Aprova medidas temporárias de protecção social aplicáveis aos trabalhadores em situação de desemprego que revestem natureza especial e se inserem no Programa de Emprego e Protecção Social
Objectivo
Âmbito pessoal
Medidas temporárias de protecção social
As medidas temporárias de protecção social integradas no PEPS são as seguintes:
Redução do prazo de garantia
O prazo de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego é de 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Subsídios provisórios de desemprego
Até ao pagamento do montante das prestações de desemprego nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, são atribuídos subsídios provisórios de desemprego e subsídios provisórios sociais de desemprego, nos termos previstos neste diploma, se for previsível a impossibilidade de pagamento daquelas prestações de desemprego nos prazos fixados no artigo 8.º
Montante do subsídio provisório de desemprego
Montante do subsídio social provisório de desemprego
Prazos de pagamento dos subsídios provisórios
Os prazos máximos para o pagamento do subsídio provisório de desemprego e do subsídio social provisório de desemprego são, respectivamente, de 30 e 45 dias.
Contagem dos prazos de pagamento
Cessação dos subsídios provisórios e acerto de valores
Os subsídios provisórios de desemprego e social de desemprego cessam pela atribuição do valor definitivo das prestações de desemprego, procedendo-se ao acerto dos respectivos valores com os montantes dos subsídios provisórios.
Majoração das prestações de desemprego
Subsídio de desemprego parcial
O montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% deste valor e o da remuneração por trabalho a tempo parcial.
Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice
A idade legal de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 58 anos, sem aplicação de factor de redução no seu cálculo, aos desempregados que preencham as seguintes condições cumulativas:
Apoio à frequência de equipamentos e serviços
Aplicação da lei no tempo
Os beneficiários nas situações de desemprego referidas no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma têm acesso às presentes medidas temporárias de protecção social nos seguintes termos:
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplicam-se, subsidiariamente, as regras constantes do quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Março de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 10 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.