1) Organização Mundial de Saúde, Energy and protein requirements. Report of a Joint FAO/WHO/UNU Meeting, Genebra: Organização Mundial de Saúde, 1985. (WHO Technical Report Series; 724).