Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que aprova o Regulamento Relativo à Protecção, à Frente, contra o Encaixe dos Automóveis, e altera o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, no que se refere a esta matéria
Aprovação
Alterações
- 2.3.4 -Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneumáticos, excluindo o abaulamento dos pneumáticos próximo do chão): ...
- 9.22 -Protecção à frente contra o encaixe:
- 9.22.1 -Desenhos das peças do veículo relevantes para a protecção à frente contra o encaixe, isto é, desenho do veículo e ou quadro com a posição e o sistema de montagem do eixo da frente mais largo, desenho do sistema de montagem e ou instalação da protecção à frente contra o encaixe. Se esta não constituir nenhum dispositivo especial, o desenho deve indicar claramente que se satisfazem as dimensões exigidas: ...
- 9.22.2 -No caso de um dispositivo especial, descrição completa e ou desenho da protecção à frente contra o encaixe (incluindo sistema de montagem e acessórios) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação: ...
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
- 1.2.3 -A Direcção-Geral de Viação deve também aceitar a certificação adequada do fabricante em relação à norma harmonizada EN ISO 9002 - 1994 [cujo âmbito cobre os locais de produção e o(s) produto(s) a homologar] ou uma norma harmonizada equivalente como satisfazendo as exigências relativas à avaliação inicial do ponto 1.2. O fabricante deve fornecer pormenores da certificação e comprometer-se a informar a Direcção-Geral de Viação de quaisquer revisões da sua validade ou âmbito.
'Adequada' significa concedida por um organismo de certificação que satisfaz a norma harmonizada EN 45 012 e qualificado como tal pelas próprias autoridades de homologação de um Estado-Membro ou acreditado como tal por um organismo nacional de acreditação de um Estado-Membro e reconhecido pelas autoridades de homologação desse Estado-Membro.
A Direcção-Geral de Viação deve informar as autoridades congéneres dos restantes Estados-Membros que estejam qualificados ou reconhecidos conforme acima indicado e de quaisquer revisões da validade ou âmbito desses organismos.
Efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz.
Promulgado em 13 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
REGULAMENTO RELATIVO À PROTECÇÃO, À FRENTE, CONTRA O ENCAIXE DOS AUTOMÓVEIS
Âmbito de aplicação
O âmbito de aplicação do presente Regulamento bem como os requisitos técnicos a observar para obter a homologação CE constam do capítulo II.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Pedido de homologação CE de um dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe enquanto unidade técnica
Pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito à instalação de dispositivos de protecção, à frente, contra o encaixe que tenham sido homologados enquanto unidades técnicas.
Pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito à sua protecção, à frente, contra o encaixe
Homologação CE
Marca de homologação
Modificação do modelo e alterações de homologações
No caso de modificações de um modelo de veículo homologado, nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Conformidade da produção
As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Requisitos técnicos
Os requisitos técnicos que têm de ser satisfeitos para obter a homologação de acordo com o presente Regulamento constam do anexo IX.
ANEXO I
(referente ao capítulo I)
Ficha de informações n.º ...
Relativa à homologação CE de um dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe enquanto unidade técnica
(Directiva n.º 2000/40/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE)
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - Nos casos de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do(s) veículo(s) no(s) qual(is) o dispositivo se destina a ser instalado, desde que relacionada com a protecção à frente contra o encaixe:
1.1 - Modelo(s) de veículo(s) e categoria(s) (ver nota 1) (se necessário): ...
1.2 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ...
2 - Constituição geral do dispositivo:
2.1 - Descrição completa e ou desenho do dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe (incluindo o sistema de montagem e de instalação): ...
2.2 - Eventuais restrições de utilização e especificações de montagem: ...
2.3 - Posição no dispositivo dos pontos de aplicação das forças de ensaio: ...
Data, processo.
(nota 1) Na definição que lhe é dada na parte A do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
ANEXO II
(referente ao capítulo I)
Ficha de informações n.º ...
Nos termos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho (ver nota 1), relativa à homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito à instalação de dispositivos de protecção, à frente, contra o encaixe que tenham sido homologados enquanto unidades técnicas.
(Directiva n.º 2000/40/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE)
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) (se estiverem disponíveis): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcada no veículo (b): ...
0.3.1 - Localização dessa marca: ...
0.4 - Categoria do veículo (c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...
2 - Massas e dimensões (c) (em quilogramas e milímetros) (fazer referência ao desenho, quando aplicável):
2.3.4 - Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneumáticos, excluindo o abaulamento dos pneumáticos próximo do chão): ...
2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (máximo e mínimo para cada variante): ...
9 - Carroçaria:
9.1 - Tipo de carroçaria: ...
9.2 - Materiais e tipos de construção: ...
9.22 - Protecção à frente contra o encaixe: ...
9.22.1 - Desenhos das peças do veículo relevantes para a protecção, à frente, contra o encaixe, isto é, desenho do veículo e ou quadro com a posição e o sistema de montagem do eixo da frente mais largo, desenho do sistema de montagem e ou instalação da protecção à frente contra o encaixe. Se esta não constituir nenhum dispositivo especial, o desenho deve indicar claramente que se satisfazem as dimensões exigidas: ...
9.22.2 - No caso de um dispositivo especial, descrição completa e ou desenho da protecção, à frente, contra o encaixe (incluindo sistema de montagem e acessórios) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação: ...
Data, processo.
(nota 1) Os números dos pontos e notas de pé de página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. Os pontos não relevantes para efeitos do presente Regulamento são omitidos.
