Estabelece o regime de atribuições das entidades envolvidas na manutenção, conservação, beneficiação ou grande reparação da Ponte 25 de Abril e seu viaduto de acesso norte, bem como na coordenação e gestão integrada da segurança da sua exploração rodoviária e ferroviária
Âmbito
Elementos ferroviários da Ponte 25 de Abril
Atribuições e competências da EP - Estradas de Portugal, S. A.
Atribuições e competências da REFER
Concessão rodoviária da Ponte 25 de Abril
Manual da qualidade
Coordenação e gestão da segurança de exploração
Conselho de segurança da Ponte 25 de Abril
Determinação das condições actuais da Ponte 25 de Abril
Competência transitória da REFER
Sucessão de posições jurídicas
Acervo documental
O acervo documental da autoridade de segurança da Ponte de 25 de Abril é entregue à EP no prazo de 30 dias contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 282/99, de 26 de Julho.
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o presente decreto-lei entra em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 21 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.