Procede à integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, criadas pelo Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, mantendo a sua natureza politécnica para todos os demais efeitos.
Objeto
O presente decreto-lei procede à integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, criadas pelo Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho, como escolas superiores de ensino politécnico não integradas, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, mantendo a sua natureza politécnica para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente.
Processo de integração
Sucessão
Missão, natureza jurídica e autonomia
Pessoal
Património
Direitos dos estudantes
Arquivos documentais
Prorrogação de mandatos
Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições das escolas superiores de enfermagem objeto de integração, nos termos do presente decreto-lei, o desempenho de funções nas atuais Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto.
Alteração dos estatutos
Vigência dos regulamentos
Regime de gestão
Norma revogatória
São revogados os artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Fernando Alexandre.
Promulgado em 26 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
118293287