ANEXO III
(referente ao capítulo I)
Ficha de informações n.º ...
Nos termos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho (ver nota 1), relativa à homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito à protecção, à frente, contra o encaixe.
(Directiva n.º 2000/40/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE)
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) (se estiverem disponíveis): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcada no veículo (b): ...
0.3.1 - Localização dessa marca: ...
0.4 - Categoria do veículo (c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografia(s) e ou desenhos de um veículo representativo: ...
2 - Massa(s) e dimensões (e) (em quilogramas e milímetros) (fazer referência ao desenho, quando aplicável):
2.3.4 - Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneumáticos, excluindo o abaulamento dos pneumáticos próximo do chão): ...
2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (máximo e mínimo para cada variante): ...
9 - Carroçaria:
9.1 - Tipo de carroçaria: ...
9.2 - Materiais e tipos de construção: ...
9.22 - Protecção à frente contra o encaixe: ...
9.22.1 - Desenhos das peças do veículo relevantes para a protecção, à frente, contra o encaixe, isto é, desenho do veículo e ou quadro com a posição e o sistema de montagem do eixo da frente mais largo, desenho do sistema de montagem e ou instalação da protecção à frente contra o encaixe. Se esta não constituir nenhum dispositivo especial, o desenho deve indicar claramente que se satisfazem as dimensões exigidas: ...
9.22.2 - No caso de um dispositivo especial, descrição completa e ou desenho da protecção, à frente, contra o encaixe (incluindo sistema de montagem e acessórios) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação: ...
9.22.3 - Posição dos pontos de aplicação da força de ensaio no dispositivo: ...
Data, processo.
(nota 1) Os números dos pontos e notas de pé de página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. Os pontos não relevantes para efeitos do presente Regulamento são omitidos.
ANEXO IV
(referente ao capítulo I)
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
[Carimbo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo (ver nota 1): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcada no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marca: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: ver adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossiê de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
(nota 3) Na definição que lhe é dada na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação de um dispositivo de protecção à frente contra o encaixe enquanto unidade técnica.
(Directiva n.º 2000/40/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE)
1 - Informações adicionais:
1.1 - Construção:
1.1.1 - Material: ...
1.1.2 - Método de fixação: ...
1.1.3 - Dimensão do dispositivo: ...
1.2 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo no qual o dispositivo deve ser montado: ...
1.3 - Eventuais restrições ao uso do dispositivo: ...
1.4 - Deflexões horizontal e vertical máximas de qualquer ponto de ensaio durante e após a aplicação da força de ensaio: ...
5 - Observações: ...
ANEXO V
(referente ao capítulo I)
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
[Carimbo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcada no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marca: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: ver adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossiê de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
(nota 3) Na definição que lhe é dada na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação de um veículo no que diz respeito à instalação de dispositivos de protecção à frente contra o encaixe que tenham sido homologados como unidade técnica.
(Directiva n.º 2000/40/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE)
1 - Informações adicionais:
1.4 - Massa do veículo apresentado e massas respectivas nos eixos:
1.4.1 - Eixo da frente: ...
1.4.2 - Eixo da retaguarda: ...
1.4.3 - Total: ...
1.5 - Número de homologação do dispositivo de protecção à frente contra o encaixe: ...
5 - Observações (por exemplo, válido para veículos de condução à esquerda e à direita): ...
ANEXO VI
(referente ao capítulo I)
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
[Carimbo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcada no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marca: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: ver adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossiê de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
(nota 3) Na definição que lhe é dada na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação de um veículo no que diz respeito à sua protecção à frente contra o encaixe.
(Directiva n.º 2000/40/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE)
1 - Informações adicionais:
1.1 - Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito às suas partes que fornecem protecção frontal: ...
1.4 - Massa do veículo apresentado e massas respectivas nos eixos:
1.4.1 - Eixo da frente: ...
1.4.2 - Eixo da retaguarda: ...
1.4.3 - Total: ...
1.5 - Deflexões horizontal e vertical máximas de qualquer ponto de ensaio durante e após a aplicação da força de ensaio: ...
5 - Observações (por exemplo, válido para veículos de condução à esquerda e à direita): ...
ANEXO VII
(referente ao capítulo I)
Modelo de marca de homologação CE
(ver modelo no documento original)
O dispositivo de protecção à frente contra o encaixe que apresenta a marca de homologação CE acima ilustrada indica que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 2439, nos termos do presente Regulamento.
Os algarismos indicados no desenho são meramente indicativos.
ANEXO VIII
(referente ao capítulo I)
A marca referida no n.º 2 do artigo 7.º deve ser constituída por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número distintivo do Estado-Membro que procedeu à homologação:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda.
Deve também incluir o número de homologação de base que constitui a secção 4 do número de homologação objecto do anexo VII ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente Regulamento à data da concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo. O número sequencial correspondente ao presente Regulamento é 00.
Regulamento n.º 7/2002
Nota justificativa da necessidade e urgência do projecto de decreto-lei que visa a transposição para o direito interno da Directiva n.º 2000/40/CE.
A necessidade de aprovação imediata do diploma em causa advém do facto de a transposição para o direito nacional de directivas comunitárias constituir um acto jurídica e politicamente vinculado do Governo (ou da Assembleia da República, quando seja esse o caso), nos termos do Direito Europeu e da Constituição da República Portuguesa, e de Portugal estar, no caso concreto, em mora quanto a essa obrigação.