Aprova o processo da primeira fase da reprivatização do capital social da TAP ― Transportes Aéreos Portugueses, SA.
Objeto
Operações e modalidades de reprivatização
Venda direta de referência
Processo de venda direta de referência
Requisitos de participação e critérios de seleção
Direitos relativos a futuras alienações
Independentemente do regime de indisponibilidade que possa vir a ser determinado nos termos do disposto no artigo 8.º, o Conselho de Ministros pode, no caderno de encargos, determinar a existência de qualquer um ou de vários dos seguintes direitos:
Oferta destinada a trabalhadores
Regime de indisponibilidade das ações
Competências do Conselho de Ministros
Delegação de competências
O Conselho de Ministros pode delegar nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, com faculdade de subdelegação, as competências para praticar os atos de execução que se revelem necessários à concretização do processo de reprivatização.
Suspensão ou termo do processo de reprivatização
Isenções de taxas e emolumentos
Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os atos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei, nas resoluções do Conselho de Ministros e demais instrumentos jurídicos que o venham desenvolver, incluindo, sem limitar, os atos relativos à alienação e subscrição de ações que decorram ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.
Disponibilização de informação
Concluído o processo de reprivatização, é colocada à disposição do Tribunal de Contas e, no aplicável, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a documentação que integra o processo de reprivatização, incluindo os pareceres e relatórios previstos na lei que regula estes processos.
Comissão especial
Responsabilidade
O processo de reprivatização, as operações conexas ou preparatórias do mesmo, bem como a atual ou pretérita estrutura societária, de controlo, de domínio ou de grupo, da TAP e/ou do Grupo TAP, não podem gerar ou ser invocadas como fonte de responsabilidades para a TAP, para a PARPÚBLICA, ou para os atuais ou pretéritos membros dos órgãos sociais destas sociedades, ou para o Estado, face a, ou por parte de, atuais ou pretéritos credores subordinados, atuais ou pretéritas entidades direta ou indiretamente relacionadas ou equivalentes, bem como atuais ou pretéritos titulares de capital social ou de outros instrumentos de capital próprio, de quase-capital próprio ou equivalentes, independentemente da fonte e do momento de constituição daquelas eventuais responsabilidades.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, com exceção do disposto no seu artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de julho de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 7 de agosto de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de agosto de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
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