Transpõe para a ordem jurídica interna várias directivas que alteram a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 91/325/CEE, 91/326/CEE, 91/410/CEE, 91/632/CEE, 92/37/CEE, 92/69/CEE, 93/21/CEE, 93/67/CEE, 93/72/CEE, 93/90/CEE, 93/101/CEE, 93/105/CEE e 93/112/CEE, da Comissão, de 1 de Março, 5 de Março, 22 de Julho, 28 de Outubro, 30 de Abril, 31 de Julho, 27 de Abril, 20 de Julho, 1 de Setembro, 29 de Outubro, 11 de Novembro, 25 de Novembro e 10 de Dezembro, respectivamente, e as Directivas n.os 90/517/CEE e 92/32/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro e 30 de Abril, respectivamente, que alteram e adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.
Âmbito de aplicação
Comercialização de substâncias
Regulamentação
As normas técnicas de execução do presente diploma relativas à notificação de substâncias químicas, à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas e à troca e utilização de informação são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Saúde, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Autoridade competente
Compete em especial à Direcção-Geral do Ambiente, na qualidade de autoridade competente:
Deveres de autoridade competente
São deveres da Direcção-Geral do Ambiente, enquanto autoridade competente:
Obrigação de prestação de informações
Taxa
Publicidade
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação cabe, no âmbito das respectivas competências, à Direcção-Geral do Ambiente, às direcções regionais do ambiente e recursos naturais, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral das Alfândegas e às delegações regionais da indústria e energia.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Simultaneamente com as coimas podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
Processamento da contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Legislação revogada
Na data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 4.º do presente diploma são revogados o Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, o Decreto-Lei n.º 124/88, de 20 de Abril, o Decreto-Lei n.º 46-A/89, de 20 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 247/90, de 30 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 17 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.